ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 126 DE 19 DE MAIO DE 2021
Extrajudicial. Instituto Nacional do Seguro Social. Pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. Lei n. 8.212/1991. Decisão liminar do CNJ no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 para restringir o compartilhamento de informações relativas às averbações, anotações e retificações.
Senhores Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, e
Senhores Escrivães de Paz
Comunico os termos do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0016286-19.2020.8.24.0710 sobre o compartilhamento de dados com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 09:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0016286-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0016286-19.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de relatórios encaminhados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) relacionadas a serventias com competência para o registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina, que supostamente deixaram de cumprir o prazo estabelecido no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para o envio de informações referentes aos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações praticados.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5538025) e determino:
a) a expedição circular aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia desta decisão e do parecer, para conhecimento; e
b) a cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), também com cópia desta decisão e do parecer.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 09:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0016286-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0016286-19.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Instituto Nacional do Seguro Social. Pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. Lei n. 8.212/1991. Decisão liminar do CNJ no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 para restringir o compartilhamento de informações relativas às averbações, anotações e retificações. Expedição de circular aos oficiais de registros civis e escrivães de paz. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de relatórios encaminhados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) relacionadas a serventias com competência para o registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina, que supostamente deixaram de cumprir o prazo estabelecido no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para o envio de informações referentes aos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações praticados.
2.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.486/2019, o
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212/1991, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
Nos termos da regra antecessora, os oficiais de registro civil das pessoas naturais tinham por obrigação comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, a relação dos registros de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior.
Instada a se manifestar (4632016 e 4653299), a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) informou, em suma, que os registradores solicitaram a atualização de seus sistemas junto às empresas fornecedoras de software para adequação dos arquivos ao formato exigido pela plataforma SIRC, com liberação prevista para curto prazo, e que o SIRC emitiu o Comunicado n. 04/2020 estendendo o prazo de envio de alguns dados para 30/12/2020 (4699154 a 4699169).
De acordo com o Comunicado n. 04/2020 do SIRC (4699164), os dados mencionados pela ARPEN/SC, cujo prazo para envio foi estendido para 30/12/2020, são as averbações, anotações e retificações praticadas nas serventias no período de 18/06/2019 (data da publicação da Lei n. 13.486/2019) a 08/04/2020 (dia anterior à disponibilização do webservice do SIRC).
Não obstante os argumentos apresentados pela ARPEN/SC, este Órgão recebeu da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o processo n. 0021458-39.2020.8.24.0710, acerca dos ofícios-circulares 010/CN-CNJ/2020 e 011/CN-CNJ/2020, nos quais a Corregedoria Nacional de Justiça direcionou os seguintes comandos às corregedorias estaduais: (a) recomendação de utilização do Módulo de Correição Online da CRC para identificação dos oficiais faltosos, orientando-os sobre a necessidade de regularização das cargas na Central de Informações de Registro Civil (CRC) e no SIRC; e (b) determinação para notificação de todos os serviços de registro civil de pessoas naturais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em atendimento à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, foi expedida naqueles autos a Circular n. 166/2020, aos registradores civis, escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas de Santa Catarina acerca do teor dos referidos ofícios-circulares.
Posteriormente, nos presentes autos, foi exarado o despacho 4901511, determinando a intimação da ARPEN/SC para se manifestar sobre o atendimento pelas serventias do contido nos ofícios-circulares 010/CN-CNJ/2020 e 011/CN-CNJ/2020, divulgados pela Circular n. 166/2020 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Em razão disso, a ARPEN/SC apresentou nova manifestação (5124586), na qual repisou alguns dos argumentos apresentados em seu primeiro esclarecimento e apontou como principal dificuldade para o cumprimento da regra imposta pela Lei n. 8.212/1991 a incompatibilidade existente entre os sistemas utilizados pelos registradores e a plataforma SIRC.
