TipoCircularNúmero316/2021Data do ato26/11/2021Norma afetadaLei n. 8.069/90 (ECA), art. 101, § 7ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POLÍTICA DE ATENDIMENTO. MUNICIPALIZAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE OCORRER NO LOCAL MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA RESIDÊNCIA DOS GENITORES OU DO RESPONSÁVEL. INSTITUIÇÃO SEDIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. DISTANCIAMENTO. RAZOABILIDADE. LIMITES PARA NÃO CAUSAR PREJUÍZO À ALMEJADA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO LOCAL DO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE MUNICIPALIDADES E INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE FRAGILIZAÇÃO DA REDE DE ACOLHIMENTO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos ns. 0042642-17.2021.8.24.0710 e 0042608-42.2021.8.24.0710.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) consagra importantes institutos, como os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, que devem ser observados quando da aplicação de medidas de proteção em benefício de criança ou adolescente, dentre elas a de acolhimento institucional, além de estabelecer política de atendimento que contém como diretriz a municipalização do atendimento. Nos termos do § 7º do art. 101 do ECA, o acolhimento familiar ou institucional deve ocorrer no local mais próximo possível da residência dos genitores ou dos responsáveis pelo menor. Havendo, todavia, a necessidade da realização do acolhimento em instituição sediada em município diverso, o local de cumprimento da medida deve ser estabelecido em distância razoável, de forma a não prejudicar o contato com o núcleo familiar e, por consequência, não frustrar a possibilidade de reintegração, sugerindo-se o limite de 80 km distância entre as localidades.
Constatada a necessidade de acolhimento institucional de criança ou adolescente em instituição localizada em município diverso daquele da residência dos seus genitores ou responsável, não pertencente à comarca em que tramita o procedimento, necessária a comunicação do fato ao juízo da infância e juventude com jurisdição no local do serviço de acolhimento, vez que sobre essa autoridade recai a responsabilidade de fiscalização e controle para evitar superlotação.
Havendo a necessidade do Poder Executivo Municipal firmar contratos e parcerias com instituições situadas em municípios diversos para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, além de se preferir estabelecimentos sediados em cidades vizinhas ao município, com vistas a não fragilizar a rede de instituições de acolhimento, sugere-se que os instrumentos prevejam duração e remuneração continuadas, ao invés de terem como objeto o atendimento de demanda específica.
Classificação por IA
Circular de orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de SC direcionada a magistrados da área de infância e juventude, estabelecendo diretrizes sobre o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em municípios diversos, incluindo limite de distância razoável (80 km) e comunicação entre juízos.
TEMAS
prazoexpedientecodigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de circular de orientação (não obrigação normativa), direcionada exclusivamente ao Poder Judiciário, sem impacto direto em atividades extrajudiciais. Possui caráter recomendatório e interpretativo sobre aplicação do ECA pelos magistrados.
TRECHOS-CHAVE
o acolhimento familiar ou institucional deve ocorrer no local mais próximo possível da residência dos genitores ou dos responsáveis pelo menor. Havendo, todavia, a necessidade da realização do acolhimento em instituição sediada em município diverso, o local de cumprimento da medida deve ser estabelecido em distância razoável, de forma a não prejudicar o contato com o núcleo familiar e, por consequência, não frustrar a possibilidade de reintegração, sugerindo-se o limite de 80 km distância entre as localidades.
necessária a comunicação do fato ao juízo da infância e juventude com jurisdição no local do serviço de acolhimento, vez que sobre essa autoridade recai a responsabilidade de fiscalização e controle para evitar superlotação.
Encaminho aos(às) magistrados(as) com atuação na área da infância e juventude, para ciência e orientação, cópia do parecer e da decisão
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 316 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POLÍTICA DE ATENDIMENTO. MUNICIPALIZAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE OCORRER NO LOCAL MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA RESIDÊNCIA DOS GENITORES OU DO RESPONSÁVEL. INSTITUIÇÃO SEDIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. DISTANCIAMENTO. RAZOABILIDADE. LIMITES PARA NÃO CAUSAR PREJUÍZO À ALMEJADA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO LOCAL DO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE MUNICIPALIDADES E INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE FRAGILIZAÇÃO DA REDE DE ACOLHIMENTO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos ns.
