ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 96 DE 29 DE ABRIL DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMA ACELERA - ACOMPANHAMENTO E LOGÍSTICA PARA O EFICIENTE E RÁPIDO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL. EPROC. ROTINAS DE GABINETE E DE CARTÓRIO. DIRETRIZES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO APÊNDICE XXI DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO.
Processo n.
0000006-46.2019.8.24.0600
.
Comunico aos Magistrados, Assessores Jurídicos e Chefes de Cartório com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos Oficiais da Infância e Juventude, a alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, notadamente no art. 4º,
caput
, do Apêndice XXI, e a atualização de diretrizes do Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, nos termos do parecer (documento n.
5432804
), da decisão (documento n.
5498767
) e do Provimento (documento n.
5498772
) que acompanham esta Circular, para exortá-los ao seu cumprimento.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 29/04/2021, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5498780
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0000006-46.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0000006-46.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Assim:
a)
edite-se provimento para alterar o art. 4º,
caput
, do Provimento n. 9, de 11 de junho de 2019 - Apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos moldes sugeridos no parecer
retro
;
b)
altere-se a versão digital do Código de Normas divulgada nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça, notadamente do Apêndice XXI;
c)
expeça-se circular aos Magistrados, Assessores Jurídicos e Chefes de Cartório, com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos Oficiais da Infância e Juventude, para divulgação da atualização de parte das diretrizes a serem adotadas nos processos de perda ou suspensão do poder familiar e nas ações de medida de proteção, com cópia do parecer (documento n.
5432804
) e desta decisão (documento n.
5498767
), bem como do provimento a ser expedido, para cientificá-los da nova redação do Provimento CGJ n. 9/2019;
d)
cientifique-se, com cópia do parecer (documento n.
5432804
) e desta decisão (documento n.
5498767
):
d.1)
o Numopede - Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística, sobre as atualizações promovidas;
d.2)
a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, na pessoa da Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosane Portella Wolff;
d.3)
o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CEIJ) do Ministério Público de Santa Catarina; e
d.4)
a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, na pessoa da sua Secretária.
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 29/04/2021, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0000006-46.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0000006-46.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
1.
Trata-se de procedimento autuado para a realização de estudos e implantação do projeto (Programa ACELERA – Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento), concebido no Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça com o objetivo de padronizar o fluxo de tramitação dos procedimentos de perda ou suspensão do poder familiar e de medidas de proteção determinadas em favor de criança e/ou adolescente.
Após realizados os estudos, com base em parecer de minha lavra (documento n.
3253507
), houve a expedição do Provimento n. 9 (documento n.
3253518
) e da Circular n. 70 (documento n.
3253515
), ambos de 11 de junho de 2019, bem como da Circular n. 85, de 8 de julho de 2019 (documento n.
3253529
).
Após a implantação do programa, contudo, constatou-se a necessidade de ampla revisão dos normativos e orientações vertidos ao tempo da sua concepção, principalmente, por dois motivos:
1)
a mudança do sistema processual utilizado no Poder Judiciário de Santa Catarina (o sistema utilizado ao tempo em que realizados os estudos e implementada a iniciativa era o SAJ, agora substituído pelo eproc); e
2)
a inconsistência de alguns dos dados indicados nos painéis de
Business Intelligence (BI)
desenvolvidos para o programa, resultado da ausência de padronização da alimentação do sistema processual nas unidades do primeiro grau.
Passo, doravante, a discorrer, de maneira pormenorizada, sobre as necessárias alterações que devem ser providenciadas.
2. Alteração do Provimento n. 9 de 11 de junho de 2019
Em primeiro lugar, de maneira preliminar, diante da substituição do sistema em que tramitam os procedimentos no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, imperiosa a realização de pequena adequação na redação do Provimento n. 9 de 11 de junho de 2019.
Com efeito, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019 instituiu o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial de gestão eletrônica de documentos e processos administrativos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Anteriormente à publicação deste normativo, a tramitação dos feitos afetos à Corregedoria-Geral da Justiça era realizada em versão do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ.
Atualmente, afora exceções em razão da matéria, todos os procedimentos desta Corregedoria tem tramitação junto ao sei!.