Alegou, ainda, que o INSS se mostra pouco receptivo ao diálogo com os registradores e, por conta disso, entende que seria importante ser franqueado àquela Entidade um canal direto de comunicação junto ao INSS para que a ARPEN/SC pudesse passar informações com o objetivo de promover os ajustes necessários nos sistemas, o que poderia promover o aperfeiçoamento do sistema e tirar o CNJ e as corregedorias estaduais da linha de frente, de forma a evitar desgastes na relação de todos os envolvidos.
Nas palavras do advogado da ARPEN/SC, com a abertura do sugerido canal de comunicação "
caberia ao CNJ e às Corregedorias de Justiça dos Estados apenas fiscalizar se o INSS e a ARPEN estariam cumprindo à risca as previsões legais, bem como se estaria ocorrendo o auxílio necessário de parte à parte para que se atinja o tão almejado aperfeiçoamento do sistema"
.
No mais, solicitou:
Nessas condições, a ARPEN/SC vem à presença desta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina requerer: 4.1. sejam consideradas todas as argumentações expostas na presente peça e, mormente, que naquilo que couber à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que esta contribua para que seja aberto um canal direto de comunicação entre a ARPEN e o INSS, o que certamente trará bons resultados a todos os envolvidos, tendo em vista que (i) dará ao INSS a oportunidade de ouvir diretamente os usuários do sistema (os Registradores), e, com tal feedback, o aperfeiçoamento do sistema certamente se mostrará mais eficaz; (ii) desafogará e tirará o CNJ e as Corregedorias de Justiça dos Estados dessa linha de frente, o que evitará desgastes na relação de todos os envolvidos; 4.2. que não seja aplicada qualquer penalidade aos Registradores sem que o INSS disponibilize referido canal de comunicação ora pleiteado; 4.3. que o INSS reconheça que causou os problemas de integração de suas plataformas não repassando a obrigação de correção a quem não causou o problema.
Paralelamente, tramitou nesta Corregedoria-Geral da Justiça o processo n. 0004698-78.2021.8.24.0710, no qual foi expedida a Circular n. 32, de 23 de fevereiro de 2021, para comunicar a respeito da decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 (5387917 a 5387926).
Referida decisão atendeu o pleito da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN/BRASIL) em face do SIRC e com observância à Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e deferiu liminarmente a suspensão do compartilhamento de dados pessoais pelos registradores civis de pessoas naturais com o SIRC acerca das averbações, anotações e retificações até ulterior normatização, o que já está em curso com o Grupo de Estudos criado pela Portaria CNJ n. 60.
A liminar também foi deferida para determinar a vedação de repasse ao SIRC das informações de registros pretéritos, exigido pelo Poder Executivo para o cumprimento do disposto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991 quanto às averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados. Neste compasso, faz-se necessário o esclarecimento de algumas questões trazidas aos autos pela ARPEN/SC.
Com relação ao pedido para que esta Corregedoria-Geral da Justiça contribua para a abertura de um canal de comunicação com o INSS, ainda que se coadune com a iniciativa, mostra-se mais recomendável que tal solicitação seja apresentada diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça, visto que a matéria já se encontra em estudos para normatização naquele Órgão, conforme noticiado na própria decisão do CNJ, que deferiu liminarmente o pleito da ARPEN/BRASIL no Pedido de Providências 0000272-86.2021.2.00.0000. Aliás, vale dizer que tanto a ARPEN/BRASIL quanto o SIRC foram intimados dessa decisão.
Nessa esteira, acrescenta-se que, salvo melhor juízo, não há completa correção no entendimento manifestado pela ARPEN/SC de que, com a abertura do sugerido canal de comunicação, restaria às corregedorias estaduais apenas a fiscalização do cumprimento das previsões legais pelo INSS e pela ARPEN. Explica-se.
Cumpre a esta Corregedoria-Geral da Justiça a orientação, o apoio e a fiscalização da atividade judicial e extrajudicial no âmbito do Estado de Santa Catarina. Portanto, a fiscalização de entidades representativas de notários e registradores (ou até do INSS, autarquia ligada ao Poder Executivo Federal) não integra as funções administrativas deste órgão.
