TipoCircularNúmero264/2021Data do ato11/10/2021Norma afetadaNão identificadaFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. SISBAJUD. FORMULÁRIO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR O SEU PREENCHIMENTO À PARTE.
A imposição às partes para que alimentem expediente específico (formulário padrão) como condição ao impulso de processo judicial, notadamente nos casos do sistema SISBAJUD, não se mostra recomendável, estando, inclusive, em desacordo com a jurisprudência atualizada. Por outro lado, o uso da prática de forma negociada tende a surtir efeitos positivos na celeridade processual, uma vez que sintetiza, em um documento padronizado, as informações relevantes para o impulso do processo.
Classificação por IA
Circular que orienta magistrados e chefes de cartório a não impor obrigatoriamente o preenchimento de formulário padrão SISBAJUD às partes como condição para impulso processual, recomendando negociação voluntária para otimizar a celeridade.
TEMAS
prazosinter
Motivo da relevância: Trata-se de orientação normativa da Corregedoria-Geral da Justiça que altera prática administrativa em primeiro grau, recomendando mudança de procedimento. Embora sem impacto direto nas custas ou criação de obrigação vinculativa, estabelece diretriz importante para o funcionamento dos cartórios judiciais.
TRECHOS-CHAVE
a imposição às partes para que alimentem expediente específico (formulário padrão) como condição ao impulso de processo judicial, notadamente nos casos do sistema SISBAJUD, não se mostra recomendável
o preenchimento de formulário padrão, por via de regra, não pode ser erigido a condição ao impulso processual
a sua utilização, porquanto sabidamente benéfica para a colheita de informações e consequente sistematização e otimização do processo, seja objeto de prévio diálogo com as partes, e jamais imposto de forma vinculativa
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 264, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021
Republicada por incorreção em 20-10-2021
Processo n.: 0027022-62.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. SISBAJUD. FORMULÁRIO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR O SEU PREENCHIMENTO À PARTE.
A imposição às partes para que alimentem expediente específico (formulário padrão) como condição ao impulso de processo judicial, notadamente nos casos do sistema SISBAJUD, não se mostra recomendável, estando, inclusive, em desacordo com a jurisprudência atualizada. Por outro lado, o uso da prática de forma negociada tende a surtir efeitos positivos na celeridade processual, uma vez que sintetiza, em um documento padronizado, as informações relevantes para o impulso do processo.
Considerando que o preenchimento de formulário padrão, por via de regra, não pode ser erigido a condição ao impulso processual, recomendo aos(às) Magistrados(as) e aos(as) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta Circular, que a sua utilização, porquanto sabidamente benéfica para a colheita de informações e consequente sistematização e otimização do processo, seja objeto de prévio diálogo com as partes, e jamais imposto de forma vinculativa.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/10/2021, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5879627
e o código CRC
ABA65A11
.
0027022-62.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0027022-62.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto:
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Com efeito, como bem demonstrado por Sua Excelência, a realização do bloqueio SISBAJUD não pode ficar condicionado ao fornecimento do CPF ou do CNPJ da parte, assim como do valor atualizado da dívida.
3.
Mais especificamente:
Cumpre anotar que é de conhecimento desta Corregedoria o uso do mencionado expediente em que a parte autora é intimada para que indique por meio de um formulário, o CPF ou CNPJ da parte requerida e o valor atualizado da dívida, para a realização do bloqueio via SISBAJUD. No caso em tela, em que pese se reconheça que tal medida pode ajudar na adoção de fluxos de trabalho padronizados e até no uso de robôs para o protocolo, há de se destacar que essa não é uma rotina obrigatória de acordo com as normas de direito processual, não devendo, portanto, ser algo imposto à parte sob pena de indeferimento do pedido (documento n.
5710152
).
4.
Nesse passo, de todo recomendável orientar magistrados(as) e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição no sentido da manifestação em destaque, pelo que determino a expedição de circular para tal fim.
6.
Cientifique-se o Excelentíssimo Desembargador Francisco Oliveira Neto acerca das providências tomadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça.
7.
Após, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/10/2021, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5858811
e o código CRC
B8DEC055
.
0027022-62.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0027022-62.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Formulário SISBAJUD
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de pronunciamento contido em voto recentemente proferido pelo eminente Desembargador Francisco Oliveira Neto na Reclamação n. 5043359-71.2020.8.24.0000, em sessão do Órgão Especial ocorrida no dia 21 de julho do corrente ano. Sua Excelência manifestou preocupação quanto a eventuais resistências ao uso do sistema SISBAJUD, mencionando, inclusive, o procedimento realizado por algumas unidades, no sentido de determinar às partes, obrigatoriamente, o preenchimento de documentos relacionados ao referido sistema.
O tema, de fato, é questão que esta Corregedoria tem acompanhado de perto, e para a qual tem tentado, dentro de suas limitações, construir serviços de apoio, baseados em modernos recursos tecnológicos para impulso desses processos. As iniciativas mais recentes que podemos aqui citar são:
(a)
o Robô de Pesquisa de Endereços, que varre seis bases de dados (SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD) na busca por informações sobre o endereço da parte, a partir do CPF, com resultados muito positivos, atendendo nesse momento a 338 unidades judiciais e tendo movimentado, desde o dia 21/05/21, 54.491 processos. Esse serviço é conduzido pela atual força de trabalho da Corregedoria, desonerando todo o primeiro grau da atividade. Estima-se que o apoio oferecido com o serviço substitui a força de trabalho de pelo menos 50 servidores.