Mencione-se, por oportuno, que quando da migração dos procedimentos de um sistema para o outro, ao menos no caso destes autos, houve a preservação da numeração originária.
Assim, a fim de proporcionar-se maior qualidade nas informações constantes no normativo, tenho por oportuna a realização de singela alteração no art. 4º,
caput
, do Provimento n. 9 de 11 de junho de 2019, nos seguintes termos:
Redação atual:
Art. 4º. Para efetivação do cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação dos processos de perda ou suspensão do poder familiar, ficam estabelecidas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, as diretrizes consolidadas nos autos SAJ-CGJ n. 000006-46.2019.8.24.0600, bem como na Circular CGJ n. 70/2019.
Redação proposta:
Art. 4º. Para efetivação do cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação dos processos de perda ou suspensão do poder familiar, ficam estabelecidas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, as diretrizes consolidadas nos autos sei! n. 000006-46.2019.8.24.0600, bem como na Circular CGJ n. 70/2019.
Sugere-se, portanto, a alteração da redação do art. 4º,
caput
, do Provimento n. 9 de 11 de junho de 2019, nos moldes propostos.
3. Alteração nas orientações para alimentação do sistema processual eproc
Com o intuito de auxiliar e orientar os magistrados com atuação na seara da infância e juventude, ao tempo da concepção do Programa ACELERA houve o desenvolvimento de fluxo de tramitação das ações de perda ou suspensão do poder familiar, disponibilizado no Anexo I do Provimento n. 9 de 11 de junho de 2019. No fluxograma, há indicação de prazos e marcos razoáveis para o cumprimento de cada ato processual, com o propósito de adequar as etapas procedimentais ao prazo máximo previsto em lei para a conclusão do processo de perda ou suspensão do poder familiar, que é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 163,
caput
, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
Para padronização e otimização dos serviços relacionados à infância e juventude, houve, também, a elaboração de sugestão de modelo (Anexo II do referido Provimento - documento n.
3253509
), sem qualquer caráter vinculante, de decisão de deferimento de pedido de tutela de urgência, com determinação de acolhimento institucional.
Em relação a esses dois documentos, ressalta-se que até o momento não se vislumbrou a necessidade de alteração nos seus teores, vez que, aliadas à ausência de novel legislação ou alteração da jurisprudência sobre o tema, as modificações de sistema ou as constatações de inconsistência dos dados espelhados nos painéis, resultado da ausência de padronização de práticas, não guardam relação com eles.
Por outro lado, sobretudo diante da alteração do sistema processual utilizado na Justiça estadual de Santa Catarina, urge que sejam providenciadas adequações nas orientações sobre as
“movimentações específicas”
que devem realizadas pelos gabinetes e cartórios.
Com efeito, para que o Programa ACELERA operasse de forma eficiente, ao tempo da implantação da iniciativa, elaborou-se lista de movimentações específicas que deveriam ser observadas por magistrados e servidores, de maneira obrigatória.
Contudo, referidas movimentações, indicadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça - e que, reforça-se, não poderiam ser substituídas pelas unidades -, foram extraídas a partir da formatação do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, sistema processual que foi substituído, na Justiça estadual, pelo sistema eproc, conforme ressaltou-se alhures, de sorte que imperiosa a atualização das orientações, para os moldes indicados a seguir.
3.1 ROTINAS DE GABINETE
As movimentações alusivas aos
despachos, decisões
ou
sentenças
, quando a tramitação dos feitos de perda ou suspensão do poder familiar e medidas de proteção se dava no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, deveriam ser selecionadas nos moldes das seguintes tabelas, que integraram o parecer n.
3253507
:
A partir das premissas de concepção, formatação e configuração do sistema eproc, plataforma em que tramitam, atualmente, os procedimentos afetos à seara da infância e juventude em todas as unidades e esferas do Poder Judiciário de Santa Catarina, estabelece-se as seguintes tabelas em substituição aquelas, cujos teores devem ser, à exemplo das anteriores,
obrigatoriamente
observados pelos magistrados e servidores:
Diante das diretrizes propostas, recomenda-se aos magistrados com competência para o processamento de feitos desta natureza, sobretudo às respectivas assessorias, a atualização dos modelos utilizados na unidade.
