ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 95 DE 29 DE ABRIL DE 2021
EXTRAJUDICIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIVULGAÇÃO DO CARTAZ DA FERRAMENTA
EXTRAFÁCIL
. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA GRÁFICA DESTE TRIBUNAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO DE IMAGEM DO REFERIDO CARTAZ NA PÁGINA ELETRÔNICA DO
EXTRAFÁCIL
, PARA POSSIBILITAR A INCLUSÃO NOS MURAIS ELETRÔNICOS OU A IMPRESSÃO EM GRÁFICAS LOCAIS. CIÊNCIA A NOTÁRIOS E REGISTRADORES CATARINENSES.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0015615-59.2021.8.24.0710, que estabelece providência administrativa voltada à disponibilização do arquivo de imagem do cartaz da ferramenta Extrafácil.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 30/04/2021, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5497488
e o código CRC
E5E38647
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0015615-59.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0015615-59.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Disponibilização do arquivo de imagem do cartaz Extrafácil
Trata-se de questionamento oriundo da Divisão Administrativa desta Corregedoria, acerca da possibilidade de disponibilização do arquivo de imagem para download do cartaz do Extrafácil, assim como já ocorre quanto ao Selo Digital (autos n. 0031802-79.2020.8.24.0710) (5489546).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5493016
).
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a Assessoria Extrajudicial solicitar ao setor técnico responsável a disponibilização do arquivo de imagem do referido cartaz na página da ferramenta Extrafácil (https://cgjweb.tjsc.jus.br/extrafacil/inicio).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, além dos notários e registradores, para ciência.
Disponibilizado o documento na referida página, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 30/04/2021, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5493017
e o código CRC
E5AEA9EC
.
0015615-59.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0015615-59.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Disponibilização do arquivo de imagem do cartaz Extrafácil
Extrajudicial. Notários e registradores. Divulgação do cartaz da ferramenta ExtraFácil. Encerramento das atividades da Gráfica deste Tribunal. Disponibilização do arquivo de imagem do referido cartaz na página eletrônica do Extrafácil, para possibilitar a inclusão nos murais eletrônicos ou a impressão em gráficas locais. Ciência a notários e registradores catarinenses.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de questionamento oriundo da Divisão Administrativa desta Corregedoria acerca da possibilidade de disponibilização do arquivo de imagem para download do cartaz do ExtraFácil, assim como já ocorre quanto ao Selo Digital (autos n. 0031802-79.2020.8.24.0710) (
5489546
).
No mesmo sentido do questionamento havido, retira-se do atendimento n. 52044-WVMINW, proveniente do Ofício de Registro de Imóveis sediado no município de Brusque, a solicitação de envio à respectiva serventia dos cartazes do Selo Digital e do ExtraFácil para disposição e orientação aos seus usuários (
5490987
).
É o relatório.
2.
Inicialmente, no que tange ao cartaz do Selo Digital, recorda-se que o art. 437, III, do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, exige que o responsável pela serventia notarial e registral o mantenha em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade ao público - tradicionalmente utiliza-se o mural, físico ou eletrônico. Veja-se:
Art. 437. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade ao público, um mural, físico ou eletrônico, em que conste:
[...]
III - o cartaz do Selo de Fiscalização; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019
Por sua vez, no tocante à ferramenta ExtraFácil, (criada nos autos n. 0010629-48.2014.8.24.0600 e disponibilizada para consulta pública em 26.6.2015), trata-se de um instrumento interativo destinado à exposição descomplicada dos procedimentos relacionados à esfera extrajudicial, estruturado em sistema de perguntas e respostas. Em cada tópico, há remissão ao respectivo dispositivo normativo ou legislação relacionada, sobre os quais está inserido “
hyperlink
” que, ao ser clicado, conduz o usuário à subpágina dotada com informações relacionadas ao histórico da norma e aos atos normativos a ela correlacionados.
Dito isso, cabe lembrar que este Tribunal de Justiça, por meio da sua Divisão de Artes Gráficas (Diretoria de Infraestrutura), tinha por rotina administrativa produzir, dentre outros produtos, os cartazes de divulgação do ExtraFácil e do Selo Digital, sem custos às serventias extrajudiciais que os solicitassem.
Todavia, a Divisão de Artes Gráficas foi extinta pela Resolução GP n. 20/2019, de 27 de maio de 2019, e, com ela, também se encerrou toda a produção dos cartazes de apresentação obrigatória, normatizados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ. Assim, enquanto existentes cartazes, os mesmos foram disponibilizados pela Divisão Administrativa desta Corregedoria aos notários e registradores solicitantes; contudo, após o esgotamento quase que total do estoque local, os cartazes de publicação obrigatória nas serventias extrajudiciais ficaram indisponíveis para a remessa por este órgão correicional.
Por conseguinte, conforme já debatido nos autos n. 0031802-79.2020.8.24.0710 - cartaz do Selo Digital -, a fim de possibilitar o cumprimento da exigência do art. 437, III, do CNCGJ-SC, pelos notários e registradores, esta Corregedoria optou por disponibilizar para
download
o arquivo de imagem do cartaz do Selo Digital de Fiscalização, por meio de
link
na própria página eletrônica do Selo Digital. Esta solução permitiu aos notários e/ou registradores disponibilizar localmente o referido documento nos murais eletrônicos, ou mesmo realizar a impressão física em gráficas locais.
Em contato com o Chefe da Divisão Administrativa, foi informado a este órgão a existência de um estoque residual de cartazes físicos do ExtraFácil. Entretanto, é cediço que o desempenho das atividades presenciais no âmbito deste Tribunal está suspenso em razão da pandemia até o dia 1º.6.2021 (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11, de 27 de abril), com possibilidade de extensão deste prazo, o que inviabiliza, por ora, o envio do restante dos cartazes mencionados.
De toda sorte, mesmo com eventual autorização de remessa desse estoque restante, os poucos cartazes impressos existentes no inventário logo se esgotarão, o que acabará por inviabilizar o atendimento integral dos pedidos por falta de material a ser remetido, a exemplo do que já aconteceu com os do Selo Digital.
Desse modo, a fim de se oferecer solução imediata à limitação estrutural em questão, verifica-se igualmente viável a disponibilização do arquivo de imagem do referido cartaz, na página do ExtraFácil (https://cgjweb.tjsc.jus.br/extrafacil/inicio), para que notários e registradores possam inserir o documento nos murais eletrônicos ou realizar a impressão em gráficas locais, a fim de que possam dar publicidade e incentivar o uso da ferramenta por parte dos usuários das atividades notariais e registrais.
Com o acolhimento dessa hipótese, mostra-se necessária a comunicação respectiva aos agentes públicos que atuam no Extrajudicial.
3.
Ante o exposto, opino no sentido de que seja autorizada a disponibilização do arquivo de imagem do cartaz do ExtraFácil, na página específica (https://cgjweb.tjsc.jus.br/extrafacil/inicio), com a consequente cientificação dos notários e registradores e dos órgãos reguladores de 1º grau.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/04/2021, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5493016
e o código CRC
5DEB3175
.
0015615-59.2021.8.24.0710