(b)
o Robô de Pesquisa de Óbitos, que busca por informações sobre os óbitos das partes no sistema CRC-JUD, promovendo a juntada da certidão e a intimação da parte autora para se manifestar. Recentemente implementado, esse serviço varre a base de processos em andamento e suspensos, realiza a busca no sistema CRCJUD e anexa a informação ao processo para intimação da parte, nas ações cíveis, ou então acosta a certidão de óbito e intima o Ministério Público para impulso do feito, no prazo de cinco dias, em se tratando de ações criminais. Até o presente momento, já foram atendidas 7 unidades.
Especificamente no que tange ao SISBAJUD, a Corregedoria, em parceria com a Diretoria de Tecnologia da Informação, criou um fluxo de trabalho executado por Robôs para atendimento das atividades principais voltadas ao protocolo, tratamento, bloqueio e desbloqueio do SISBAJUD, o qual, a exemplo dos demais sistemas, visa a absorver essa demanda do primeiro grau. Desde sua implementação, que se deu, oficialmente, no dia 1º de setembro do ano em curso, já foram emitidas e juntadas 17.103 ordens de bloqueio, abrangendo o montante de 187 unidades. À semelhança robô de endereços e dos óbitos, cabe dizer que a mesma equipe destacada desenvolve este trabalho.
Todo o trabalho de controle dos robôs é realizado pela Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, cumpre anotar que é de conhecimento desta Corregedoria o uso do mencionado expediente em que a parte autora é intimada para que indique por meio de um formulário, o CPF ou CNPJ da parte requerida e o valor atualizado da dívida, para a realização do bloqueio via SISBAJUD. No caso em tela, em que pese se reconheça que tal medida pode ajudar na adoção de fluxos de trabalho padronizados e até no uso de robôs para o protocolo, há de se destacar que essa não é uma rotina obrigatória de acordo com as normas de direito processual, não devendo, portanto, ser algo imposto à parte sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse sentido, colaciono recente julgado que rechaça o uso dessa sistemática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE CONDICIONOU A PENHORA VIA SISBAJUD AO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PELO EXEQUENTE. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ORDEM DE PREENCHIMENTO DA "MINUTA DE BLOQUEIO DE VALORES" COMO CONDIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BACENJUD/SISBAJUD. TESE SUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO EXEQUENTE. ATRIBUIÇÃO DE SERVIDOR HABILITADO OU DO JUIZ. ESPÉCIE DE "RASCUNHO" DA ORDEM JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO, ESTA A SER ENVIADA EXCLUSIVAMENTE PELO MAGISTRADO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE SODALÍCIO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO QUE CONSTAM DO PROCESSADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS AO JUDICIÁRIO, VISANDO À EFETIVIDADE DO PROCESSO, SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PELO CREDOR. FIRME POSIÇÃO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016411-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Contudo, faço uso do presente, como fiz em outro parecer ao avaliar pedido encaminhado pelos magistrados da Unidade Regional de Execuções Fiscais da Comarca da Capital (autos sei! n.
0033717-32.2021.8.24.0710
) para refletir que a medida, quando adequadamente negociada com as procuradorias, pode surtir efeitos muito positivos na celeridade processual. Recentemente, este núcleo tem buscado apoiar os juízos da unidade regional de execuções fiscais da comarca da capital, e a adoção de tal sistemática, lá, tem ajudado a impulsionar os processos com mais celeridade. Nesses autos, mencionei que:
É imperativo que as decisões administrativas do TJSC se harmonizem com o entendimento adotado pelos órgãos julgadores, motivo pelo qual o procedimento enredado na orientação supracitada deve ser mantido. Não se ignora, contudo, o incômodo ocasionado pela necessidade de compulsar autos sem categorização exata das peças processuais, o que inevitavelmente complica a atuação do servidor encarregado de protocolar a ordem no Sisbajud e, como consequência, atrasa a própria satisfação do crédito em juízo. Por isso, se bem que, de acordo com a jurisprudência coletada, os advogados possam legitimamente controverter a necessidade de preencher o formulário, porque não estão obrigados a isso, a verdade é que esse formato acaba lhes beneficiando, em última análise; em verdade, desconhece-se motivo pelo qual esta não seria a escolha voluntária dos procuradores.
Por isso, uma abordagem possível, no caso em apreço, seria solicitar aos exequentes o preenchimento sem obrigatoriedade, destacando-lhes as dificuldades encontradas nos processos digitalizados e o que têm a ganhar com a indicação precisa dos dados necessários no momento em que requerem a utilização do Sisbajud. Penso que seria viável até mesmo um contato com as procuradorias irresignadas para expor-lhes essas circunstâncias, conscientizando-as de como o procedimento pode suprir as carências e contribuir para o sucesso da ação. Sem embargo, pelos motivos citados, não há condições de impor qualquer dever dessa ordem.
Feitos esses brevíssimos esclarecimentos, pelos fatos e fundamentos expostos, embasado na atualizada jurisprudência desse sodalício, concluo sugerindo pela expedição de circular ao primeiro grau, orientando pela não imposição de tal expediente em caráter obrigatório.
Sugiro, igualmente, a cientificação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto acerca do teor deste parecer, para conhecimento.
Após, pelo arquivamento dos presentes autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/10/2021, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5710152
e o código CRC
07FB0E65
.
0027022-62.2021.8.24.0710