3.2 ROTINAS DE CARTÓRIO
3.2.1 Classes Judiciais
Em relação às classes judiciais utilizadas para a autuação dos procedimentos, por igual, diante da alteração do sistema processual em que tramitam, há necessidade de atualização das orientações direcionadas aos juízos com atuação na área da infância e juventude, mesmo que despojada de grandes inovações.
Ao tempo da tramitação das ações no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, a classificação das demandas, quando da sua autuação, era realizada com a utilização das seguintes classes: 1) Classe 1426 – perda ou suspensão do poder familiar; 2) Classe 12070 – pedido de medida de proteção: utilizada para a autuação das medidas de proteção propostas de forma antecedente ao processo de perda ou suspensão do poder familiar; e 3) Classe 1434 – medidas de proteção à criança ou adolescente: utilizada nos procedimentos de medida de proteção subsequentes ao respectivo processo de perda ou suspensão do poder familiar, a fim de garantir o regular acompanhamento da criança ou do adolescente que permanece acolhido.
No ponto, é de relevo consignar que não se está realizando qualquer alteração quanto às classes utilizadas para a autuação dos procedimentos. A atualização limita-se a apenas informar o código da classe no sistema eproc, e não apenas o número do código da classe na Tabela Unificada elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, apresenta-se o seguinte quadro:
3.2.2 Tarja
Para que esta Corregedoria-Geral da Justiça possa realizar, através do Programa ACELERA, preciso controle acerca dos processos com crianças e adolescentes inseridos em serviços de acolhimento que estão tramitando no primeiro grau, em reforço às orientações vertidas na Circular CGJ n. 70 de 11 de junho de 2019 (documento n.
3253515
) – e parecer que lhe deu suporte (documento n.
3253507
) –, destaca-se a necessidade de se observar a utilização da tarja
“Criança/Adolescente Acolhido”
nos processos em que a criança ou o adolescente se encontrar efetivamente acolhido.
Da mesma forma, ocorrendo o desacolhimento da criança ou adolescente, a unidade deve atentar-se para remover a anotação no sistema, a fim de que o respectivo processo seja excluído dos relatórios extraídos pela Corregedoria relacionados às ações de perda ou suspensão do poder familiar com criança ou adolescente acolhido.
3.2.3 Remessa dos autos ao Serviço Social Forense
Nos moldes das diretrizes emolduradas no parecer (documento n.
3253507
) lançado ao tempo da implantação do Programa ACELERA, com o recebimento da petição inicial, o juiz deverá determinar, de forma
concomitante
ao primeiro pronunciamento judicial no processo, e independente do pedido da parte interessada, a realização de estudo psicossocial, nos termos do artigo 157, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao particular, independentemente do tempo em que determinada a realização do estudo, a fim de possibilitar a correta captação de dados em relação a esse parâmetro pelos painéis de
BI
desenvolvidos para o Programa ACELERA, para a remessa do feito ao Serviço Social Forense, exorta-se as unidades a utilizarem nas atividades de movimentação o evento
"Remetidos os Autos"
(código eproc
540400186
, código
123
da Tabela Unificada do CNJ), a ser complementado com a informação do respectivo órgão de destino.
3.2.4 Realização de estudo psicossocial
Quanto da implantação do Programa ACELERA, tempo em que, reitera-se, o sistema processual utilizado no âmbito da Justiça estadual era o SAJ, direcionou-se orientação às assistentes sociais forenses no sentido de utilizar, para a emissão de estudo social nos autos, de modelo único, que poderia ser editado de acordo com os critérios da assistente social.
Decidiu-se pela padronização do procedimento para fins de controle dos estudos sociais elaborados nos processos de perda ou suspensão do poder familiar, bem como para possibilitar a parametrização dos painéis de
BI
desenvolvidos para os monitoramentos desejados.
