Circular 316/2021

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 316/2021 Data do ato 26/11/2021 Norma afetada Lei n. 8.069/90 (ECA), art. 101, § 7º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POLÍTICA DE ATENDIMENTO. MUNICIPALIZAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE OCORRER NO LOCAL MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA RESIDÊNCIA DOS GENITORES OU DO RESPONSÁVEL. INSTITUIÇÃO SEDIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. DISTANCIAMENTO. RAZOABILIDADE. LIMITES PARA NÃO CAUSAR PREJUÍZO À ALMEJADA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO LOCAL DO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE MUNICIPALIDADES E INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE FRAGILIZAÇÃO DA REDE DE ACOLHIMENTO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos ns. 0042642-17.2021.8.24.0710 e 0042608-42.2021.8.24.0710. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) consagra importantes institutos, como os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, que devem ser observados quando da aplicação de medidas de proteção em benefício de criança ou adolescente, dentre elas a de acolhimento institucional, além de estabelecer política de atendimento que contém como diretriz a municipalização do atendimento. Nos termos do § 7º do art. 101 do ECA, o acolhimento familiar ou institucional deve ocorrer no local mais próximo possível da residência dos genitores ou dos responsáveis pelo menor. Havendo, todavia, a necessidade da realização do acolhimento em instituição sediada em município diverso, o local de cumprimento da medida deve ser estabelecido em distância razoável, de forma a não prejudicar o contato com o núcleo familiar e, por consequência, não frustrar a possibilidade de reintegração, sugerindo-se o limite de 80 km distância entre as localidades. Constatada a necessidade de acolhimento institucional de criança ou adolescente em instituição localizada em município diverso daquele da residência dos seus genitores ou responsável, não pertencente à comarca em que tramita o procedimento, necessária a comunicação do fato ao juízo da infância e juventude com jurisdição no local do serviço de acolhimento, vez que sobre essa autoridade recai a responsabilidade de fiscalização e controle para evitar superlotação. Havendo a necessidade do Poder Executivo Municipal firmar contratos e parcerias com instituições situadas em municípios diversos para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, além de se preferir estabelecimentos sediados em cidades vizinhas ao município, com vistas a não fragilizar a rede de instituições de acolhimento, sugere-se que os instrumentos prevejam duração e remuneração continuadas, ao invés de terem como objeto o atendimento de demanda específica.

Classificação por IA

Circular de orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de SC direcionada a magistrados da área de infância e juventude, estabelecendo diretrizes sobre o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em municípios diversos, incluindo limite de distância razoável (80 km) e comunicação entre juízos.
TEMAS
prazo expediente codigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de circular de orientação (não obrigação normativa), direcionada exclusivamente ao Poder Judiciário, sem impacto direto em atividades extrajudiciais. Possui caráter recomendatório e interpretativo sobre aplicação do ECA pelos magistrados.
TRECHOS-CHAVE
o acolhimento familiar ou institucional deve ocorrer no local mais próximo possível da residência dos genitores ou dos responsáveis pelo menor. Havendo, todavia, a necessidade da realização do acolhimento em instituição sediada em município diverso, o local de cumprimento da medida deve ser estabelecido em distância razoável, de forma a não prejudicar o contato com o núcleo familiar e, por consequência, não frustrar a possibilidade de reintegração, sugerindo-se o limite de 80 km distância entre as localidades.
necessária a comunicação do fato ao juízo da infância e juventude com jurisdição no local do serviço de acolhimento, vez que sobre essa autoridade recai a responsabilidade de fiscalização e controle para evitar superlotação.
Encaminho aos(às) magistrados(as) com atuação na área da infância e juventude, para ciência e orientação, cópia do parecer e da decisão
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:14