Em sentido semelhante,
data venia
, mostra-se também inadequado o pleito de não aplicação de qualquer penalidade aos registradores sem que o INSS disponibilize referido canal de comunicação ora pleiteado.
Este órgão não pode furtar-se de cumprir com a sua função reguladora. Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu os ofícios-circulares 010/CN-CNJ/2020 e 011/CN-CNJ/2020, nos quais destaca que o acompanhamento da regularização das cargas no sistema deve ser constante e ininterrupto, visto que essencial à manutenção do fornecimento de dados fidedignos ao Poder Público e à qualidade dos serviços registrais eletrônicos disponíveis. Não obstante, ressalta-se que a decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 0000272-86.2021.2.00.0000 faz referência tão somente ao compartilhamento de informações relativas às averbações, anotações e retificações. Não afastou a exigência no que diz respeito aos demais atos descritos no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212/1991. Certamente - importante esclarecer de antemão -, isso não implica em responsabilização automática dos delegatários. Eventuais e supostas infrações deverão ser analisadas individualmente, à luz dos direitos e garantias fundamentais.
Por fim, há o pedido para que o INSS reconheça que é responsável pelos problemas de integração de suas plataformas, de maneira a não repassar a obrigação de correção a quem não os causou. Porém, como mencionado antes, este Órgão não tem competência para fiscalizar o INSS. Por consequência, o pedido deve ser igualmente indeferido.
Dito isso, resta definir a forma de atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça quanto aos relatórios oriundos do INSS.
Os relatórios são encaminhados periodicamente pelo INSS em planilha
Excel
e possuem abas específicas para registros de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos. Desde o início do processo, são 46 (quarenta e seis) relatórios juntados até o momento. Trata-se, portanto, de um grande volume de informações, o que torna praticamente impossível o processamento de toda a demanda por este Órgão.
A título de exemplo, o último relatório acostado aos autos (5461032 e 5461034) lista 131 (cento e trinta e uma) serventias com registros encaminhados fora do prazo previsto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991. Mas, se analisarmos cada aba separadamente desse relatório, veremos que existem 83 (oitenta e três) ocorrências na aba de registros de nascimentos, 52 (cinquenta e duas) na de registros de casamentos, 83 (oitenta e três) na de registros de óbitos e 3 (três) na de registros de natimortos, somando um total de 221 (duzentos e vinte e um) atos enviados fora do prazo legal. Isso significa que algumas serventias enviaram mais de um ato com atraso.
Por outro lado, os entraves que cercaram a questão desde o início do processo motivaram muitas diligências por parte de todos os interessados, culminando na recente decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 0000272-86.2021.2.00.0000, conforme já mencionado. Se considerássemos, então, a decisão do CNJ como um marco para a apuração da responsabilidade dos delegatários supostamente faltosos, teríamos 20 (vinte) relatórios a serem analisados até o presente momento. Mesmo sendo um número bem menor do que os 46 (quarenta e seis) anteriormente citados, ainda assim seria uma demanda possivelmente inviável de ser processada nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Diante disso, entende-se conveniente a expedição de nova circular direcionada aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, para que observem rigorosamente os ditames da Lei n. 8.212/1991, especialmente no tocante ao
prazo de 1 (um) dia útil
estipulado para o compartilhamento de informações referentes aos atos descritos no
caput
do art. 68, a fim de evitar consequências disciplinares no âmbito administrativo, observando-se, obviamente, as restrições impostas pelo CNJ na decisão liminar prolatada no Pedido de Providências 0000272-86.2021.2.00.0000.
No tocante aos relatórios eventualmente encaminhados pelo INSS com referência a períodos posteriores à publicação da circular a ser expedida, estes deverão ser analisados de forma a serem autuados tantos processos quantos forem necessários para análise individual de cada serventia indicada.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição circular aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher, para especial conhecimento e atenção;
b) pela cientificação da ARPEN/SC, também com cópia deste parecer e da decisão que o acolher; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 28/05/2021, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5538025
e o código CRC
C579635D
.
0016286-19.2020.8.24.0710