ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 211 DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Processo n.
47176/2017
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL. CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAMÍLIA E INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESOLUÇÃO CNJ N. 405/2021.
Divulga-se aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição a Resolução CNJ n. 405/2021 (
5649317
) que "estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário".
Outrossim, disponibilizam-se os seguintes links de acesso a fim de auxiliar o cumprimento do ato normativo:
Lista das representações estrangeiras em território nacional, disponível em:
https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/representacoes/estrangeiras-no-brasil
;
Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), para nomeação de tradutores e interpretes, disponível em:
https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita
; e
Relação dos Equipamentos Sociais do Sistema Único de Assistência Social, disponível no portal do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional:
https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/08/2021, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5717515
e o código CRC
F126A0A7
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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47176/2017
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
47176/2017
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNJ n. 405/2021 - Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição para divulgação da Resolução CNJ n. 405/2021 (documento n.
5649317
), bem como para exortá-los ao cumprimento das orientações constantes do normativo.
3.
Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional dos termos do parecer retro (documento n.
5705688
), da circular (documento n.
5717515
) e da presente decisão.
4.
Encaminhe-se cópia da Resolução CNJ n. 405/2021 (
5649317
) ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e aos Senhores Diretores do Departamento de Administração Prisional e do Departamento de Administração Socioeducativa.
5.
Cumpridos os itens precedentes, devolvam-se os autos à Presidência deste egrégio Tribunal para as providências de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/08/2021, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5717499
e o código CRC
83CA9A9E
.
47176/2017
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
47176/2017
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNJ n. 405/2021 - Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.
FORO JUDICIAL. CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAMÍLIA E INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 405/2021 - TRATAMENTO DAS PESSOAS MIGRANTES PRIVADAS DE LIBERDADE.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 405/2020 (documento n.
5649317
) que estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.
A normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça está determinantemente fundada no ordenamento nacional pela Lei 13.445/2017 (Lei da Migração), bem assim pelo princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (artigo 4º, II da Constituição Federal), além das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela -, que dispõem sobre a concessão, aos reclusos de nacionalidade estrangeira, de facilidades razoáveis para comunicação com os representantes diplomáticos e consulares do Estado de que sejam nacionais (Regra n. 62), bem como as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok), com a garantia de acesso aos representantes consulares quando do ingresso de mulher migrante no sistema penitenciário (Regra n. 2), a Resolução em tela visa garantir proteção jurídica às pessoas migrantes que se encontram de alguma forma privadas de sua liberdade em território nacional.
Em suma, o aludido documento assenta diretrizes aos magistrados, que devem ser tomadas diante do caso concreto envolvendo a prisão, ainda que em regime aberto, ou domiciliar por monitoramento eletrônico, de pessoa estrangeira - conceito que é estendido à condição de apátrida.
A Resolução CNJ n. 405/2021, a despeito de contar com apenas vinte e três artigos, é autoexplicativa, não deixando lacuna para ser preenchida com regulamentação correicional de âmbito local.
Contudo, por sugestão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, ante a elevada pertinência da matéria, se mostra oportuna a divulgação dos
links
de acesso às representações de nações estrangeiras em território nacional (
https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/representacoes/estrangeiras-no-brasil
) e dos Equipamentos Sociais do Sistema Único de Assistência Social (
https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao
) em conjunto com a aludida resolução. No mesmo sentido, insta salientar aos magistrados que o sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) já está configurado para receber inscrições de tradutores e intérpretes, para auxílio ao cumprimento da resolução em análise.
Nesse contexto, tecidas essas breves informações sobre o documento em tela, recomendável a expedição de Circular para divulgação aos Magistrados do primeiro grau de jurisdição, acerca da necessidade de observância aos procedimentos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça no que toca ao tratamento judicial das pessoas migrante privadas de liberdade.
Nesse desiderato,
opina-se:
a)
Pela expedição de circular aos Magistrados do primeiro grau de jurisdição para divulgação da Resolução bem como para exortá-los ao cumprimento das orientações lançadas em referenciado documento;
b)
Pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional acerca deste parecer;
c)
Pela cientificação do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e dos Diretores do Departamento de Administração Prisional e do Departamento de Administração Socioeducativa acerca dos termos da Resolução CNJ n. 405/2021 (
5649317
); e
d)
Pela devolução dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/08/2021, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5705688
e o código CRC
0D43A665
.
47176/2017