ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 2 DE 08 DE JANEIRO DE 2021
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. INFOJUD - DADOS DA RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÕES. PROVIDÊNCIAS. PUBLICIDADE.
- Ofício n. 2.735/2020 - EXPEDIENTE/SECOP09/RFB, do Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 09ª Região Fiscal, contendo orientações sobre Ofícios enviados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0047126-12.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e Chefes de Cartório de primeiro grau acerca do recebimento do Ofício n. 2.735/2020 - EXPEDIENTE/SECOP09/RFB, encaminhado pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 09ª Região Fiscal, contendo orientações sobre Ofícios enviados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para conhecimento e providências (doc.
5259219
), nos termos do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/01/2021, às 07:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5272778
e o código CRC
D3224E07
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0047126-12.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0047126-12.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 2.735/2020. Receita Federal. Remessa de ofícios. Infojud. Informações. Providências.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias do documento n.
5259219
, do parecer retro (documento
5264637
) e desta decisão, aos Magistrados e Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Publique-se a Circular CGJ/SC n. 2/2021 no Portal da Corregedoria- Geral da Justiça - Serviços da CGJ - Externos - INFOJUD Dados Receita Federal.
4.
Dê-se ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 09ª Região Fiscal, no endereço eletrônico declinado na mensagem inicial (
[email protected]), com remessa do parecer acolhido, desta decisão e da circular expedida.
5.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para análise da conveniência e oportunidade da publicidade do Ofício n. 2.735/2020 - EXPEDIENTE/SECOP09/RFB aos magistrados do segundo grau de jurisdição e áreas administrativas ligadas ao tema em comento.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/01/2021, às 07:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0047126-12.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0047126-12.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 2.735/2020. Receita Federal. Remessa de ofícios. Infojud. Informações. Providências.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de Ofício n. 2.735/2020 - EXPEDIENTE/SECOP09/RFB (doc.
5259219
), oriundo do Serviço de Controle Processual na 09ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil de Curitiba/PR, vinculada ao Ministério da Economia, que tem como assunto "Orientações sobre Ofícios enviados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil", com o seguinte teor:
1.
A Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, instituiu o novo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que resultou na criação do Serviço de Controle Processual – Secop, o qual é responsável pela triagem, expedientes e ciência, buscando a celeridade e a economicidade por meio da automatização que a tecnologia já nos permite implementar.
2.
O Secop foi criado com a finalidade de uniformizar os procedimentos e tratamentos dados aos nossos órgãos parceiros, buscando diminuir o tempo de resposta e, ao mesmo tempo, padronizá-las. Para que isso seja possível, gostaríamos de apresentar algumas orientações em relação aos ofícios expedidos por vosso órgão com destino à Receita Federal.
3. Informações que devem constar no Ofício a ser remetido para a Receita Federal:
3.1 CPF/CNPJ do contribuinte;
3.2 Assinatura do Magistrado/Autoridade ou, se for por ordem do Magistrado, o seu nome;
3.3 Período para o qual se solicita a informação no caso de quebra de sigilo;
3.4 Cópia do Despacho/Decisão, no qual conste valores a serem restituídos (caso se aplique);
3.5 Código de arrecadação e data de arrecadação/retenção (caso se aplique);
3.6 Cópia do boleto e outras informações relevantes para a solicitação (caso se aplique). 4. Gostaríamos também de lembrar da parceria existente entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal por meio do Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), que serve para agilizar os procedimentos de requisição de informações do judiciário e permitir a redução do envio de ofícios à Receita Federal.
A Recomendação CNJ nº 51, de 23 de março de 2015, recomenda que se utilize o sistema Infojud para transmissão de ordens judiciais à Receita Federal.
O expediente encaminhado pela Receita Federal do Brasil relaciona os requisitos e padronização para a remessa de solicitações ao Serviço de Controle Processual – Secop de Curitiba/PR, em meio físico, e ao mesmo tempo
recomenda a utilização do Infojud
na transmissão de ordens judiciais, nos termos da
Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiç
a, no âmbito administrativo (interno) e judicial.
Na sequência cita as informações que estão disponíveis no Infojud e que podem ser consultadas diretamente pelo órgão requisitante:
4.1
DIRPF (desde 2003);
4.2
ITR (desde 2003);
4.3
DIPJ/PJ SIMP (de 2005 a 2015) – as informações de bens das empresas estão agregadas na rubrica IMOBILIZADO, não estando descritas em ordem como acontece com a DIRPF;
4.4
ECF (2015 a 2017) – esta declaração substituiu a DIPJ;
4.5
CPMF (de 1997 a 2007); e 4.6 DOI (desde 1996).
5.
No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar). 6. Algumas considerações sobre as principais requisições realizadas à Receita Federal:
6.
