ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 191 DE 21 DE JULHO DE 2021
Processo n.: 0016575-49.2020.8.24.0710
Unidades: Núcleos I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento, e II - Estudos, Planejamento e Projetos.
FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. RESOLUÇÃO N. 34/2007-CNJ. ATIVIDADES DE DOCÊNCIA DOS MAGISTRADOS. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DAS CIRCULARES N. 108 E N. 205/2020.
1 - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 373/2021. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE CADASTRO DE MAGISTRADOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS DESCRITOS NO ART. 4º-A DA RESOLUÇÃO N. 34/2007-CNJ. IMPORTÂNCIA, CONTUDO, DA INSERÇÃO DOS DADOS PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO DA MAGISTRATURA.
2 - COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE COM OS HORÁRIOS FIXADOS PARA O EXPEDIENTE FORENSE. AVALIAÇÃO PELO NÚCLEO I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES E PROCESSO DE VITALICIAMENTO, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO POR MENSAGEM ELETRÔNICA AO ENDEREÇO "
[email protected]", CONCOMITANTEMENTE AO PREENCHIMENTO DO CADASTRO DE MAGISTRADOS. ATUALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES. DISPENSA DE REMESSA DAS INFORMAÇÕES REFERIDAS PELO MENCIONADO ART. 4º-A.
Por ocasião da revisão normativa desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça no contexto do Projeto Simplifica, divulga-se aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição as mais recentes orientações acerca da comunicação de atividades de docência a este Órgão Correicional, nos termos da
Resolução n. 34/2007-CNJ
.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0016575-49.2020.8.24.0710
Cientifico os Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do parecer (documento n. 5665603) e da decisão (documento n. 5667222) que acompanham esta Circular, das diretrizes mais atualizadas referentes à comunicação do exercício de atividade docente à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância à
Resolução n. 34/2007-CNJ
:
a)
para cumprimento do artigo 3º,
caput
, da supracitada Resolução, as atividades de docência desempenhadas pelo Magistrado deverão ser comunicadas por intermédio do
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
(link:
https://app.tjsc.jus.br/cas/login? TARGET=http%3A%2F%2Fapp.tjsc.jus.br%2Frestrito%2F
) dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de seu início - bem como, após, sempre que necessário para manter as informações atualizadas quando houver alteração -, no intuito de permitir o devido acompanhamento e avaliação dos períodos de atuação pela Corregedoria-Geral da Justiça. Deve-se informar, sempre que possível, as datas de início e fim (no caso da docência em curso, apenas a data inicial será passível de inserção), já existindo campo para tanto no sistema ("período");
b)
no sistema, para a comunicação descrita, deverá ser utilizado o campo específico de preenchimento ("atividade docente");
c)
simultaneamente ao preenchimento do
Cadastro de Magistrados
, os Juízes de Direito deverão providenciar a remessa das informações, por intermédio do endereço eletrônico
[email protected], ao Núcleo I deste Órgão Correicional, atualizando-as sempre que houver modificação, como ressaltado alhures; e
d)
com a alteração promovida pela
Resolução n. 373/2021-CNJ
, deixa de ser obrigatório o registro das situações descritas pelo art. 4º-A,
caput
, da
Resolução n. 34/2007-CNJ
("a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do
art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013
, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo"), conforme se depreende do novo parágrafo único daquele dispositivo. Cumpre atentar, contudo, para a relevância da inserção desses dados, afora elogios, cursos de aperfeiçoamento para promoção (cursos da ENFAM), pós-graduações, exercício em Turmas Recursais e de Direção do Foro, participação em mutirões (Júri, Turmas Recursais e sentenças), artigos e livros publicados, atuação em palestras, seminários ou congressos, bem como em programas pré-processuais de resolução de conflitos, composição do TRE, convocação para atuação como juiz eleitoral e designações com prejuízo nas funções judicantes, para a instrução dos concursos de movimentação no quadro da magistratura (art. 44, IV, do
Regimento Interno da CGJ
). Nesse caso, porém, é despicienda a comunicação por
e-mail
a que se refere o anterior item "c".
Por derradeiro, informo que, diante da atualização promovida por este ato, ficam revogadas as Circulares CGJ n.
108/2020
e n.
205/2020
, que versavam sobre o tema.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/07/2021, às 20:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5671455
e o código CRC
FA657076
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0016575-49.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0016575-49.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Projeto Simplifica. Circulares n. 108 e n. 205/2020. Registro das atividades docentes dos magistrados. Atualização.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer dos Juízes-Corregedores Jaber Farah Filho (Núcleo I) e Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Por conseguinte:
a)
revogo as Circulares CGJ n. 108 de 15 de abril de 2020 e n. 205 de 2 de julho de 2020;
b)
determino a expedição de nova circular aos Juízes de Direito do Primeiro Grau de Jurisdição, a qual, nos termos da manifestação de Suas Excelências (documento n.