0042642-17.2021.8.24.0710
e
0042608-42.2021.8.24.0710
.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) consagra importantes institutos, como os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, que devem ser observados quando da aplicação de medidas de proteção em benefício de criança ou adolescente, dentre elas a de acolhimento institucional, além de estabelecer política de atendimento que contém como diretriz a municipalização do atendimento. Nos termos do § 7º do art. 101 do ECA, o acolhimento familiar ou institucional deve ocorrer no local mais próximo possível da residência dos genitores ou dos responsáveis pelo menor. Havendo, todavia, a necessidade da realização do acolhimento em instituição sediada em município diverso, o local de cumprimento da medida deve ser estabelecido em distância razoável, de forma a não prejudicar o contato com o núcleo familiar e, por consequência, não frustrar a possibilidade de reintegração, sugerindo-se o limite de 80 km distância entre as localidades.
Constatada a necessidade de acolhimento institucional de criança ou adolescente em instituição localizada em município diverso daquele da residência dos seus genitores ou responsável, não pertencente à comarca em que tramita o procedimento, necessária a comunicação do fato ao juízo da infância e juventude com jurisdição no local do serviço de acolhimento, vez que sobre essa autoridade recai a responsabilidade de fiscalização e controle para evitar superlotação.
Havendo a necessidade do Poder Executivo Municipal firmar contratos e parcerias com instituições situadas em municípios diversos para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, além de se preferir estabelecimentos sediados em cidades vizinhas ao município, com vistas a não fragilizar a rede de instituições de acolhimento, sugere-se que os instrumentos prevejam duração e remuneração continuadas, ao invés de terem como objeto o atendimento de demanda específica.
Encaminho aos(às) magistrados(as) com atuação na área da infância e juventude, para ciência e orientação, cópia do parecer (documento n.
5950524
) e da decisão (documento n.
5957852
) proferidos nos autos n.
0042642-17.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 01/12/2021, às 08:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5960028
e o código CRC
A50EAFEF
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0042642-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Locais de cumprimento de medidas de proteção de acolhimento institucional
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de orientação aos(às) magistrados(as) com atuação na área da infância e juventude com diretrizes relacionadas ao cumprimento de medida de proteção de acolhimento institucional em estabelecimento sediado em município diverso daquele da residência dos pais ou responsáveis, não pertencente à comarca em que tramita o procedimento, instruída com cópia do parecer (documento
5950524
) e desta decisão.
3.
Após, traslade-se cópia do referido parecer, desta decisão e da circular a ser publicada nos autos Sei! n.
0042608-42.2021.8.24.0710
, arquivando-os em seguida, com as baixas e anotações devidas.
4. Cientifique-se a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, na pessoa da sua Secretária, instruindo-se a comunicação com os mesmos documentos referenciados no item antecedente; e
5. Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação deste procedimento, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 01/12/2021, às 08:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5957852
e o código CRC
74AF3D19
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n. 0042642-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Locais de cumprimento de medidas de proteção de acolhimento institucional
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POLÍTICA DE ATENDIMENTO. MUNICIPALIZAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE OCORRER NO LOCAL MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA RESIDÊNCIA DOS GENITORES OU DO RESPONSÁVEL. INSTITUIÇÃO SEDIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. DISTANCIAMENTO. RAZOABILIDADE. LIMITES PARA NÃO CAUSAR PREJUÍZO À ALMEJADA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO LOCAL DO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE MUNICIPALIDADES E INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE FRAGILIZAÇÃO DA REDE DE ACOLHIMENTO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos ns.