Algumas considerações sobre as principais requisições realizadas à Receita Federal:
7.
Como citado inicialmente, a Receita Federal vem passando por uma transformação em sua forma de lidar com a comunidade e os demais setores da economia, visando maior automatização e especialização de suas atividades e uma delas é a CIÊNCIA, a qual, como também ocorreu no Poder Judiciário, está se adaptando para utilizar o sistema de e-Cartas, AR Digital e o que for mais eficiente e ágil. Dessa forma, pedimos a gentileza, ao nos oficiar, que se evite a restrição na forma de responder aos vossos ofícios como, por exemplo: respostas somente por e-mail. Muitas vezes os arquivos que precisamos enviar precisam ser gravados em mídias digitais por serem muito extensos. Então precisamos ser flexíveis para que nossacomunicação seja a mais eficiente possível e o ganho de produtividade resultante seja refletido para todos os cidadãos.
8.
Lembramos também que a proteção ao direito do sigilo fiscal está garantido em nossa Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, não somente para proteger os cidadãos, mas também para proteger, respeitar e garantir o devido processo legal, evitando-se o desperdício do valoroso trabalho de vossas instituições. Desta forma, sempre que possível, iremos fornecer os dados solicitados de acordo com o Manual do Sigilo Fiscal da Receita Federal do Brasil.
9.
Resumo das principais declarações:
DECLARAÇÃO Descrição
Dossiê
Integrado
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
SPED
Sistema Público de Escrituração Digital. É composto por: ECF, ECD, EFD REINF, EFD ICMS IPI.
ECF
Escrituração Contábil Fiscal. É a própria contabilidade da empresa. Como se estivesse olhando para o ATIVO, PASSIVO e PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Substituiu a DIPJ.
ECD
Escrituração Contábil Digital. É uma declaração que visa substituir os livros em papel, que ainda são utilizados por muitas empresas. Mais de 95% das consultas não retornam resultado.
EFD ICMS IPI
Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI. Declaração que tem o objetivo de registrar a apuração dos impostos de ICMS e IPI. Não tem muita aplicação prática a não ser para os Fiscos.
DIMOF
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. Foi substituída pela e-Financeira em 2015 e está disponível na consulta via Dossiê Integrado.
e-Financeira
Prestação de informações relativas às operações financeiras. Substituiu a DIMOF a partir de 2015. Dependendo da investigação pode se aplicar.
DOI
Declaração sobre Operações Imobiliárias. Serve para consultar as compras e vendas de imóveis. Também está disponível no Dossiê Integrado.
DIMOB
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias. Informa, inclusive, recebimentos e pagamentos de aluguéis. Também é fornecida pelo Dossiê Integrado.
DECRED
Declaração de Operações com Cartão de Crédito. Existe a possibilidade de o contribuinte ter em seu nome o cartão de crédito e a base de dados não apontar a sua existência, pois a legislação faculta às Administradoras de Cartão de Crédito desconsiderar o montante global movimentado no mês inferior a R$ 5.000,00, no caso de pessoa física, e R$ 10.000,00, no caso de pessoa jurídica (IN SRF nº 341, art. 3º, I, II) e;
A Decred traz as movimentações nos cartões de crédito separadas por instituições financeiras (Banco do Brasil, Bradesco, Cetelem, etc.) e não por bandeiras (Visa, Mastercard, Elo, etc.).
DIPJ
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. Foi substituída pela ECF em 2016.
DIRPF
Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. De grande interesse em investigações.
DIRF
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. Informa se determinado CNPJ ou CPF reteve ou teve retido imposto de renda. Também é fornecido pelo Dossiê Integrado.
NF-e
Nota Fiscal Eletrônica. Substitui as antigas notas fiscais para os setores desobrigados e é fornecido hoje pelo CONFAZ.
NFC-e
Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica. Substituiu as notas fiscais ao consumidor em papel e é competência das Secretarias de Fazenda estaduais, assim como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é competência das Secretarias de Fazenda municipais.
CT-e
Conhecimento de Transporte Eletrônico. É a substituição do conhecimento de transporte em papel, sendo de responsabilidade do CONFAZ.
MDF-e
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. É de competência das
Secretarias de Fazenda estaduais e não tem aplicabilidade prática fora do Fisco.
DEFIS
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. É o equivalente da
DIPJ/ECF para as empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, só existe
se a empresa for do Simples Nacional.
DASN SIMEI
Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual. É o equivalente à DEFIS/DIPJ/ECF para o Microempreendedor Individual.
e-DBV
Declaração Eletrônica de Bens do Viajante. Mostra se determinado CPF fez viagens internacionais. Dependendo do tipo de investigação se torna interessante.
DITR
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Serve para apurar o imposto ITR. Já o Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR é alterado pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT. Essas informações também estão no Dossiê Integrado.