Em razão da substituição do SAJ pelo sistema eproc, mantidos os propósitos que deram origem à diretriz, orienta-se as unidades, sobretudo as assistentes sociais forenses, a utilizarem quando da edição do documento o modelo "
Informação - CGJ - Serviço Social - Estudo Social
" (código
310000011648
), bem como a, quando responsáveis pela atividade, realizarem o lançamento, na movimentação processual, do evento "
Serviço Social - Estudo Social (60)
".
3.2.5 Autuação de estudo social realizado por carta precatória
Na hipótese de realização de estudo social por carta precatória, imediatamente ao tempo da sua devolução, mesmo que existente hiato entre a data da efetiva realização do estudo e a movimentação, com o fim de possibilitar a captação do dado referente à realização do estudo, deverá o cartório providenciar, igualmente, o lançamento do evento "
Serviço Social - Estudo Social (60)
"..
3.2.6 Audiências
Ao Programa ACELERA, para os controles a que se propõe, igualmente importa ter conhecimento da data em que realizada(s) a(s) audiência(s) necessárias para a regular tramitação dos procedimentos monitorados.
A partir da tramitação dos processos no eproc, em razão da formatação deste sistema - que no ponto também apresenta diferenças substanciais em comparação ao SAJ, anteriormente utilizado nesta Justiça estadual -, é de relevo reforçar às unidades, em primeiro lugar, a necessidade de efetuar, com a maior brevidade e urgência possível, o agendamento da solenidade no sistema, assim como adotar as providências necessárias para a sua plena realização.
No ponto, parênteses para destacar que, quando possível e o caso concreto assim permitir, a designação da audiência de instrução e julgamento ao tempo do lançamento do primeiro pronunciamento judicial no processo, sem dúvidas, é rotina com potencial de reduzir o tempo de tramitação da demanda, tanto que o modelo de decisão cuja adoção foi sugerida aos juízos ao tempo da implantação do Programa ACELERA foi elaborado, também, a partir dessa premissa.
Por outro lado, sublinha-se, com ênfase, por ser imprescindível para o êxito da captação de dados pelos painéis de
BI
desenvolvidos para o ACELERA, a necessidade de as unidades com competência para atuação na área da infância e juventude observarem as orientações vertidas nos materiais de capacitação disponibilizados aos usuários internos, elaborados com o fim de norteá-los para a correta utilização e alimentação do sistema, sobretudo no que diz com a alteração da situação/propriedade da audiência.
4. Considerações finais
Em fechamento, cumpre ressaltar que, apesar da alteração do sistema processual em que tramitam as demandas monitoradas pelo Programa ACELERA, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça foram envidados todos os esforços possíveis para adaptar os painéis ao sistema processual atualmente vigente, com o fim de não prejudicar a captação de dados, a partir das novas rotinas estabelecidas. Todas as movimentações e atos realizados nos processos, anteriores ou posteriores à migração de sistema, foram captados, quando possível a extração de dados.
Por outro lado, por se tratar de medida eficaz para o acompanhamento, na própria unidade, dos processos abarcados pelo Programa ACELERA, reforça-se aos juízos e equipes com atuação na área da infância e da juventude os termos da Circular CGJ n. 52/2021 (documento n.
5413356
), para incentivá-los à utilização, no cotidiano, dos painéis de
BI
desenvolvidos no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, ou por outros setores do Tribunal de Justiça, que estão disponibilizados aos usuários de primeiro grau.
No ponto, enfatiza-se que a mencionada circular divulgou aos magistrados e aos servidores com atuação na área da infância e juventude, com orientações detalhadas, a possibilidade de visualização dos processos monitorados pelo Programa ACELERA mediante a aplicação de filtros específicos no painel CGJ - Gerencial da Unidade, disponibilizado aos usuários do primeiro grau.
Em fechamento, oportuno ressaltar que, graças ao engajamento dos magistrados e servidores das unidades do primeiro grau com atuação na área da infância e juventude, o Programa ACELERA já alcançou significativos resultados.
