ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 115 DE 12 DE MAIO DE 2021
Processo n.: 0015209-38.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 0005721-42.2009.8.24.0011, da Vara Comercial da Comarca de Brusque, a qual decretou a falência de Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 75.306.688/0001-31.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0015209-38.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a decretação da falência de Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 75.306.688/0001-31, conforme sentença proferida nos autos n. 0005721-42.2009.8.24.0011, em trâmite na Vara Comercial da Comarca de Brusque, nos termos do documento n.
5484114
, do parecer (documento n.
5523603
) e da decisão (documento n.
5523635
) que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/05/2021, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5523676
e o código CRC
CA94B0D6
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0015209-38.2021.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0015209-38.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Decretação de falência de Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda.. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição para conhecimento da decisão que a falência da empresa Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, a qual deverá ser acompanhada do documento
5484114
, do parecer retro e desta decisão.
3.
Cumprido o item antecedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/05/2021, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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404AA79F
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0015209-38.2021.8.24.0710
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PARECER
Processo n. 0015209-38.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Decretação de falência de Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda.. Publicidade.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, em suma, de sentença proferida pela Vara Comercial da Comarca de Brusque (doc.
5484114
) por meio do qual se decretou a falência de Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o número 75.306.688/0001-31. Recebida cópia pela Divisão Administrativa deste órgão correicional, autuou-se o presente processo administrativo, então remetido a este Núcleo II para as providências cabíveis.
Nesse contexto, dada a relevância do ocorrido e suas possíveis repercussões para ações eventualmente em curso no estado, sugere-se a expedição de circular, com cópia do documento de protocolo
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e deste parecer, aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.
Após, sem mais o que tratar, recomenda-se tão somente o arquivamento dos autos, mediante as cautelas de praxe.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/05/2021, às 19:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5523603
e o código CRC
400FBB32
.
0015209-38.2021.8.24.0710