0042642-17.2021.8.24.0710
e
0042608-42.2021.8.24.0710
.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) consagra importantes institutos, como os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, que devem ser observados quando da aplicação de medidas de proteção em benefício de criança ou adolescente, dentre elas a de acolhimento institucional, além de estabelecer política de atendimento que contém como diretriz a municipalização do atendimento. Nos termos do § 7º do art. 101 do ECA, o acolhimento familiar ou institucional deve ocorrer no local mais próximo possível da residência dos genitores ou dos responsáveis pelo menor. Havendo, todavia, a necessidade da realização do acolhimento em instituição sediada em município diverso, o local de cumprimento da medida deve ser estabelecido em distância razoável, de forma a não prejudicar o contato com o núcleo familiar e, por consequência, não frustrar a possibilidade de reintegração, sugerindo-se o limite de 80 km distância entre as localidades.
Constatada a necessidade de acolhimento institucional de criança ou adolescente em instituição localizada em município diverso daquele da residência dos seus genitores ou responsável, não pertencente à comarca em que tramita o procedimento, necessária a comunicação do fato ao juízo da infância e juventude com jurisdição no local do serviço de acolhimento, vez que sobre essa autoridade recai a responsabilidade de fiscalização e controle para evitar superlotação.
Havendo a necessidade do Poder Executivo Municipal firmar contratos e parcerias com instituições situadas em municípios diversos para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, além de se preferir estabelecimentos sediados em cidades vizinhas ao município, com vistas a não fragilizar a rede de instituições de acolhimento, sugere-se que os instrumentos prevejam duração e remuneração continuadas, ao invés de terem como objeto o atendimento de demanda específica.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento inaugurado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, em que são autuados instrumentos firmados entre os municípios de Schroeder (Doc.
5934317
) e Guaramirim (Doc.
5934323
) e a Associação Lar da Criança Feliz, sediada em Itajaí, para a contratação da prestação de serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
Diante dos documentos, a Secretária da CEJA em exercício, Sra. Ines Fritzen, assinou Informação (Doc.
5934325
) e, em seguida, encaminhou o procedimento a este Núcleo V.
Em síntese, é o relatório.
O autuado revela a existência de instrumentos contratuais firmados entre municípios (Schroeder e Guaramirim) e a Associação Lar da Criança Feliz, em que entabulados termos para a prestação de serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
De início, imperioso noticiar que procedimento semelhante (Sei!
0042608-42.2021.8.24.0710
) foi autuado no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça de maneira contemporânea ao presente caderno, igualmente pela CEJA, com documentos que indicam a contratação de serviços desta natureza entre os municípios de São João Batista (Docs.
5933767
,
5933812
,
5933878
,
5933914
e
5933924
), Bombinhas (Doc.
5933942
), Garopaba (Doc.
5934003
), Santo Amaro da Imperatriz (Doc.
5934017
), Florianópolis (Doc.
5934025
) e Porto Belo (Doc.
5934033
) e o Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas (NURREVI), instituição estabelecida no município de São José, e, diante da identidade das matérias, a análise dos dois procedimentos será realizada em conjunto.
Especificamente em relação aos autos em epígrafe, o contrato (Doc.
5934317
) entabulado entre o Município de Schroeder e a Associação Lar da Criança Feliz tem
“por objeto o Serviço socioassistencial de proteção especial de alta complexidade no acolhimento institucional de crianças e adolescentes até 18 anos incompletos, na modalidade de abrigo institucional ou Casa Lar, mediante pagamento mensal pelos serviços prestados, visando o atendimento em regime de abrigo a um adolescente que se encontra em situação de risco pessoal e social, pertencente ao Município de Schroeder/SC”
, com vigência até a data de 31/12/2021.
O documento (Doc.
5934323
) firmado pelo Município de Guaramirim e a Associação Lar da Criança Feliz, ao seu turno, trata-se de
“Segundo Termo de Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 03/2019 – FMAS”
entre eles celebrado, cujo objeto é o
“acolhimento institucional de adolescentes a partir de 14 anos de idade para atender quando necessário à demanda do Município de Guaramirim”
, com termo de vigência estipulado em 17/02/2022.