5665603
), deverá agrupar o conteúdo dos atos revogados, com delimitação do novo objeto das comunicações, cujo registro no
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
é imperativo e, igualmente, daqueles que devem ser encaminhados simultaneamente por e-mail; e
c)
determino, também,
o traslado de cópias do parecer retro, desta decisão e da circular vindoura aos autos do Projeto Simplifica (n.
0011134-53.2021.8.24.0710
), para documentação.
3.
Cumpridos os itens antecedentes, remetam-se os autos, com nossas homenagens, à douta Coordenadoria de Magistrados (COMAGIS), para conhecimento e adoção das providências que reputar devidas.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/07/2021, às 20:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5667222
e o código CRC
A0B5BCE8
.
0016575-49.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0016575-49.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleos I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento - e II - Estudos, Planejamento e Projetos.
Assunto: Projeto Simplifica. Circulares n. 108 e 205/2020. Registro das atividades docentes dos magistrados. Atualização.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, sinteticamente, de processo administrativo instaurado no mês de abril de 2020, de maneira conjunta, pelos Núcleos I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento - e II - Estudos, Planejamento e Projetos - desta Corregedoria, com o objetivo de informar o primeiro grau de jurisdição a respeito das modificações promovidas pela
Resolução n. 226/2016-CNJ
sobre a
Resolução n. 34/2007-CNJ
(que
"dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional"
), as quais estipularam a necessidade de os magistrado informar ao órgão competente de seu Tribunal, mediante sistema eletrônico desenvolvido por este, o exercício de quaisquer atividades de docência, de acordo com a seguinte disciplina:
Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).
§ 1º As informações referidas no
caput
serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no
caput
deste artigo.
§ 3º Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.
[...]
Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.
§ 1º A participação nos eventos mencionados no
caput
deste artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no §1º deste artigo.
[...]
No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ferramenta desenvolvida para registro de tais informações foi o
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
, disponível para os Juízes de Direito na seção de acesso restrito do
site
da corte, por meio do seguinte
link
. Conforme explanado pelo parecer inaugural destes autos (doc.
4627975
), é imperativo que o cadastro seja atualizado pelo magistrado comunicante sempre que haja modificação dos fatos,
"inclusive, a título de orientação, no que diz respeito aos demais dados funcionais, para fins de instrução das movimentações na carreira"
, e esse dever funcional, em verdade, já havia sido realçado pela
Circular CGJ n. 13/2009
(doc.
4627618
). Na oportunidade em que o presente processo foi iniciado, contudo, diante da comentada resolução alteradora pela qual o Conselho Nacional de Justiça positivou a necessidade de alimentação de sistema eletrônico, considerou-se válido reforçar o conhecimento dessa diretriz pelos órgãos judiciários. Para tanto, acolhido por Vossa Excelência o parecer conjunto lavrado por estes Juízes-Corregedores, foi expedida a Circular CGJ n. 108/2020 (doc.
4628985
), cuja ementa merece transcrição:
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO 34/2007-CNJ, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO 226/2016-CNJ. ATIVIDADES DE DOCÊNCIA DOS MAGISTRADOS. SISTEMA DE CADASTRO DE MAGISTRADOS DA CORREGEDORIA. NECESSÁRIAS INSERÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. PRAZO. PERIODICIDADE.
Em conformidade com a
Resolução n. 34/2007-CNJ
, divulga-se aos magistrados de primeiro grau de jurisdição:
a)
a necessidade de, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, após, sempre que imperioso, atualização das informações sobre atividades de docência no
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
- (
link
:
https://app.tjsc.jus.br/cas/login?TARGET=http%3A%2F%2Fapp.tjsc.jus.br%2Frestrito%2F
);
b)
a existência, no Sistema, de campo específico de preenchimento ("atividade docente");
c)
a obrigatoriedade de inserção dos dados indicados na
Resolução n. 34/2007-CNJ
(arts. 3º,
caput
, e 4º-A, § 1º), bem como, no intuito de que se permitam os devidos acompanhamento e avaliação pela CGJ, dos períodos de atuação, com indicação, sempre que possível, das datas de início e fim (no caso da docência em curso, por certo, apenas a data inicial será passível de inserção), já existindo campo para tanto ("período"); e,
d)
a importância da inserção das demais informações que instruirão os concursos de movimentação no quadro da magistratura (art. 44, IV, do
Regimento Interno da CGJ
), a exemplo de elogios, cursos de aperfeiçoamento para promoção (cursos da ENFAM), pós-graduações, exercício em Turmas Recursais e de Direção do Foro, participação em mutirões (Júri, Turmas Recursais e sentenças), artigos e livros publicados, atuação em palestras, seminários ou congressos, bem como em programas pré-processuais de resolução de conflitos, composição do TRE, convocação para atuação como juiz eleitoral e designações com prejuízo nas funções judicantes.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0016575-49.2020.8.24.0710.
