ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 116 DE 13 DE MAIO DE 2021
Extrajudicial. Questionário - Procedimento para intimação do devedor na alienação fiduciária de bem imóvel. Crédito Imobiliário. Desenvolvimento do serviço Registral Catarinense.
Senhores Oficiais de Registros de Imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0016444-40.2021.8.24.0710, que trata sobre o questionário sobre o cumprimento da Lei n. 9.514/97 pelas serventias extrajudiciais, para que os Oficiais de Registro de Imóveis respondam aos questionamentos do formulário eletrônico que poderá ser acessado no endereço: encurtador.com.br/msGH3.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/05/2021, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0016444-40.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0016444-40.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Questionário - Crédito Imobiliário
Trata-se de requerimento de encaminhamento de questionário aos registros de imóveis e de títulos e documentos de Santa Catarina sobre o cumprimento da Lei n. 9.514/97 pelas serventias extrajudiciais efetuado pelo Dr. Yhon Tostes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5526017).
Comunique-se o requerente.
Expeçam-se as circulares nos termos do parecer acima indicado.
Oficie-se à Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) e ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ-SC), com cópia desta decisão e do parecer n. 5526017.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/05/2021, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5526071
e o código CRC
9FFED1EE
.
0016444-40.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0016444-40.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Questionário - Crédito Imobiliário
Extrajudicial. Questionário - Procedimento para intimação do devedor na alienação fiduciária de bem imóvel. Crédito Imobiliário. Desenvolvimento do serviço Registral Catarinense. Expedição de Circular e Ofício. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de requerimento efetuado pelo Dr. Yhon Tostes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) com objetivo de submeter um questionário aos registros de imóveis e de títulos e documentos de Santa Catarina sobre o cumprimento da Lei n. 9.514/97 pelas serventias extrajudiciais.
É o relato necessário.
2.
Esta Corregedoria-Geral da Justiça possui como horizonte a excelência dos serviços notariais e registrais catarinenses. Esse compromisso costuma envolver uma coesão sutil entre diversos atores, principalmente os delegatários, as representações de classe e a Corregedoria-Geral da Justiça. Porém, não há verdadeira excelência sem a participação e a contribuição central de outro ator: a academia. Afinal, a academia é a entidade responsável por testar os limites do conhecimento científico e das institucionalidades políticas e jurídicas.
Nesse sentido, a produção científica pretendida pelo Dr. Yhon Tostes vem somar-se aos esforços desta Corregedoria em promover um avanço sólido e contínuo perante um horizonte de excelência e vanguarda dos serviços registrais e notariais catarinenses.
Em síntese, o magistrado e doutorando objetiva avaliar estatisticamente as “dificuldades/facilidades para o cumprimento da Lei n. 9.514/97” para subsidiar seu estudo sobre o “Desenvolvimento Econômico e Social com a melhor do enforcement do crédito imobiliário sob a ótica da Análise Econômica do Direito”. Não é difícil visualizar: o questionário apresenta potencialidades relevantes ao serviço extrajudicial catarinense e o estudo poderá apresentar repercussões explanatórias sobre importantes fenômenos de alcance macroeconômico no Brasil. Congratula-se o Dr. Yhon Tostes pela instrumentalização do ímpeto científico individual em prol do interesse público.
Nesse cenário, a submissão dos questionários aos registros de imóveis e de títulos e documentos, bem como às entidades de representação de classe, estão devidamente justificadas pelo atendimento dos critérios da oportunidade e da conveniência administrativas. Pois bem.
Após contatos com esta Corregedoria, optou-se pela reorganização do questionário inicial em três formulários eletrônicos:
Formulário - Registro de Imóveis: encurtador.com.br/msGH3 ;
Formulário - Títulos e Documentos: encurtador.com.br/cmMX6 ;
Formulário - Entidades de Classe: encurtador.com.br/eqru8 .
Os dois primeiros formulários são destinados aos registradores de imóveis e de títulos e documentos, respectivamente. O último formulário será encaminhado à Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) e ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ-SC).
Cada destinatário poderá responder apenas um questionário - por exemplo, o Registrador de Imóveis responderá ao primeiro, e não ao segundo ou ao terceiro; o Registrador de Títulos de Documentos responderá ao segundo, e não ao primeiro ou ao terceiro, etc. Para tanto, recomenda-se o prazo de 15 (quinze) dias.
3
. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de duas circulares, uma aos Oficiais de registros de imóveis e outra aos registradores(as) de títulos e documentos, informando o formulário específico para cada especialidade;
b) pela expedição de ofício à ANOREG-SC, ao CORI-SC e ao IRTDPJ-SC, com cópia deste parecer e de Vossa decisão;
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/05/2021, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5526017
e o código CRC
BC645EF2
.
0016444-40.2021.8.24.0710