Em razão dos documentos e do seu teor, a Secretária da CEJA em exercício prestou Informação (Doc.
5934325
), nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Juiz Corregedor,
Encaminho para análise e parecer deste Núcleo contratos de prestação de serviços para acolhimento institucional de crianças e adolescentes formalizados entre a Instituição de Acolhimento Lar do Adolescente, da comarca de Itajaí, e os municípios de Guaramirim e Schroeder.
Cabe observar que os termos dos convênios são diferenciados e alguns deles não continuados, como no caso de Schroeder.
Outro fator a ser analisado é a distância entre os municípios conveniados. No presente caso, Schroeder e Guaramirim extrapolam os limites de razoabilidade, uma vez que estão a 80 km de distância, dificultando ou até mesmo inviabilizando o restabelecimento de vínculos dos acolhidos com seus familiares.
Por último, entendo que seria importante recomendar aos magistrados que, quando do acolhimento de crianças e adolescentes em unidades de municípios conveniados, comuniquem ao juízo sede, uma vez que a esta cabe a fiscalização e controle de entradas de forma a não extrapolar o número de vagas disponibilizadas na instituição.
Diante do conteúdo autuado e da informação prestada, cumpre, assim, tecer algumas considerações sobre a temática, relacionada à seara da Infância e Juventude.
Em primeiro lugar, urge registrar que um dos princípios que norteiam os direitos da criança e do adolescente é o princípio da absoluta prioridade ou do superior interesse, previsto no art. 227,
caput
, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sobre o importante princípio, extrai-se da doutrina de NUCCI:
[...] cuida-se de princípio autônomo, encontrando respaldo no art. 227,
caput
, da Constituição Federal, significando que, à frente dos adultos, estão crianças e adolescentes. Todos temos direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança etc., mas os infantes e jovens precisam ser tratados em
primeiríssimo lugar
(seria em primeiro lugar, fosse apenas prioridade; porém, a absoluta prioridade é uma ênfase), em todos os aspectos. Precisam ser o foco principal do Poder Executivo na destinação de verbas para o amparo à família e ao menor em situação vulnerável; precisam das leis votadas com prioridade total, em seu benefício; precisam de processos céleres e juízes comprometidos. Se conjugarmos este princípio com a proteção integral, verificar-se-á o universo de equívocos lamentáveis cometidos pelos Poderes do Estado. O poder público sempre alega falta de recursos para prover unidades de acolhimento e de internação de maneira satisfatória, mas nunca falta verba para alargar uma avenida, construir uma ponte, comprar viaturas, dar festas, entre outros gastos. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado
. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. 9788530992798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992798/. Acesso em: 26 nov. 2021.)
Acrescenta-se que o ECA, já no seu artigo 1º, consagra o princípio da proteção integral. Sobre o instituto, leciona o referido doutrinador:
[...] um dos princípios exclusivos do âmbito da tutela jurídica da criança e do adolescente é o da
proteção integral
. Significa que, além de todos os direitos assegurados aos adultos, afora todas as garantias colocadas à disposição dos maiores de 18 anos, as crianças e os adolescentes disporão de um
plus
, simbolizado pela
completa e indisponível
tutela estatal para lhes afirmar a vida digna e próspera, ao menos durante a fase de seu amadurecimento. “A melhor exegese que se aplica à concepção dos princípios é a de que são
standards
que impõem o estabelecimento de normas específicas. Violar um princípio implica ofensa ao mandado específico como a todo o sistema de comandos por ele embasado” (Hélia Barbosa,
A arte de interpretar o princípio do interesse superior da criança e do adolescente à luz do direito internacional dos direitos humanos
, p. 18). A
proteção integral
é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos. Possuem as crianças e adolescentes uma
hiperdignificação
da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos. Essa
maximização
da proteção precisa ser eficaz, vale dizer, consolidada na realidade da vida – e não somente prevista em dispositivos abstratos. Assim não sendo, deixa-se de visualizar a
proteção integral
para se constatar uma proteção parcial, como outra qualquer, desrespeitando-se o princípio ora comentado e, acima de tudo, a Constituição e a lei ordinária. “A proteção,
com prioridade absoluta
, não é mais obrigação exclusiva da família e do Estado: é um dever social. As crianças e os adolescentes devem ser protegidos em razão de serem
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento
” (Tânia da Silva Pereira,
O “melhor interesse da criança”
, p. 14). Aliás, a Constituição Federal esmera-se na previsão de dispositivos que contemplem os direitos e as garantias fundamentais da criança e do adolescente, buscando a efetividade da denominada
proteção integral
. (op. cit.)
