ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 254 DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Processo n.:
0024057-48.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF N. 27/2020. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 8º-A DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020.
- Orienta os(às) Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, com competência criminal, inclusive em regime de plantão, a promoverem reuniões com os atores locais institucionais para definição de procedimentos antecedentes à análise do auto de prisão em flagrante.
Orienta-se, por meio desta, os(às) Magistrados(as) Primeiro Grau de Jurisdição, com competência criminal, inclusive em regime de plantão, a promoverem as devidas reuniões com os agentes institucionais locais para definição conjunta dos procedimentos a serem adotados no Juízo com relação à análise do auto de prisão em flagrante, durante o período de suspensão das audiências de custódia, bem como que atentem para a necessidade da observância de um prazo razoável para o Ministério Público e a defesa se manifestarem nos autos.
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SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/08/2020, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0024057-48.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0024057-48.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Regulamentação da entrevista reservada durante a suspensão das audiências de custódia decorrente da pandemia causada pela doença Covid-19
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular de orientação aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição para que promovam ajustes, no âmbito de suas comarcas e, no plantão judiciário, da respectiva região, com os agentes institucionais locais para definir o fluxo dos procedimentos antecedentes à análise do auto de prisão em flagrante.
3.
Após a emissão da competente circular, cientifiquem-se os Excelentíssimos Senhores Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca das providências adotadas neste processo administrativo.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/08/2020, às 19:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0024057-48.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0024057-48.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Regulamentação da entrevista reservada durante a suspensão das audiências de custódia decorrente da pandemia causada pela doença Covid-19
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF 27/2020. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 8-A DA RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
O presente processo administrativo versa, em fina essência, sobre a alteração da Recomendação CNJ N. 62/2020 promovida pela Recomendação CNJ 68/2020, que por sua vez disciplina o procedimento de entrevista prévia, a ser realizada durante o período de suspensão das audiências de custódia, em virtude da restrição sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Como consequência da autuação foi expedida a Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 27/2020 (
4770330
).
Recentemente aportou aos autos requerimento do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (
4821025
), reiterando os termos do ofício n. 315/2020 (doc.
4810183
) da Subprocuradoria-Geral de Justiça Para Assuntos Institucionais. Em suma, são relatadas adversidades, como a fixação por portaria de prazos de 3 (três) horas para que o Ministério Público se pronuncie nos autos sobre o Auto de Prisão em Flagrante. Ao final, solicita que a Corregedoria-Geral da Justiça regulamente por ato normativo estadual o prazo de, no mínimo, 8 (oito) horas para que o Ministério Público se manifeste quanto à prisão em flagrante.
De forma prévia a qualquer outra consideração, impende pontuar que, não obstante a significativa regulamentação infralegal, não há prazo estabelecido em lei para que qualquer das partes se manifeste quanto à prisão em flagrante.
Contudo, existe a previsão do interregno máximo de 24 (vinte e quatro) horas para análise judicial do flagrante, conforme o preconizado no art. 310 do Código de Processo Penal para a realização da audiência de custódia:
"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
Seguindo esse ditame, a Recomendação CNJ 62/2020 estabelece que todo o procedimento deverá ser concluído em até 24 horas, garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública ou do advogado constituído.
Todavia, não existe dispositivo em lei que autorize a cisão deste prazo entre as partes. Em verdade, a regulamentação infralegal de prazo inferior ao estabelecido em lei não se coaduna com o ordenamento, motivo pelo qual o próprio Conselho Nacional de Justiça também não operou a divisão aritmética das 24 horas na Recomendação 62/2020.
Por mais relevante e distinta que seja a solicitação, o procedimento e a fixação de prazos são medidas que devem ser operadas pelo juízo local, observando-se as peculiaridades de cada comarca e dos agentes envolvidos, e não pelo órgão censor estadual.
Nesse compasso, os magistrados do primeiro grau de jurisdição foram devidamente instruídos pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização e pela Corregedoria-Geral da Justiça (documento
4840766
) a delinear as diretrizes de processamento em conjunto com os agentes institucionais locais, incluídos aí o Ministério Público e a Defensoria Pública.
No entanto, a fim de evitar que prazos deveras exíguos sejam firmados em instrumentos sem o prévio acordo de vontades dos atores locais, afigura-se medida de elevada sensatez reiterar aos magistrados que atuam na esfera criminal, inclusive em regime de plantão, que promovam as devidas reuniões com os agentes institucionais para definição conjunta dos procedimentos a serem adotados no juízo. No mesmo sentido, os magistrados deverão, em todas as hipóteses, atentar para a necessidade de um prazo razoável para manifestação das partes.
Ante o exposto, a despeito da anterior comunicação por e-mail, opina-se:
1.
Pela expedição de circular de orientação aos magistrados do primeiro grau de jurisdição para que promovam ajustes, no âmbito da comarca e, ante plantão judiciário, da respectiva região, com os agentes institucionais locais para definir o fluxo dos procedimentos antecedentes à análise do auto de prisão em flagrante;
2.
Após emissão da competente circular, pela cientificação do Excelentíssimos Senhores Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca das providências adotadas neste processo administrativo; e
3.
Cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento do feito, observadas as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/08/2020, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4841387
e o código CRC
0B6909F4
.
0024057-48.2020.8.24.0710