Com efeito, a partir da implantação da iniciativa, o que ocorreu em junho de 2019, constatou-se sensível diminuição no tempo de tramitação das ações de perda ou suspensão do poder familiar com criança ou adolescente acolhido, já havendo registros, nos painéis desenvolvidos, da média de 117 (cento e dezessete) dias para a conclusão dessas demandas, reunidas todas as ações com tais características em tramitação no estado, abaixo, portanto, do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo artigo 163,
caput
, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a conclusão desses procedimentos.
Anteriormente ao programa de acompanhamento, o tempo médio para a prolação de sentença desses processos era de, aproximadamente, 495 (quatrocentos e noventa e cinco dias), marca muito distante do interregno máximo fixado na legislação aplicável.
Ao tempo da finalização deste parecer, o respectivo painel de
BI
desenvolvido para o Programa ACELERA indica que, atualmente, o prazo médio para a conclusão dos processos é de, aproximadamente, 190 (cento e noventa) dias.
Cumpre realçar, todavia, que em razão da pandemia de coronavírus, que teve o seu início ainda no primeiro trimestre de 2020, o Poder Judiciário adotou diversas medidas para evitar a disseminação do vírus, dentre elas a suspensão dos prazos processuais e a suspensão dos atos e atendimentos presenciais realizados nas comarcas do Estado.
Certamente, o cenário vivenciado, que continua a espraiar seus maléficos efeitos, contribuiu sobremaneira para o aumento do tempo médio necessário para prolação de sentença nos feitos monitorados pelo Programa ACELERA, em que pese todos os esforços empreendidos para minimizá-los. Contudo, sublinha-se que, mesmo tomando-se por base as medições realizadas durante o período da pandemia - cujo cenário, inegavelmente, contém particularidades que militam em desfavor da celeridade que se almeja imprimir nos procedimentos -, considerando-se os indicadores referentes ao período anterior à implantação da iniciativa, houve redução de mais de 60% (sessenta por cento) do tempo médio a ser transcorrido entre o ajuizamento e a prolação de sentença nos procedimentos.
Feitas essas considerações, em razão da modificação do sistema processual em que processadas as demandas monitoradas pelo Programa ACELERA, são essas as atualizações que, por ora, urgem implementação, sem prejuízo de outras a serem anunciadas no futuro, diante da dinamicidade da tramitação das demandas abrangidas pela iniciativa, ou se constatada a necessidade de algum aprimoramento.
5.
Diante do exposto,
opina-se
pelo(a):
a)
Edição de Provimento para alteração do art. 4º,
caput
, do Provimento n. 9 de 11 de junho de 2019 - Apêndice XXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme redação sugerida alhures;
b)
Alteração da versão digital do Código de Normas deste órgão, em especial do Apêndice XXI;
c)
Expedição de Circular aos magistrados, assessores jurídicos, chefes de cartório, com atuação na área da infância e juventude, bem como às assistentes sociais, aos psicólogos e aos oficiais da infância e juventude, para divulgação da atualização de parte das diretrizes a serem adotadas nos processos de perda ou suspensão do poder familiar e nas ações de medida de proteção;
d)
Comunicação ao Numopede - Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística sobre as atualizações promovidas, com cópia deste parecer e da decisão a ser lançada por Vossa Excelência;
e)
Cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) e do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CEIJ) do Ministério Público de Santa Catarina, instruindo-se o comunicado com os documentos indicados no item precedente; e
f)
Cientificação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, na pessoa da sua Secretária, instruindo-se a comunicação com os mesmos documentos referenciados nos itens antecedente; e
g)
Arquivamento do procedimento, após cumpridas as determinações, com as cautelas de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/04/2021, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5432804
e o código CRC
E5FDBA8E
.
0000006-46.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 22 DE 29 DE ABRIL DE 2021
Altera o Apêndice XXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar o "Programa ACELERA – Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento", nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n.
0000006-46.2019.8.24.0600
,
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente o art. 4º,
caput
, do Apêndice XXI, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º. Para efetivação do cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação dos processos de perda ou suspensão do poder familiar, ficam estabelecidas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, as diretrizes consolidadas nos autos sei! n. 000006-46.2019.8.24.0600, bem como na Circular CGJ n. 70/2019." (NR)
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 29/04/2021, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5498772
e o código CRC
9844649E
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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