Feito o registro, importa transcrever, para a análise do procedimento, ainda, parte do disposto no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cujas diretrizes guardam íntima relação, se não com os instrumentos firmados propriamente ditos, com os reflexos deles advindos nos procedimentos judiciais em que determinado o acolhimento institucional de criança ou adolescente:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
[...]
VII - acolhimento institucional;
[...]
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
[...]
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
[...]
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
Assim, no Estatuto da Criança e do Adolescente, em que pese conter em seu bojo a possibilidade de adoção de medidas de proteção que redundam em verdadeiro afastamento da criança ou adolescente do convívio direto com a sua família natural - tais como a sua inclusão em serviços de acolhimento familiar e institucional -, possui como diretriz a provisoriedade e excepcionalidade destas medidas, que devem ser utilizadas como forma de proporcionar meios para a reintegração familiar ou, em não sendo essa a providência possível, de colocação em família substituta, conforme estatui o §1º do art. 101 do ECA.
Salienta-se que o ECA visa assegurar à criança ou adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, com a previsão de que a manutenção ou reintegração à sua família terá preferência em relação à qualquer outra providência possível (ECA, art. 19,
caput
e § 3º).
De outro norte, como visto, visando sempre a reintegração familiar, a partir da redação do § 7º do art. 101 do estatuto tem-se que a medida de proteção de acolhimento deve ser aplicada em local mais próximo possível da residência dos pais ou do responsável, devendo ser facilitado e estimulado o contato do menor com a família de origem, que também pode ser inserida em programas para o recebimento de orientação, apoio e promoção social.
No ponto, é de relevo consignar que o art. 100,
caput
, do ECA, estatui que
“Na aplicação das medidas”
específicas de proteção
“levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”
.
Sobre o local de cumprimento da medida de acolhimento, valho-me, mais uma vez, da lição de NUCCI:
[...] a imposição legal de se encaminhar a criança ou adolescente ao abrigo ou à família acolhedora mais próxima possível do local onde residem os pais (ou responsável) obedece à regra geral de que o objetivo primordial, após se consumar o acolhimento, é a reaproximação familiar. Diante disso, cuida-se de medida prática colocar o filho próximo aos pais. Em cidades grandes, ilustrando, se o abrigamento situa-se na zona sul e os genitores moram na zona norte, é quase certo que não haverá visitas, nem maior contato com a criança ou adolescente. Lembremos que um dos principais motivos de desagregação é a pobreza da família, de modo que o pai ou a mãe não terá recursos para atravessar a cidade e ver o filho. Mas, antes de tudo, encontra-se o
superior interesse
da criança ou jovem. Se a cidade só tem um abrigo disponível, que fica distante do local de residência dos pais, ali será o lugar de inserção do menor. Sob outro ângulo, se a família acolhedora fica distante da morada dos pais, embora haja um abrigo por perto, parece-nos desejável inserir o filho no contexto da família e não da instituição. É inconteste ser mais proveitosa a convivência em família do que em instituições sem qualquer aconchego natural. (op. cit.)
Na hipótese, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA destaca as distâncias que separam os municípios de Guaramirim e Schroeder e a instituição ‘contratada’ para a prestação de serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes residentes nestas cidades, localizada em Itajaí, assinalando que a circunstância dificulta, ou até mesmo inviabiliza, o restabelecimento de vínculos entre os acolhidos e os seus familiares.
