ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 57 DE 17 DE MARÇO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0003133-50.2018.2.00.000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO QUE RATIFICOU O PROVIMENTO CNJ N. 61/2017, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO (ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º E MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 4º). Obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n. 0003133-50.2018.2.00.0000, que referendou o Provimento N. 61/2017/CNJ, com alteração da redação (acréscimo do parágrafo único ao art. 3º e modificação do
caput
do art. 4º), que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/03/2021, às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5419583
e o código CRC
68583218
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]"
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0008609-69.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providência N. 0003133-50.2018.2.00.0000)
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, via Presidência desta Corte, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor do acórdão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que referendou o Provimento n. 61/2017/CNJ, com alteração da redação (acréscimo do parágrafo único ao art. 3º e modificação do
caput
do art. 4º), que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5419566
).
Expeça-se circular aos notários e registradores de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor do acórdão exarado no Pedido de Providências n. 0003133-50.2018.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça; e
Em seguida, encerre-se a tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/03/2021, às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5419566
e o código CRC
AFCA87DC
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0008609-69.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providência N. 0003133-50.2018.2.00.0000)
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0003133-50.2018.2.00.000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO QUE RATIFICOU O PROVIMENTO CNJ N. 61/2017, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO (ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º E MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 4º). Obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
ENVIO DE CIRCULAR AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, via Presidência desta Corte, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor do acórdão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que referendou o Provimento n. 61/2017/CNJ, com alteração da redação (acréscimo do parágrafo único ao art. 3º e modificação do
caput
do art. 4º), que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional (
5318728
).
2.
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou o Pedido de Providências n. 0003133-50.2018.2.00.0000, para regulamentar, em âmbito nacional, a questão da identificação das pessoas físicas e jurídicas quando demandem ou são demandadas perante o Poder Judiciário.
Em 18/2/2017 publicou-se o Provimento CNJ n. 61/2017, que foi referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com alteração da redação (acréscimo do parágrafo único ao art. 3º e modificação do
caput
do art. 4º) nos seguintes termos:
Art. 3º (...)
Parágrafo único. Nos Mandados de Segurança Criminal, Habeas Corpus ou Revisão Criminal, bem assim nas Ações de Alimentos e de Investigação de Paternidade quando imprescindível ao exercício do direito, o processo poderá, excepcionalmente, ser ajuizado e distribuído sem fornecimento do CPF da parte.
Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.
Desse modo, a inserção do parágrafo único no art. 3º, que flexibiliza a regra prevista no art. 2º de obrigatoriedade de inserção do número do CPF no que pertine à ação de investigação de paternidade quando imprescindível ao exercício do direito, tem reflexo na atuação dos ofícios de registro civil das pessoas naturais.
No entanto, a alteração realizada no
caput
do art. 4º do referido Provimento reflete em todos os serviços notariais e de registro, uma vez que “o responsável pelo serviço extrajudicial”, ao lado do juiz e das partes, deverá atuar de forma conjunta para regularizar a situação quando houver dificuldade na obtenção das exigências relativas à qualificação das partes.
Assim, sugere-se a expedição de circular a todos os delegatários dos serviços notariais e de registro para conhecimento.
Por derradeiro, a regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos serviços extrajudiciais pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 61/2017 dispensa a normatização atinente ao tema.
3.
À vista do exposto, opino pela expedição de circular aos notários e registradores de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor do acórdão proferido no Pedido de Providências n. 0003133-50.2018.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/03/2021, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5419534
e o código CRC
3F26DE82
.