ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 244 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS N. 0005833-62.2019.2.00.0000. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS N. 0000284-52.2016.8.24.0600. ADEQUAÇÃO DA CIRCULAR N. 102, DE 1 DE AGOSTO DE 2019. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR N. 102/2019 E EXPEDIÇÃO DE NOVA CIRCULAR
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0043685-57.2019.8.24.0710, para informar o teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça, a qual permitiu a isenção de emolumentos de escritura pública de inventário, partilha, divórcio consensual e separação consensual quando os atos forem praticados em favor de pessoa que se autodeclare hipossuficiente, sem a exigência da comprovação do reconhecimento dessa condição por decisão judicial.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 22/09/2021, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0043685-57.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0043685-57.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de processo administrativo autuado para o cumprimento da decisão do Conselho Nacional da Justiça que, por meio do Pedido de Providências n. 0005833-62.2019.2.00.0000 determinou a anulação parcial da decisão proferida nos autos n. 0000284-52.2016.8.24.0600 e a adequação parcial da Circular CGJ n. 102, de 1º de agosto de 2019.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5811095).
Expeça-se circular aos notários e registradores catarinenses, com cópia do parecer e desta decisão, para informar o teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a isenção de emolumentos cartorários de escritura pública de inventário, partilha, divórcio consensual e separação consensual quando os atos forem praticados em favor de pessoa que se autodeclare hipossuficiente, sem a exigência da comprovação do reconhecimento dessa condição por decisão judicial. Com a nova circular, fica automaticamente revogada a Circular CGJ n. 102/2019.
Cumpridas as providências, a tramitação do presente está encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 22/09/2021, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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6277A618
.
0043685-57.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0043685-57.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS N. 0005833-62.2019.2.00.0000. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS N. 0000284-52.2016.8.24.0600. ADEQUAÇÃO DA CIRCULAR N. 102, DE 1 DE AGOSTO DE 2019. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR N. 102/2019 E EXPEDIÇÃO DE NOVA CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Versam os autos sobre o cumprimento da decisão do Conselho Nacional da Justiça que, por meio do Pedido de Providências n. 0005833-62.2019.2.00.0000, determinou a anulação parcial da decisão proferida nos autos n. 0000284-52.2016.8.24.0600 e a adequação da Circular CGJ n. 102, de 1º de agosto de 2019, a fim de permitir a isenção de emolumentos cartorários de escritura pública de inventário, partilha, divórcio consensual e separação consensual quando os atos forem praticados em favor de pessoa que se autodeclare hipossuficiente, sem a exigência da comprovação do reconhecimento dessa condição por decisão judicial.
Diante da decisão retro, opino pela expedição de nova circular aos delegatários catarinenses para informar o teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a isenção de emolumentos cartorários de escritura pública de inventário, partilha, divórcio consensual e separação consensual quando os atos forem praticados em favor de pessoa que se autodeclare hipossuficiente, sem a exigência da comprovação do reconhecimento dessa condição por decisão judicial. Com a nova circular, fica automaticamente revogada a Circular CGJ n. 102/2019.
Este o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/09/2021, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5811095
e o código CRC
7DEAE9FD
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0043685-57.2019.8.24.0710