Diante da ponderação, convém sublinhar que o ECA adota o princípio da municipalização (art. 88. inc. I) como diretriz a nortear a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Para TAVARES, o art. 88 do ECA
"traça as linhas mestras da proteção integral instituída"
. Para o autor,
"As atividades protecionistas devem ser, em primeiro lugar (inciso I), no município onde vive o beneficiário, por ser o ambiente mais próximo e mais apropriado de sua convivência"
. (FARIAS, TAVARES José. D.
Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 8ª edição
. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2012. 978-85-309-4438-4. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-4438-4/. Acesso em: 24 nov. 2021.)
Sobre a municipalização da política de atendimento prevista no Estatuto, aprofundam-se ROSSATO, LÉPORE e CUNHA:
Por política de atendimento entende-se o conjunto de ações e programas que, sob a condição de garantir a dignidade da pessoa humana, promovem o bem-estar coletivo e atendem a demandas específicas, administrando os recursos disponíveis e buscando outros que possam auxiliar na busca constante da projeção dos direitos fundamentais.
De fato, toda política de atendimento deve estar calcada na garantia da dignidade da pessoa humana, ou seja, ela somente existirá se puder servir ao homem, proporcionando-lhe a vida, a saúde, o meio ambiente saudável, dentre outros direitos fundamentais.
A política de atendimento surge com o intuito coletivo, de modo a abranger o bem-estar de toda a comunidade, ou pelo menos, das pessoas que estiverem em uma situação específica. A própria expressão “política” já traz ínsito o significado de administração de recursos, de atividades voltadas a um grupo de pessoas.
Ao inserir determinada ação ou programa em um contexto de política de atendimento, os responsáveis por ela devem se lembrar que não estão assumindo um papel meramente assistencialista, mas que possuem deveres para com a sociedade, particularmente em relação a determinados grupos de pessoas.
[...]
As diretrizes representam o plano da política de atendimento exigível para que as linhas de ação sejam progressivamente criadas, que é baseada em três vetores: a) articulação; b) descentralização; e c) participação.
[...]
A primeira diretriz enunciada pelo Estatuto é a municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, consistente na adoção do princípio da municipalização.
Em razão da radical mudança decorrente do Estatuto, aos municípios foi atribuído maior poder e responsabilidade sobre as políticas para a infância, incumbindo ao Executivo municipal importante tarefa para o funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos.
Obedecendo a essa diretriz, os municípios assumiram atribuições antes privativas da União e dos Estados-membros. De fato, parcela considerável do Sistema de Garantia de Direitos está sob responsabilidade do município e é necessário fazer com que ele cumpra as suas funções, principalmente pelo desenvolvimento de serviços sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social. (ROSSATO, Luciano. A.; LÉPORE, Paulo. E.; CUNHA, Rogério. S.
Estatuto da criança e do adolescente comentado artigo por artigo
. São Paulo: Editora Saraiva, 2019. 9788553611706. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553611706/. Acesso em: 26 nov. 2021.)
Na espécie, colhe-se que os municípios de Schroeder e Guaramirim, que são vizinhos (a distância rodoviária entre os seus limites não ultrapassa 15 km), constatada a necessidade de acolhimento institucional de menor em razão da aplicação de medida de proteção, optaram por entabular ajuste com entidade sediada em Itajaí.
De acordo com informações colhidas em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, a distância rodoviária entre os municípios de Guaramirim e Itajaí é de, aproximadamente, 90 km, ao passo que a distância rodoviária existente entre os municípios de Schroeder e Itajaí é de, aproximadamente, 103 km.
A considerável distância entre o local em que estabelecida a instituição de acolhimento e os municípios, com todas as
venias
, ao que parece, se não redundar na absoluta impossibilidade de um mínimo de convívio entre os menores e os seus familiares ou responsáveis, para o atendimento de imposição legal de tentativa de reintegração ao núcleo, no mínimo, resultará em obstáculos muito difíceis de serem ultrapassados, mormente quando se está diante de família desestruturada e com parcos recursos - o que, aliás, é uma constante em demandas que versam direitos desta natureza.
