ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 309 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo n.
0069192-20.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Baixa do Rol de Culpados - SAJ.
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. ROL DE CULPADOS. SISTEMAS EPROC E SAJ. DIVULGAÇÃO DA FERRAMENTA DE BAIXA DO ROL DE CULPADOS DOS PROCESSOS SAJ A PARTIR DO EPROC.
A Corregedoria-Geral da Justiça divulga aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a disponibilização, pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), de funcionalidade que permite a baixa e o cancelamento pelo rol de culpados do eproc dos processos arquivados no sistema SAJ, conforme manual anexo (documento
5944538
).
A ferramenta será disponibilizada no eproc aos usuários com perfil chefe de cartório das unidades com competência para matéria criminal (juízo de conhecimento), eliminando a necessidade de lançar eventos no histórico de partes do SAJ para registrar a extinção da pena/punibilidade, ou eventual cancelamento.
O histórico de partes do SAJ continuará operando de forma transitória, a fim de permitir a realização de adequações pelos usuários, notadamente porque eventual inconsistência de dados do SAJ poderá obstaculizar o funcionamento da solução.
Caso não seja possível proceder às anotações pela nova ferramenta e tampouco pelo histórico de partes, o processo deverá ser migrado e os registros reinseridos no rol de culpados do eproc.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/11/2021, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5947332
e o código CRC
CE33E62B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0039565-34.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0069192-20.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Baixa do Rol de Culpados - SAJ.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação da funcionalidade de extinção de penas no rol de culpados de processos arquivado no SAJ, bem como do "Manual Baixa - Rol de Culpados eproc/SAJ" (documento n.
5944538
, elaborado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI).
3.
Encaminhem-se cópias da "Planilha Rol de Culpados - Extração SAJ (documento n.
5946945
), do referido Manual (documento n.
5944538
), do parecer retro e desta decisão, aos juízos de direito relacionados, com a observação de que os processos constantes da listagem deverão ter os históricos de partes saneados no SAJ, ou migrados e reinseridos no rol de culpados do eproc, a fim de permitir a operação da funcionalidade divulgada na circular a ser emitida.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/11/2021, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4A313884
.
0039565-34.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0069192-20.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Baixa do Rol de Culpados - SAJ.
FORO JUDICIAL. JUÍZOS CRIMINAIS. ROL DE CULPADOS. SISTEMAS EPROC E SAJ. DIVULGAÇÃO DA FERRAMENTA DE BAIXA DO ROL DE CULPADOS DOS PROCESSOS SAJ A PARTIR DO EPROC.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento autuado para desenvolvimento de solução de informática destinada a recepcionar o rol de culpados da Corregedoria-Geral da Justiça no sistema eproc.
Conforme já extensamente debatido nestes autos, antes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina iniciar a utilização do eproc, o rol de culpados era controlado a partir de lançamentos no SAJ. Com o fechamento do SAJ para novos processos e a gradual migração dos feitos criminais ativos ao novo sistema de tramitação, de forma paulatina o banco de dados de condenações criminais transitadas em julgado foi sendo transferido ao eproc.
No entanto, como os condenados são inseridos no rol de culpados após o trânsito em julgado da ação penal, a maior parcela dos registros permanece no SAJ (doc.
5140662
), porquanto os processos já arquivados não foram transferidos ao eproc.
Como resultado, inobstante a migração completa dos processos em andamento, os lançamentos de extinção da pena e da punibilidade, além dos cancelamentos de inscrição, nos processos que foram arquivados no SAJ persistiram sendo efetuados pela interface do sistema legado.
Considerando o exaurimento do contrato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com a empresa que mantinha o sistema SAJ, a fim de garantir a segurança jurídica do banco de dados das pessoas condenadas, foi priorizado o desenvolvimento de funcionalidade para extinção de penas no rol de culpados de processos arquivado no SAJ em conjunto com o rol de culpados, conforme se infere do despacho
5686252
, do Presidente do Comitê Gestor do eproc-TJSC, Juiz Romano José Enzweiler.
Seguindo a cadeia de eventos, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) disponibilizou aplicação que torna possível que as extinções de pena, cancelamentos do rol e extinções de punibilidade sejam lançadas por meio do eproc, mesmo quando o processo tenha sido arquivado no SAJ. Em conjunto com a ferramenta, a DTI elaborou ainda um manual de utilização (doc.
5944538
) ao qual se afigura oportuna a devida publicização por este órgão censor.
Todavia, é imperioso destacar que alguns registros do rol de culpados são oriundos de processos físicos, que foram acrescentados ao banco correicional ainda na versão anterior do sistema legado - leia-se, SAJ3 - que inevitavelmente contêm inconsistências de dados.
Ocorre que, a depender da extensão da inexatidão de lançamento, a funcionalidade ora desenvolvida não consegue operar as baixas e cancelamentos dentro do banco de dados derivado do SAJ, gerando uma "crítica", que informa a não realização da operação.
Com efeito, a imensa maioria dessas inconsistências foi prognosticada e suas correções extensamente obsecradas pela Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, encontrando registro no procedimento administrativo n.
0069192-20.2019.8.24.0710
, justamente com o intuito de evitar contratempos futuros na alimentação de cumprimentos de pena, absolvição posterior, etc.
Entretanto, a última extração de dados elaborada pelo NUMOPEDE (doc.
5944527
) dá conta que dos mais de 108.000 (cento e oito mil) assentos do SAJ, 668 (seiscentos e sessenta e oito) registros ainda permanecem com incorreções, que podem gerar a falha de sistema supracitada.
A despeito da expressiva redução no número de imperfeições de alimentação, a persistência das inscrições com vício significa que 668 (seiscentos e sessenta e oito) pessoas não poderão ser retiradas do rol de culpados pelo eproc ao concluírem o cumprimento de suas reprimendas, conjectura que, com o fechamento da funcionalidade de "histórico de partes" do SAJ, exigirá trabalho dispendioso, envolvendo a migração do processo ao Eproc, efetivar nova inserção no rol de culpados e aguardar o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para atualização da rotina de inclusão no rol e transmissão ao Tribunal Regional Eleitoral, para por fim realizar a baixa.
Desse modo, além de divulgar a aplicação e o manual desenvolvidos pela DTI, sobretudo com esteio no princípio da segurança jurídica, é imprescindível que se oportunize às unidades judiciárias que promovam a correção das inconsistências listadas no documento
5944527
antes de encerrar o acesso ao histórico de partes do SAJ.
Ante o exposto,
opina-se
1) Pela expedição de circular para divulgar a funcionalidade de extinção de penas no rol de culpados de processos arquivado no SAJ e bem como o manual
5944538
elaborado pela DTI;
2) Pelo envio da tabela
5946945
, extraída pelo NUMOPEDE, aos juízos de direito relacionados, devidamente acompanhada deste parecer, com o registro de que os processos constantes da listagem deverão ser saneados pelo histórico de partes do SAJ, ou alternativamente migrados e reinseridos no rol de culpados do eproc; e
3) Pelo arquivamento do feito, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/11/2021, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5944549
e o código CRC
7F359AFE
.
0039565-34.2020.8.24.0710