ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 314 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 119/2021. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DOS DIREITOS À ASSISTÊNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA EM SUAS MAIS DIVERSAS MATRIZES E À LIBERDADE DE CRENÇA NAS UNIDADES DE PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DIVULGAÇÃO. Autos sei! n. 0041397-68.2021.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e orientação, cópia da Recomendação n. 119, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (documento n.
5913546
), que recomenda a “adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade”, nos termos do parecer (documento n.
5953820
) e da decisão (documento n.
5954003
) proferidos nos autos sei! n. 0041397-68.2021.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/11/2021, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
E0161759
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0041397-68.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0041397-68.20218.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recomendação n. 119, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular para divulgar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição os termos da Recomendação n. 119, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com cópia do normativo (documento n.
5913546
), do parecer retro e desta decisão, para que, no âmbito de suas competências, observem as diretrizes nela vertidas.
3.
Cientifique-se, com cópias dos documentos citados no item "2":
a) a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça;
b) o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF); e
c) a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ).
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, com as baixas e anotações de praxe.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/11/2021, às 08:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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12F934E4
.
0041397-68.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0041397-68.20218.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recomendação n. 119, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
PARECER
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 119/2021. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DOS DIREITOS À ASSISTÊNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA EM SUAS MAIS DIVERSAS MATRIZES E À LIBERDADE DE CRENÇA NAS UNIDADES DE PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DIVULGAÇÃO.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento autuado a partir da cientificação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da publicação da Recomendação n. 119, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (Doc.
5135460
), que contém em seu bojo recomendação sobre
“adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade.”
Em cumprimento a despacho (Doc.
5913556
) da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, Presidente desta Corte, o procedimento foi encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e adoção de providências.
Aportados os autos neste Órgão correicional, Vossa Excelência determinou (Doc.
5923851
) o seu encaminhamento a este Núcleo V – Direitos Humanos, para conhecimento e medidas pertinentes.
Em síntese, é o relatório.
Cumpre rememorar, incialmente, que a proposição embrionária foi elaborada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) e endereçada ao gabinete do Relator do Conselho Nacional de Justiça, Excelentíssimo Senhor Conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, sugerindo a
“adoção de
procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade”.
Em face da relevância da matéria, lastreada, em suma, na dificuldade enfrentada por algumas religiões para ingresso nos estabelecimentos prisionais, situação agravada “
pela ausência ou sub-representação de religiões marginalizadas ou pouco conhecidas pela sociedade em geral
”, foi autuado o processo administrativo CNJ n. 0007727-05.2021.2.00.0000.
Nesse caminho, o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo sua missão de promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade, por meio de políticas públicas e do controle da atuação administração e financeira, por unanimidade, aprovou o texto da Recomendação em voga, nos termos do voto do Relator, consoante se infere da certidão de julgamento lançada no referido processo administrativo (página 18 do Doc.
5913543
).
Pois bem.
Da leitura do texto normativo, depreende-se que, além de trazer em seu bojo os objetivos a que se destina, especialmente assegurar à
“pessoa em privação ou restrição de liberdade, incluída a de natureza cautelar, o exercício dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença, abrangida a possibilidade de abstenção de quaisquer atividades de cunho religioso”
(
caput
do art. 1º), realça diretrizes e princípios no afã de contribuir para uma harmonização dos procedimentos e rotinas administrativas e, desse modo, garantir o direito constitucional ao livre credo a esse público.
Nesse contexto, não é demais gizar que o documento descortina as medidas a serem exercidas pelo Poder Judiciário, recomendando, outrossim, diante das múltiplas matrizes religiosas, o
“fomento à instituição de Comitês Ecumênicos de Assistência Religiosa”
(inciso VII do art. 4º).
Em sendo assim, diante da natureza dos direitos e garantias envoltos e, igualmente, do estudo minucioso levado a efeito sobre os quesitos a serem adotados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para aprimoramento de suas ações, assegurando à população em privação ou restrição de liberdade a liberdade de crença e aos direitos já estabelecidos nas normativas nacionais e internacionais das quais o Brasil é signatário, entende-se que cumpre a este Núcleo, divulgar às unidades do primeiro grau as orientações vertidas na Recomendação n. 119, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, exortando-os à leitura e à adoção de medidas admissíveis em suas esferas de atuação.
Não é demais consignar que o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional merece ser, igualmente, cientificado dos termos da recomendação em testilha, notadamente por este prever em seu corpo enunciados que lhe são próprios em face das suas atribuições.
Diante das previsões alcançarem também a execução de medidas socioeducativas, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) merece, de idêntica forma, ser cientificada.
Cumpridos os preceitos que embasarão a decisão a ser exarada por Vossa Excelência, o arquivamento do presente feito é medida imperiosa no seio desta Corregedoria-Geral da Justiça.
À luz do exposto,
opina-se:
a) pela expedição de circular para divulgar aos (às) magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição os termos da Recomendação n. 119, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com cópia do normativo, (Doc.
5913546
) deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, para que, no âmbito de suas competências, observem as diretrizes nela vertidas;
b) pela cientificação, com cópia deste parecer, do Doc.
5913546
e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF), para conhecimento e análise dos dispositivos da normativa em voga que são atinentes às suas precípuas atribuições;
c) pela cientificação, com cópia deste parecer, do Doc.
5913546
e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), para conhecimento e análise dos dispositivos da normativa em voga que são atinentes às suas precípuas atribuições;
d) pela cientificação, com cópia deste parecer, da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência e da circular a ser expedida, da Presidência deste Tribunal de Justiça; e
e) posteriormente ao cumprimento das determinações, pelo arquivamento deste procedimento, com as baixas e anotações de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/11/2021, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5953820
e o código CRC
D881018D
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0041397-68.2021.8.24.0710