TipoCircularNúmero56/2021Data do ato16/03/2021Norma afetadaRecomendação CNJ n. 91/2021; Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2021; Resolução CNJ n. 357/2020FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO N. 91/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS ADICIONAIS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
AUTOS N. 0010743-98.2021.8.24.0710. ARQUIVAMENTO.
Classificação por IA
Circular de divulgação da Recomendação CNJ n. 91/2021 aos magistrados e servidores do primeiro grau com competência criminal, de execução penal e da infância e juventude, estabelecendo medidas preventivas contra a propagação da Covid-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
TEMAS
provimento cnjprazoexpediente
Motivo da relevância: Trata-se de ato de divulgação e orientação administrativa interna do TJSC, sem criação de obrigação normativa nova direta aos cartórios extrajudiciais. Possui relevância média por estabelecer orientações procedimentais temporárias (até 31.12.2021) e diretrizes operacionais para o primeiro grau de jurisdição em matéria criminal e socioeducativa, inclusive com impacto na realização de audiências de custódia.
TRECHOS-CHAVE
Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo
as audiências de custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no período de 15 de março de 2021 até 9 de abril de 2021, não serão realizadas de forma presencial física, por videoconferência ou qualquer outro meio disponível
Divulgue-se, por meio de circular, a Recomendação n. 91/2021-CNJ aos Magistrados e aos Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação nas varas com competência criminal, de execução penal e da infância e da juventude
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 56 DE 16 DE MARÇO DE 2021
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO N. 91/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS ADICIONAIS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
AUTOS N. 0010743-98.2021.8.24.0710. ARQUIVAMENTO.
Comunico aos Magistrados e aos Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação nas varas com competência criminal, de execução penal e da infância e da juventude, a edição da
Recomendação n. 91/2021
-CNJ (doc.
5416595
), nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/03/2021, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5418113
e o código CRC
A011C82D
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010743-98.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação. Recomendação n. 91/2021, do Conselho Nacional de Justiça
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Divulgue-se, por meio de circular, a
Recomendação n. 91/2021
-CNJ (documento n.
5416595
) aos Magistrados e aos Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação nas varas com competência criminal, de execução penal e da infância e da juventude, com cópias desta decisão e do parecer
retro
.
3.
Cientifique-se o Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, o Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, também com cópias da
Recomendação n. 91/2021
-CNJ (documento n.
5416595
), desta decisão e do parecer.
4.
Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/03/2021, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5418092
e o código CRC
65EE7E6B
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0010743-98.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação. Recomendação n. 91/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, de procedimento deflagrado para divulgação da
Recomendação n. 91/2021
, do Conselho Nacional de Justiça, a qual “
Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo
”, bem como prorroga as disposições da
Recomendação CNJ n. 62/2020
e suas atualizações até 31 de dezembro de 2021.
Destaca-se, dentre outras disposições do normativo em comento, as previsões específicas que estabelecem uma série de recomendações para a adoção de “
medidas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país
”(art. 1º), as quais deverão ser aplicadas e interpretadas “
[...] sem prejuízo de medidas mais amplas adotadas pelos tribunais e magistrados(as)
” (art. 1º, §2º).
Desta feita, dada a relevância da matéria, sobretudo diante das notórias dificuldades enfrentadas com a permanência do gravíssimo problema de saúde pública provocado pela doença causada pelo coronavírus (Covid-19), compreende-se que a divulgação de referendada recomendação ao primeiro grau de jurisdição, notadamente aos juízos com competência nas searas criminal, de execução penal e da infância e da juventude, contribuirá para o fortalecimento das medidas de enfrentamento doença, bem como para a mitigação os riscos de contágio.
Cabe ressaltar, entretanto, que embora o art. 2º, inc. I do ato normativo supradito recomende aos magistrados que avaliem “
assegurar o controle judicial das prisões por meio de audiências de custódia [...]
”, nos termos do art. 4º, inc. II, alínea “a”, da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 10 de março de 2021
, as audiências de custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no período de 15 de março de 2021 até 9 de abril de 2021, não serão realizadas de forma presencial física, por videoconferência ou qualquer outro meio disponível, ao menos até que se concretize a estruturação da audiência de custódia por videoconferência, nos moldes da
Resolução CNJ n. 357/2020
.
Inclusive, infere-se da Resolução GP/CGJ n. 7/2021 que “
Em decorrência da suspensão da realização das audiências de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça
” (art. 5º).
Nesse contexto, ao tempo que se reforça a realização, no âmbito do PJSC, de estudos voltados à implementação das diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n. 357/2020, constata-se a importância da divulgação da Recomendação CNJ n. 91/2021 aos Magistrados e Servidores com atuação nas searas criminal, de execução penal e da infância e da juventude, para conhecimento.
Por todo o exposto,
opina-se
a)
Pela a divulgação, por meio de circular, da
Recomendação n. 91/2021
, do Conselho Nacional de Justiça aos Magistrados e Servidores do primeiro grau de jurisdição com atuação nas varas com competência criminal, de execução penal e da infância e da juventude, com cópias de mencionada Recomendação (doc.
5416595
), deste parecer e da respectiva decisão;
b)
Pela solene cientificação do Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, o eminente Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópias de mencionada Recomendação (doc.
5416595
), deste parecer e da respectiva decisão; e,
c)
Após, pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/03/2021, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5417990
e o código CRC
83A6F1BD
.