ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 183 DE 17 DE JUNHO DE 2020
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
ADOÇÃO INTERNACIONAL
. RESIDÊNCIA HABITUAL. ORIENTAÇÕES DA ACAF – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DIVULGAÇÃO E ARQUIVAMENTO.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023208-76.2020.8.24.0710
Encaminho aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, para ciência, cópia das recomendações da ACAF/Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre adoção internacional (documento n.
4733729
), do parecer (documento n.
4738857
) e da decisão (documento n. 44739032) exarados nos autos n.
0023208-76.2020.8.24.0710
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 18/06/2020, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4739044
e o código CRC
9FD3A76F
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0023208-76.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0023208-76.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Orientações ACAF/Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre adoção internacional.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do documento n.
4733729
, do parecer retro e desta decisão, para divulgação das recomendações sugeridas pela ACAF/Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre adoção internacional.
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 18/06/2020, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4739032
e o código CRC
6243456C
.
0023208-76.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0023208-76.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Orientações ACAF/Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre adoção internacional.
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
ADOÇÃO INTERNACIONAL
. RESIDÊNCIA HABITUAL. ORIENTAÇÕES DA ACAF – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DIVULGAÇÃO E ARQUIVAMENTO.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023208-76.2020.8.24.0710
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de expediente encaminhado pela Coordenadora-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, Dra. Natalia Camba Martins, por meio do qual solicita a orientação aos Juízes Estaduais sobre o conceito de adoção internacional e os riscos da inadequada apuração do país de residência habitual dos adotantes (documento n. 4733729).
É o breve relato.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF solicita providências no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça a respeito dos riscos da inadequada apuração do país de residência habitual dos adotantes no que tange à adoção internacional.
Inicialmente, convém rememorar o conceito de adoção internacional, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo
Decreto n
o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
Nesse sentido, verifica-se que a definição de adoção internacional depende da constatação de que o adotado e os pretendentes à adoção possuem residência habitual em países distintos.
Em razão disso, o órgão consulente alerta que os casos deferidos como adoção nacional com posterior mudança do país de residência não se enquadram nas categorias de visto para crianças e adolescentes adotados, a exemplo dos Estados Unidos, o que pode ensejar na situação irregular do adotado no país (documento n.
4733729
).
Assim, o mencionado órgão recomenda que:
"[...]sejam adotadas providências para divulgação e sensibilização de todos os órgãos julgadores que integram os quadros desse Tribunal de Justiça sobre o conceito de adoção internacional e os riscos da inadequada apuração do país de residência habitual dos adotantes, especialmente no que diz respeito à emissão de adoções (em território nacional) que irão colocar crianças e adolescentes brasileiros em situação migratória irregular em país estrangeiro, sujeitos inclusive à DEPORTAÇÃO. Buscando, novamente, sensibilizar os órgãos julgadores brasileiros da importância da: correta apuração do local de residência habitual de candidatos à adoção doméstica no Brasil; da recorrente conduta de alguns adotantes em "simularem" residência habitual no Brasil, quando possuem residência habitual em outro país (ou pretendem mudar-se definitivamente para outro país logo que a adoção doméstica seja deferida) esta ACAF sugere, fortemente, que os Tribunais de Justiça, sem prejuízo de eventuais apurações correicionais, se dediquem à orientar os Juízos Estaduais para: - indeferirem pedidos de habilitação de pretendentes com residência habitual no exterior, ainda que brasileiros; - extinguirem, sem resolução de mérito ou julgando improcedentes, pedidos de adoção doméstica quando constatarem que os pretendentes: (a) residem no exterior e/ou; (b) planejam residir no exterior após a adoção. - que conheçam o conceito de adoção internacional e sua procedimentalização, seja diretamente - pela leitura da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999), seja por intermédio de iniciativas de capacitação adotadas no âmbito desse Tribunal de Justiça" (documento n.
4733729
)
Ante o exposto,
opina-se
pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados atuantes na área da infância e juventude, para ciência das recomendações sugeridas pela ACAF/Ministério da Justiça e Segurança Pública, com cópia do documento n.
4733729
.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/06/2020, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4738857
e o código CRC
3A7CA077
.
0023208-76.2020.8.24.0710