Com efeito, não é difícil imaginar que a distância existente entre o local do acolhimento e aquele em que instalado o núcleo familiar de origem militará em desfavor da – ao menos num primeiro momento – almejada reintegração, impondo importante, se não intransponível, barreira que deve ser superada para o engajamento da família natural, por exemplo, em atividades constantes no plano individual de atendimento elaborado visando o retorno do menor ao convívio desta, além da própria visitação ao menor, quando permitida.
Coadunar com medidas deste jaez, sem qualquer tentativa de aproximar a realidade fática ao espírito da lei, sem dúvidas, é proceder que vai de encontro aos objetivos almejados no sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Nessa esteira, chama atenção que os municípios de Schroeder e Guaramirim são próximos a municípios de grande porte, cuja distância é bem inferior a existente entre eles e a cidade de Itajaí. Citam-se, por todos, os municípios de Jaraguá do Sul, Joinville e Blumenau.
Ora, se inviável que municípios de menor envergadura ou capacidade econômica administrem espaços para o acolhimento institucional dentro dos seus limites, à luz dos preceitos constitucionais e do ECA, seria razoável, para não se dizer imperativo, que o providenciassem para a finalidade local o mais próximo possível da sua sede, em município que integra a área de abrangência da comarca, ou que dela não seja distante a ponto de prejudicar os interesses envolvidos em situações desta natureza.
Registro, por oportuno, que, em última análise, mesmo que comprovadamente inviável a reintegração do menor acolhido institucionalmente à família de origem, a distância considerável existente entre o local de acolhimento e a comarca em que processado o procedimento judicial que deu ensejo à aplicação da medida de proteção poderá resultar, igualmente, em dificuldades na sua colocação em família substituta ou na sua aproximação com eventuais pretendentes à adoção, sobretudo diante da ordem de antiguidade estipulada no art. 394 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que dá preferência aos pretendentes domiciliados na comarca.
Convém ressaltar, ainda, que, como visto, alguns municípios estão entabulando instrumentos (contratos, termos de convênio etc.) cujo objeto é prestação de serviços de acolhimento de criança ou adolescente em específico, quando do surgimento da necessidade a partir da tramitação de procedimento judicial, como é o caso, ao que tudo indica, do contrato envolvendo o Município de Schroeder e a Associação Lar da Criança Feliz. Ou seja, nestes casos, não há contribuição continuada para a manutenção da instituição, mas remuneração em razão de contraprestação individualizada.
Abre-se parênteses para registrar que a mesma situação se verifica no procedimento Sei!
0042608-42.2021.8.24.0710
(cujo teor autuado, conforme já se consignou, guarda semelhança com o ora em análise), ao menos em relação ao vínculo existente entre o Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas - NURREVI e os municípios de São João Batista e Bombinhas. No que diz com aludido caderno, acrescenta-se também que, a exemplo do que ocorre aqui, constata-se que a sede da instituição parceira está localizada a considerável distância dos municípios que a contrataram para a prestação dos serviços, como é o caso, notadamente, dos municípios de São João Batista (70 km), Bombinhas (65 km), Garopaba (63 km) e Porto Belo (55 km), em que pese o intervalo não ultrapasse os 80 km.
Aqui, por lealdade, anota-se que no referenciado procedimento (Sei!
0042608-42.2021.8.24.0710
), em que pese a informação (Doc.
5934250
) prestada pela CEJA tenha sido no sentido de que a unidade do Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas - NURREVI em que serão prestados os serviços de acolhimento se localiza em Biguaçu, os documentos autuados não fazem referência ao local em que o objeto contratado será cumprido, de sorte que na realização das pesquisas para apuração das distâncias mencionadas, considerou-se como um dos pontos de referência o município de São José, local em que sediada a instituição contratada, de acordo com a qualificação constante nos instrumentos.