DCTF
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. É a declaração utilizada para apuração do imposto a ser recolhido, somente tendo interesse ao próprio Fisco.
GFIP
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. É administrada pela Caixa Econômica Federal e serve para apurar a folha de pagamento e efetuar o recolhimento do FGTS e do INSS. Não tem aplicação numa investigação que não tenha esse assunto como objeto.
RADAR
É o cadastro dos operadores no comércio exterior. Os maiores volumes de cadastros são de PJ.
SISCOMEX
Sistema Integrado de Comércio Exterior. É o sistema que integra as operações do RADAR, ou seja, o RADAR compõe as informações do SISCOMEX.
DMED
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. É utilizada pelos profissionais da saúde declararem os serviços médicos prestados. Só tem aplicabilidade para uma fiscalização de sonegação de nota de serviço médico ou para a fiscalização da malha IR.
e-Social
É um programa do governo federal que consolida o envio de informações pelo empregador em relação a seus empregados. Administrado pelo INSS, substitui a GFIP para as empresas optantes e é uma declaração de difícil acesso, pois requer pagamento ao SERPRO e não tem aplicabilidade se a investigação não se tratar de apurações trabalhistas.
DME
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. É uma declaração para movimentações em espécie acima de R$ 30.000,00.
CRS
Common Reporting Standard ou Padrão de Declaração Comum. É uma declaração efetuada pelos bancos em vista de um acordo internacional entre 100 países para comunicar a movimentação financeira de seus cidadãos residentes no Brasil.
FACTA
Foreign Account Tax Compliance Act. É uma declaração efetuada pelos bancos em vista do acordo Brasil/EUA para informar a movimentação financeira dos cidadãos americanos em solo brasileiro. Não é permitido utilizar o CPF/CNPJ ou US TIN para identificar os operadores. Então o rastreamento é feito somente pelo nome, que em sua maioria tem erros e gera uma consulta inócua.
Já no item "
10
" o Receita Federal do Brasil informa que: "
Diante do rol de declarações apresentado, verifica-se que se torna interessante em uma investigação criminal: para pessoas físicas, somente o DOSSIE INTEGRADO e a DIRPF (a e-DBV para casos específicos); para pessoas jurídicas, o DOSSIE INTEGRADO e a DIPJ/ECF/DEFIS/DASN (o RADAR se for investigar operações de importação e exportação); e, tanto para PF quanto para PJ, a e-Financeira, se houver algum interesse na movimentação financeira
.".
Logo após, no item "
11
" a Instituição sugere a realização de análise, por parte dos membros do Poder Judiciário Catarinense,
daquilo
"que se requisita à Receita Federal para melhor adequar a demanda e todo o esforço de trabalho de ambas as instituições agindo com inteligência e velocidade
".
Ao final, no item "
12
", a Receita Federal solicita que; "
essas informações sejam repassadas a todos os servidores de vosso órgão ou instituição, principalmente àqueles que têm a necessidade de manter o contato com a Receita Federal por meio de ofícios ou demais requisições de informações
".
Sobre o tema Infojud, a Corregedoria-Geral da Justiça incluiu o Sistema no
Apêndice
"6" do Código de Normas, como sistema auxiliar, reunindo todas as informações no Portal da Instituição - Serviços da CGJ - Serviços Externos -
Infojud
.
Com a finalidade de orientar os usuários acerca da correta aplicação e utilização do sistema Infojud, foram expedidas as Circulares ns.
148/2015
,
42/2018
e
151/2020
, além das informações publicadas no Portal institucional.
Havendo utilização do meio físico para a obtenção de informações junto a Receita Federal, disponíveis no Infojud, a agência da Receita Federal provocada informa esta Corregedoria-Geral da Justiça, via
Central de Atendimento
, que aplica a seguinte ementa padrão:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça, recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à Receita Federal do Brasil, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta:
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal
. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular de publicidade aos Juízes e Chefes de Cartório, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, com remessa de cópia do Ofício n. 2.735/2020 - EXPEDIENTE/SECOP09/RFB (doc.
5259219
), encaminhado pelo Serviço de Controle Processual da 09ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil de Curitiba/PR; e deste parecer para conhecimento e providências.
Por fim, sugere-se a publicação da Circular CGJ n. 2/2021 no portal da CGJ - Infojud, local destinado à publicidade dos expedientes relacionados ao sistema, com remessa dos autos à Presidência da Corte, para análise da conveniência e oportunidade da publicidade do expediente encaminhado pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do 2º grau de jurisdição, e áreas administrativas (diretorias), envolvidas com a matéria.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/01/2021, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5264637
e o código CRC
0FCFD32B
.
0047126-12.2020.8.24.0710