Após, o curso processual seguiu com a publicação de nova Circular, de número 205/2020 (doc.
4764654
) que, em complemento à anterior, orientou aos magistrados que, afora a alimentação do cadastro, providenciassem também o envio das informações ao Núcleo I pelo endereço eletrônico
[email protected].
Isso porque, como fundamentado pelo parecer
4730365
, a possibilidade de o juiz começar sua participação em atividade de docência já após o início do semestre letivo, aliada a não incomuns alterações nas grades de horário e ao fato de as atividades descritas pelo artigo 4º-A da
Resolução n. 34/2007-CNJ
, em especial, se limitarem a um evento único, demanda que seja construído um controle permanente das comunicações exigidas pelo CNJ. Nesse sentido, o Cadastro de Magistrados, isoladamente, faria com que a tarefa se tornasse muito vagarosa, pela grande quantidades de informações disponíveis para consulta a ser filtradas.
No mais, em seguida, a Coordenadoria dos Magistrados (COMAGIS) analisou as consequências produzidas pelo normativo do CNJ no âmbito do segundo grau de jurisdição, consignando não dispor de ferramenta eletrônica para os fins necessários e solicitando, pois, acesso ao
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
(docs.
4800252
e
4800298
), que lhe foi concedido (doc.
4818618
). Isso resultou na emissão de um Ofício Circular (n. 2/2021-GP) aos Desembargadores, orientando sobre as providências a serem adotadas dali em diante (doc.
5281643
).
Após esse trâmite, a reabertura dos autos neste momento ocorre no contexto do Projeto Simplifica, programa de revisão normativa conduzido pelos setores internos desta Corregedoria que se propõe a diagnosticar diretrizes que já não aproveitam à orientação dos serviços judiciários, por estarem defasadas ou terem perdido seu objeto, e promover a atualização ou revogação pertinente conforme o caso, que são documentadas no sei! n.
0011134-53.2021.8.24.0710
. Na hipótese vertente, procede-se dessa forma porque, nada obstante se mantenha a necessidade de comunicação das atividades docentes e o sistema da Corregedoria continue plenamente operacional, a abrangência desse dever foi consideravelmente diminuída. Eis que, ao dia 12 de fevereiro do ano corrente, a
Resolução CNJ n. 373/2021
veio alterar a redação do artigo 4º-A supratranscrito, que passou a viger com o seguinte conteúdo:
Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do
art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013
, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.
Parágrafo único. A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (
art. 95, parágrafo único, da Constituição
), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional,
não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 3º.
(destacamos).
Com isso, pôs-se fim à exigência de registro no sistema com relação às participações episódicas em eventos acadêmicos, medida assim elucidada pelo Conselho no acórdão que resultou na aprovação do novo normativo, proferido nos autos de número 0000242-51.2021.2.00.0000:
Em outro giro, fundamental reiterar que a atuação dos magistrados em todas as hipóteses mencionadas no artigo art. 4º-A, seja como palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, por certo deverão observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional.
No entanto, o desenvolvimento tecnológico atual e razões pragmáticas tornam despiciendo, e até contrário ao princípio da eficiência, estender a exigência insculpida no art. 3º para tais atividades ou manter imposição similar.
De fato, o exercício de atividade docente regular ou contínua por magistrado, como no caso de magistério em turma de uma faculdade por todo um período letivo, deve, conforme a regra posta, ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s), permitindo o acompanhamento e a avaliação periódica das informações pelo tribunal, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em outro giro, todavia, a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, tem natureza eventual e esporádica.
Ademais, vivemos a era cibernética e estamos testemunhando o nascimento de um novo tempo e a própria transformação da sociedade. Abreviamos as distâncias e ampliamos significativamente a difusão de conhecimento, o que tem se mostrado muito salutar. Nesse sentido, a ascensão de plataformas tecnológicas (como Webex Cisco, Zoom, Teams, entre outras) permitem que qualquer pessoa, inclusive os magistrados, participem rapidamente de eventos, eventualmente dispendendo tão somente o tempo necessário para sua fala.
