ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 308 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. NOVA VERSÃO DO SISTEMA DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS E ESCRIVÃES DE PAZ. ESTRUTURA TECNOLÓGICA DA MODELAGEM DO SELO DIGITAL ALTERADA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Na nova versão do modelo do ato CObito do selo digital de fiscalização, passando o campo “de cujus” a ser de lançamento obrigatório.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis.
Comunico os termos do parecer (n. 5944448), da decisão (n. 5944769) proferidos nos autos n. 0040362-10.2020.8.24.0710, que trata das modificações realizadas na estrutura tecnológica do selo digital, mais especificamente no modelo do ato “certidão de óbito - CObito”, com a obrigatoriedade do campo 'de cujus', bem como do comunicado realizado pela assessoria de informática desta Corregedoria contido no documento n. 5941744.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 23/11/2021, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5944826
e o código CRC
E7A6739D
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0040362-10.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0040362-10.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Nova versão do sistema do selo digital de fiscalização
Trata-se de pedido de providências autuado em razão do Setor de Administração do Índice de Pessoas, Sistema Integrado de Segurança Pública - II/IGP/SSP, ter informado a existência de inconsistências de dados em certidões de óbito.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5944448) e determino:
a) a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia desta decisão e do referido parecer, bem como do comunicado proposto pela assessoria de informática desta Corregedoria contido no documento n. 5941744;
b) a expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina (IGP/SC), dando lhe conhecimento sobre as providências ora efetuadas;
c) a cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), por seus advogados constituídos nestes autos acerca desta decisão e do referido parecer;
d) a expedição de ofício à empresa de informática Officer Soft, que procedeu a consulta contida no documento n. 5683138 dando-lhe ciência desta decisão, do referido parecer, bem como do comunicado proposto pela assessoria de informática desta Corregedoria contido no documento n. 5941744; e
e) a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aos advogados constituídos da ARPEN/SC (n. 5645400).
Cumpridas as providências, voltem conclusos.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 23/11/2021, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5944769
e o código CRC
AC46C2A9
.
0040362-10.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0040362-10.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Nova versão do sistema do selo digital de fiscalização
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. NOVA VERSÃO DO SISTEMA DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS. ESTRUTURA TECNOLÓGICA DA MODELAGEM DO SELO DIGITAL ALTERADA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Na nova versão do modelo do ato CObito do selo digital de fiscalização, passando o campo “de cujus” a ser de lançamento obrigatório.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
.Versam os autos sobre inconsistências encontradas nas certidões de óbito expedidas por diferentes Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado.
Após o processamento dos autos, foi determinado por Vossa Excelência:
a) o encaminhamento dos autos à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para alteração do modelo do ato CObito no selo digital de fiscalização, para que no campo ‘de cujus’ conste obrigatoriamente o nome da pessoa que faleceu, devendo este campo ser considerado de preenchimento obrigatório;
b) que as correições virtuais mensais passem a ter caráter fiscalizatório e não apenas didático, sendo que para tanto, recomendo a abertura de demanda específica para este fim;
c) pela avaliação e estudos a fim de solucionar eventuais inconsistências decorrentes de casos que envolvam homônimos;
d) a expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina (IGP/SC), dando lhe conhecimento sobre as providências ora efetuadas;
e) a cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), no endereço eletrônico:
[email protected]
; e
f) a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia desta decisão e do referido parecer, para conhecimento.
Em 28.6.2021, foi expedida a Circular CGJ n. 161, que deu ciência da referida determinação aos Juízes Diretores do Foro e com competência em Registros Públicos, aos Chefes de Secretaria, aos Oficiais dos Registros Civis e aos Escrivães de Paz das Comarcas deste Estado sobre o teor da decisão (n. 5617512) e parecer (n. 5617478) exarado nestes autos. Na sequência, a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) requereu juntada de procuração e acesso externo aos autos (n. 5645397).
Posteriormente, foi recebida consulta formulada pela empresa fornecedora de
software Officer Soft
, por meio da central de atendimento eletrônica protocolada sob o n. 55112-ZJANQV (n. 5683138), questionando como deveria ser feito o preenchimento do campo "de cujus" no modelo "CObito" quando a pessoa falecida for desconhecida.
Nesse ínterim, a Diretoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça informou que a obrigatoriedade do campo "de cujus" foi implementada na versão 3.1 do Selo Digital (n. 5892431), bem como as demais alterações foram agrupadas e liberadas em uma única versão.
