ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 243 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROVIMENTO N. 118/2021, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS. PROCEDIMENTOS. ALTERAÇÃO. NOVAS DIRETRIZES. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CN-CNJ 32/2013. DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n.
0024639-14.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) magistrados(as) e servidores(as), com atuação na área da infância e juventude, para ciência e orientação, cópia do
Provimento CN-CNJ n. 118
, de 29 de junho de 2021, da Corregedoria Nacional de Justiça (documento n.
5636281
), do parecer (documento n.
5806262
) e da decisão (documento n.
5807547
), estes últimos proferidos nos autos n.
0024639-14.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/09/2021, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5807977
e o código CRC
47A8E85C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0024639-14.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0024639-14.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Provimento CN-CNJ n. 118, de 29 de junho de 2021
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação e orientação aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com atuação na área da infância e juventude sobre os termos do
Provimento CN-CNJ n. 118
, de 29 de junho de 2021, instruída com cópia do referido normativo (documento n.
5636281
), do parecer retro (documento n.
5806262
) e desta decisão.
3.
Comunique-se o encaminhamento ora determinado, com cópia do parecer (documento n.
5806262
), da presente (documento n.
5807547
) e da circular a ser expedida, à Corregedoria Nacional de Justiça e à Presidência deste Tribunal de Justiça.
4.
Cumpridos os itens precedentes, encerre-se a tramitação do procedimento no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/09/2021, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5807547
e o código CRC
866E0F73
.
0024639-14.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0024639-14.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Provimento CN-CNJ n. 118, de 29 de junho de 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROVIMENTO N. 118 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS. PROCEDIMENTOS. ALTERAÇÃO. NOVAS DIRETRIZES. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CN-CNJ 32/2013. DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n.
0024639-14.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados e Servidores com atuação na área da infância e juventude
,
para ciência e orientação, cópia do Provimento CN-CNJ n. 118, de 29 de junho de 2021, da Corregedoria Nacional de Justiça (documento n.
5636281
), do parecer (documento n.
5806262
) e da decisão (documento n.
5807547
) proferidos nos autos n.
0024639-14.2021.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento inaugurado a partir da notificação da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça acerca da edição, pela Corregedora Nacional de Justiça, a Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Provimento CN-CNJ n. 118
(documento n.
5636281
), de 29 de junho de 2021, normativo que
“Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.”
Por ordem (documento n.
5636293
) do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, Desembargador Ricardo Roesler, o procedimento foi encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – Ceij.
Recebidos os autos na Corregedoria-Geral da Justiça, Vossa Excelência determinou (documento n.
5637022
) que fossem remetidos a este Núcleo V – Direitos Humanos, para análise e providências.
Em síntese, é o relatório.
O normativo editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, qual seja, o
Provimento CN-CNJ n. 118/2021
, estabelece novos procedimentos e práticas correlatos à realização das audiências concentradas, revogando o
Provimento CN-CNJ n. 32/2013
, que havia instituído e disciplinado a solenidade.
Em que pese a norma revogadora não tenha modificado, de maneira substancial, as práticas que devem ser observadas quando da realização das audiências concentradas, traz em seu bojo importantes atualizações sobre o procedimento, no que diz com a preparação da solenidade, a sua realização propriamente dita e o seu posterior registro no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção - SNA.
Sem pretensão de arrolar todas as inovações trazidas pelo novel Provimento, destaco, por oportuno, algumas das atualizações nele vertidas, verificadas a partir do cotejo do seu teor e o texto da norma por ele revogada:
* Possibilidade de as deliberações realizadas nas audiências concentradas em cada processo servirem à finalidade de reavaliação trimestral, prevista no § 1º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 1º, §1º);
* Previsão de que, nos trimestres em que não realizadas audiências concentradas, a reavaliação deve ser realizada a partir de laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se fizerem necessárias (art. 1º, § 3º);
* Recomendação de realização de fiscalização presencial das entidades e serviços de acolhimento, a ser realizada pelo magistrado, nos mesmos períodos em que realizadas as audiências concentradas (art. 1º, § 4º);
* Possibilidade, excepcionalmente, em casos de impossibilidade material de união em um só local de todos os partícipes da solenidade, da realização da audiência concentrada por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais dos participantes (art. 1º, § 6º);
* Necessidade de preparo prévio dos processos, se possível com colaboração da equipe multidisciplinar (art. 2º, inc. IV);
* Desnecessidade de notificação do chefe de cartório da Vara para participação na audiência concentrada, bastando a intimação de servidor representante (art. 2º, inc. V, alínea
i
;
* Necessidade de intimação prévia, acerca da designação da audiência concentrada, do advogado constituído ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou tenham sido nomeados (art. 2º, inc. VI, alínea
b
);
* Alimentação do SNA, por servidores técnicos ou da secretaria designada para tanto, sob criteriosa supervisão do juiz responsável – anteriormente, a alimentação era de responsabilidade do magistrado – (art. 4º, parágrafo único); e
* A previsão no sentido de que, para a tomada de decisões, sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico do menor em situação de vulnerabilidade, a partir de procedimentos anteriores (art. 5º, parágrafo único).
Dessarte, em razão das alterações procedimentais levadas a efeito com a sua publicação, ausentes, por ora, providências outras a serem adotadas no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, é caso de dar ciência, por circular, ao Primeiro Grau de jurisdição sobre o teor do
Provimento CN-CNJ n. 118
, de 29 de junho de 2021, da Corregedoria Nacional de Justiça, exortando os Magistrados, Assessores Jurídicos e os Chefes de Cartório com atuação na área da Infância e da Juventude à leitura e observância do normativo.
Ao cabo, registro, por relevante, que oportunamente serão realizadas as competentes adequações no teor do Manual Prático do Juiz da Infância e Juventude, para atualização das orientações vertidas no documento acerca dos procedimentos relacionados à realização de audiências concentradas e de reavaliações trimestrais.
À luz do exposto,
opina-se
:
a) Pela expedição de circular de divulgação e orientação aos Magistrados e servidores com atuação na área da Infância e da Juventude, para ciência do teor do
Provimento CN-CNJ n. 118
, de 29 de junho de 2021, a ser instruída com cópia do mencionado normativo (documento n. 5636281), deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência;
b) Pela cientificação, com cópia deste parecer, da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência e da circular a ser expedida, da Corregedoria Nacional de Justiça e da Presidência deste Tribunal de Justiça; e
c) Posteriormente ao cumprimento das determinações, pelo encerramento da tramitação do procedimento no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/09/2021, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5806262
e o código CRC
080AEBAE
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0024639-14.2021.8.24.0710