Nesse contexto, exigir que qualquer participação seja informada ao órgão competente do tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, com a inserção em sistema eletrônico próprio, em que deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento, mostra-se contraproducente e burocratizante, demandando tempo desnecessário e, de certa forma, desestimulando a interação acadêmica dos magistrados com outros operadores do direito e com a própria sociedade. Faltam registros sobre a existência de exigência semelhante no mundo ou mesmo no Brasil para outras carreiras jurídicas.
Em nosso olhar, então, essa alteração normativa é circunstância que torna recomendável a atualização da Circular CGJ n. 108/2020. Reconhece-se, é fato, que, se tratando essa de mudança pontual, não chegou a inutilizar o cerne daquele ato administrativo - consistente em chamar atenção para a necessidade de registro das atividades docentes e para o canal por onde isso deve ser feito, figurando apenas uma menção singela ao art. 4º-A e ao seu extinto parágrafo primeiro (item "c" do ato administrativo) - e tampouco se olvida que, em verdade, as informações em realce continuam sendo interessantes para fins de promoção na carreira, segundo destacara o item "d" daquela primeira circular. Ocorre que a obrigatoriedade antes vinculada à comunicação desses dados não se sustentou e, agora, a medida serve ao interesse dos juízes de direito, e não mais para o controle da lisura do procedimento. Assim, não ser por melhor juízo, convém reexpor o objeto do dever imposto aos juízes de direito e distinguir esses atos daqueles que devem ser comunicados impositivamente, seja isso para dar-lhes conhecimento imediato da nova disciplina criada pelo CNJ (caso ainda não estejam inteirados) ou para que o sistema de busca textual da Corregedoria na página do TJSC (
Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares
) passe a contar com a informação mais correta, para subsidiar futuras consultas de quem se possa interessar no tema. Isso, entendemos, poderá ser feito por intermédio de uma nova circular substitutiva da anterior, esta para a qual, desde já, sugere-se revogação.
De resto, interpretamos que também a Circular CGJ n. 205/2020 foi impactada pelas novas regras do CNJ, já que, como visto, a utilidade da comunicação via e-mail está em facilitar o controle permanente das atividades desempenhadas pelos magistrados, individualizando-as da massa de dados lançada na base cadastral. Porém, finda a necessidade de atuação censória, torna-se desnecessário, s.m.j., dar continuidade ao expediente: basta a alimentação do
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
por aqueles que se interessem em fazê-lo, possibilitando que, de acordo com o
Regimento Interno da CGJ-SC
, dele se extraiam os relatórios para instruir os concursos de movimentação no quadro da magistratura (art. 6º, IV). Outrossim, é certo que essa circular será atingida reflexamente na hipótese de ser revogada a Circular CGJ n. 108/2020, porque a menciona como texto supletivo, e não seria conveniente, pensamos, manter essa referência a um ato revogado, ante o risco de confundir o leitor quanto à atualidade do procedimento (principalmente porque, ao contrário de um provimento ou resolução, as circulares não indicam o número do normativo que as revogou). Nessa medida, entendemos adequado incorporar as informações contidas na Circular CGJ n. 205/2020 ao novo ato a ser expedido, revogando-se o original, o que é suficiente para eliminar o problema sem incorrer em perda de informações.
Por fim, diga-se, tão somente, que, tendo em vista o envolvimento do segundo grau de jurisdição nas comunicações em tela, compreendemos pertinente, após adotadas as providências descritas, que os autos sejam encaminhados à douta Coordenadoria de Magistrados, para análise de eventuais medidas necessárias para a orientação dos Desembargadores desta corte de justiça.
Logo, pelas razões alinhadas, sugerimos,
sub censura
:
(a)
a revogação das Circulares CGJ n. 108 e 205/2020;
(b)
a expedição de circular substitutiva aos juízos de direito, reunindo o conteúdo das duas anteriores, com delimitação do novo objeto das comunicações, excluída a obrigatoriedade das matérias do artigo 4º-A da
Resolução n. 34/2007-CNJ
;
(c)
o traslado de cópia deste parecer, bem como da decisão e da circular a serem proferidas, aos autos do Projeto Simplifica (n.
0011134-53.2021.8.24.0710
), para registro; e,
(d)
por derradeiro, cumpridas as demais providências, a remessa dos autos à Coordenadoria de Magistrados, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/07/2021, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
JABER FARAH FILHO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/07/2021, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5665603
e o código CRC
1D99B6A5
.
0016575-49.2020.8.24.0710