ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 184 DE 17 DE JUNHO DE 2020
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVERES FUNCIONAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM ÓRGÃOS LIGADOS A FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES OU OUTRAS ENTIDADES DESPORTIVAS. VEDAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM CONSELHOS, COMITÊS, COMISSÕES OU ASSEMELHADOS, DE NATUREZA POLÍTICA OU DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS VINCULADOS A PODER OU ÓRGÃOS ESTRANHOS AO PODER JUDICIÁRIO. RECOMENDAÇÃO EM CONTRÁRIO, COM RESSALVAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 65/2020. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUTOS N. 0000204-83.2019.8.24.0600 E N. 0000203-98.2019.8.24.0600.
Encaminho aos Magistrados de primeiro grau cópias do parecer e da decisão proferidos nos autos Sei! n. 0000204-83.2019.8.24.0600, bem como da Recomendação n. 65/2020, do Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
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CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0000204-83.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000204-83.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Pedido de Providências
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Jaber Farah Filho (Núcleo I);
2.
Expeça-se Circular aos Magistrados de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, para ciência da Recomendação n. 65/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fazendo acompanhar cópias do parecer n. 4737468 e desta decisão;
3
. Quanto à ciência dos Magistrados de segundo grau, remeta-se cópia do Procedimento Administrativo CNJ n. 0000757-57.2019.2.00.0000 (Documentos n.
4724708
e n.
4724732
) e da Recomendação n. 65/2020 - CNJ (Documento n.
4724732
) à Presidência deste Tribunal de Justiça;
4.
Remetam-se cópias da Circular a ser expedida e desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de demonstrar o cumprimento da determinação exarada nos autos do Pedido de Providências n. 0000757-57.2019.2.00.0000;
5.
Cumpridos os itens precedentes, sejam os presentes autos baixados e arquivados.
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SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
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0000204-83.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000204-83.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Pedido de Providências
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se do Pedido de Providências n. 0000757-57.2019.2.00.0000, instaurado originalmente no âmbito da Corregedoria Nacional da Justiça, no qual foi editada a Recomendação nº 35, de 7/1/2019, que resolveu ”recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública” (Documentos de n.
3642776
e n.
3642777
).
Por meio do Ofício 059/2019/AMB/PRESIDÊNCIA, a Associação de Magistrados Brasileiros – AMB requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da aludida Recomendação até apreciação definitiva do mérito pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (Documento n.
3642773
).
Em decisão de Sua Excelência o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, o pleito da AMB foi acolhido em parte, para incluir parágrafo único à Recomendação nº 35, com a seguinte redação: “Parágrafo único – as disposições do art. 1º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não exerçam atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.” A eficácia da Recomendação foi mantida até que seja apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça, determinando-se sua republicação com a referida alteração (Documentos n.
3642779
, n.
3642780
, n.
3642781
, n.
3642782
e n.
3642783
).
Esta Corregedoria-Geral da Justiça, então, expediu a Circular n. 20/2019, para cientificar todos os Magistrados de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina acerca da Recomendação n. 35/2019-CNJ (Documento n.
3642786
), após o que os autos foram arquivados.
Sobreveio novo expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, dando ciência de decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0000757-57.2019.2.00.0000, que, por maioria, “referendou e consolidou as Recomendações nº 29/2019 e 35/2019 em um ato único, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli” (Documentos n.
4724708
e n.
4724732
). Deliberação que ensejou a edição da Recomendação n. 65, de 7 de maio de 2020, que, em seu art. 3º, determina que "que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor" (Documento n.
4724736
).
É o relatório.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, ordenou sejam todos os magistrados brasileiros cientificados da Recomendação n. 65/2020, assim redigida:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4o, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e de cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);
CONSIDERANDO que a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na independência do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna e que a independência e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência, de embaraços políticos e a abstenção do envolvimento em conflitos de forças políticas dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais próprio das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO que o Código de Ética da Magistratura, em seu art.21, estabelece que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente”; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, atento às finalidades das garantias e das vedações da magistratura, editou a Resolução CNJ no10/2005, vedando a participação de membros do Poder Judiciário inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Pedidos de Providências no 000753-20.2019.2.00.0000 e no 000757-57.2019.2.00.0000, julgados na60o Sessão Virtual, realizada em 02 de março de 2020;
RESOLVE: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I; Loman 26, II, "a", e 36, II).
Art. 2º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.§ 1o As disposições do art. 2o não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado
§ 2o O magistrado que pretender desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo submeterá o pedido, previamente, à Corregedoria local, com indicação da norma autorizadora.
Art. 3º Determinar que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.
Art. 4º Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação.
Ante o exposto,
opino
pela expedição de Circular para a cientificação dos Magistrados de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, juntamente com cópias da Recomendação n. 65/2020-CNJ e deste parecer.
Quanto aos Magistrados de segundo grau,
opino
pela remessa de cópia do Procedimento Administrativo CNJ n. 0000757-57.2019.2.00.0000 (Documentos n.
4724708
n.
4724732
) e da Recomendação n. 65/2020 - CNJ (Documento n.
4724732
) à Presidência desta Corte de Justiça.
Opino
, por fim, pela remessa à Corregedoria Nacional de Justiça de cópias deste parecer e da Circular a ser expedida, a fim de demonstrar o cumprimento da determinação exarada nos autos do Pedido de Providências n. 0000757-57.2019.2.00.0000.
É o parecer que,
sub censura
, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
JABER FARAH FILHO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/06/2020, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4737468
e o código CRC
9ECE294B
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0000204-83.2019.8.24.0600