A Assessoria Técnica desta Corregedoria se reuniu a fim de solucionar a problemática trazida pela empresa fornecedora de
software
às serventias extrajudiciais do Estado, propondo ao final uma orientação contida no doc. 5940876.
Por fim, à Assessoria de Informática desta Corregedoria recomendou que fosse expedido um comunicado às serventias extrajudiciais do Estado, informando a respeito da nova versão do Selo Digital (n. 5941739).
É o relatório necessário.
2.
Extrai-se do relato acima que muito foi produzido nestes autos desde a última decisão proferida por Vossa Excelência (n. 5617512). Veja-se que, além da alteração do modelo do "CObito", que compõe uma das alterações da estrutura tecnológica do selo digital, foi ainda desenvolvido um comunicado às serventias extrajudiciais do Estado, informado a respeito da nova versão do Selo Digital e uma orientação quando a pessoa falecida for desconhecida.
Em relação à dúvida trazida pela empresa
Officer Soft
, por meio da central de atendimento eletrônica (n. 5683138), de como deveria ser feito o preenchimento do campo “de cujus” no modelo do ato “certidão de óbito - CObito”, reputa-se que a orientação trazida pela Assessoria Técnica no documento n. 5940876 é a mais adequada.
Assim, sugere-se que a orientação seja acolhida, com a respectiva comunicação aos registradores civis de como proceder perante esses casos, ou seja:
nomePessoa: Falecido não identificado
tipoPessoa: Física
documento: 00000000000 (11 zeros sem hífen)
- tipoDocumento: 0 (7 - Certidão de Óbito - CObi ou 8 - Cadastro de Pessoa Física - CPF)
- numero: 00000000000 (11 zeros sem hífen para CPF)
endereço:
- descricaoLogradouro: Desconhecido
- numero: 000 (3 zeros sem hífen)
- bairro: Desconhecido
Se endereço for no Brasil:
- cidade: 0 (zero)
- uf: um daqueles informado na lista disponível no sistema
- cep: 00000000 (8 zeros sem hífen)
Se endereço for no exterior:
- cidadeExterior: Desconhecida
- pais: 0 (zero)
sexo: um daqueles informado na lista disponível no sistema
Os demais elementos do campo digital deCujus continuam sendo facultativos.
Além disso, que seja informado no assento do óbito, em campo próprio, que o declarante não soube informar os dados pessoais do falecido (para esse fim, deve-se utilizar o campo 'observacoes' da certidão).
Importante frisar que as informações conhecidas devem ser lançadas. Por exemplo, não se sabe a cidade, mas se sabe o Estado. No Estado, então, deve-se informar a UF.
Indo adiante, faz-se necessário esclarecer que o desconhecimento da identidade da pessoa falecida retrata situação esporádica e, salvo melhor juízo, deve ser utilizada como exceção à regra, qual seja, informar todos os dados pessoais do "de cujus" no campo próprio do selo digital.
Paralelamente a isso, é preciso que, mais uma vez, este Órgão solicite aos registradores civis e seus prepostos que redobrem os cuidados para que as informações lançadas nos campos digitais do selo de fiscalização sejam as mais fidedignas possíveis com a realidade por eles encontrada, tendo em vista que o lançamento incorreto e/ou incompleto de dados pode gerar inconsistências e dubiedades.
Cabe destacar, por fim, que eventual desídia dos delegatários no lançamento de informações nos campos digitais do selo de fiscalização pode acarretar reflexos disciplinares, no caso de titulares, e quebra da confiança por parte da autoridade nomeante, quando se tratar de interinos e/ou interventores.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em Registros Públicos, aos Chefes de Secretaria, aos Oficiais dos Registros Civis e aos Escrivães de Paz das Comarcas deste Estado, com cópia deste parecer e de vossa decisão, bem como do comunicado proposto pela assessoria de informática desta Corregedoria contido no documento n. 5941744;
b) pela expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina (IGP/SC), dando-lhe conhecimento sobre as providências efetuadas;
c) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), por meio de seus advogados constituídos nestes autos acerca deste parecer e de vossa decisão;
d) pela expedição de ofício a empresa de informática
Officer Soft
, que procedeu a consulta contida no documento n. 5683138, dando-lhe ciência deste parecer, de vossa decisão, bem como do comunicado proposto pela Assessoria de Informática desta Corregedoria contido no documento n. 5941744; e
e) pela autorização do acesso externo aos advogados devidamente constituídos no documento n. 5645400, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/11/2021, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5944448
e o código CRC
5DBEEACE
.
0040362-10.2020.8.24.0710