Feita a ponderação, é de relevo consignar que a assinatura de parcerias que não contemplam o pagamento de valores de maneira continuada às instituições que prestam o serviço de acolhimento, com o estabelecimento de vínculos contratuais apenas quando da necessidade de encaminhamento de menor às suas dependências a partir da determinação da aplicação de medida de proteção de acolhimento em procedimento judicial, é circunstância que, se recorrente, tem potencial para militar em desfavor da segurança da saúde financeira destes espaços e, por consequência, da sua própria existência, na medida em que, apesar dos custos ordinários e continuados para a sua manutenção, as entidades poderiam encontrar dificuldades orçamentárias, a depender do número de acolhidos aos seus cuidados.
Esclareça-se que de maneira alguma se está, com a reflexão, conduzindo-se a uma necessária e imutável conclusão apocalíptica. O raciocínio não tem outra intenção que não a de - olhos voltados à natureza dos direitos que se visam proteger com as disposições que integram o sistema de direitos e garantias da infância e da juventude e os papeis desenvolvidos pelos seus diferentes agentes -, efetivamente, mesmo que de maneira preventiva, envidar todos os esforços possíveis para não fragilizar a rede de programa de acolhimento institucional existente.
Lado outro, não é difícil imaginar que a constatação da inexistência de instituição de acolhimento em cada município indique, afora outros, com maior eloquência, a não observância do princípio da eficiência, previsto no art. 37,
caput
, da Constituição Federal, igualmente revela a possibilidade de desapego ao princípio da economicidade (CF, art. 70,
caput)
, sobretudo quando o local em que realizado o cumprimento da medida de proteção for demasiadamente distante, fato que redunda, por exemplo, na necessidade de custosos deslocamentos.
Dessarte, em atenção ao cenário desenhado e, em razão dele, à sugestão formulada pela CEJA, convém orientar os juízos com competência na área da infância e juventude no sentido de que:
1)
Determinem que o cumprimento da medida de proteção de acolhimento de criança ou adolescente deva ocorrer no local mais próximo possível da residência dos seus pais ou responsável, sugerindo-se que, quando da inexistência de instituição de acolhimento sediada no município ou na comarca apta ao recebimento do menor, o distanciamento a morada e a instituição não ultrapasse 80 km;
2)
Realizem ações voltadas à comunicação interinstitucional com os entes envolvidos, para o fim de sensibilizar as autoridades competentes a, nesta hipótese, providenciar local para o cumprimento da medida de proteção de acolhimento institucional em estabelecimento sediado a distância que não prejudique os esforços voltados à reintegração familiar ou o contato do menor com seus genitores, responsáveis e/ou parentes, com a recomendação de que eventuais contratos entabulados entre as municipalidades e as instituições de acolhimento prevejam duração e remuneração continuada, com vistas a não fragilizar a rede de instituições de acolhimento; e
3)
Havendo acolhimento institucional de criança ou adolescente em instituição localizada fora dos limites da comarca, que enviem comunicação do fato ao juízo da infância e juventude com jurisdição no local da instituição, por se tratar da autoridade competente para a fiscalização e controle da lotação do serviço de acolhimento.
Diante do exposto,
opino
:
a)
Pela expedição de Circular a ser encaminhada aos magistrados do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da infância e juventude, com o fim de divulgar as orientações acima vertidas, relacionadas às hipóteses em que necessário o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em instituição situada fora da área de abrangência da comarca, instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência;
b)
Diante da identidade das temáticas, pela autuação de cópias deste parecer, da decisão a ser exarada por Vossa Excelência e da Circular a ser publicada nos autos Sei!
0042608-42.2021.8.24.0710
, com o posterior arquivamento do procedimento;
c) Pela cientificação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, na pessoa da sua Secretária, instruindo-se a comunicação com os mesmos documentos referenciados no item antecedente; e
d) Cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações devidas.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/11/2021, às 21:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5950524
e o código CRC
D0B13991
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