ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 17 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo n.: 0081308-58.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO N. 49/2014-CGJ. RECOLHIMENTO DE VALORES NO ÂMBITO PROCESSUAL. ORIENTAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. REVISÃO INTERNA. ATUALIZAÇÃO.
Em atenção aos procedimentos definidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à revisão/atualização interna dos trâmites afetos ao recolhimento de valores, no âmbito processual, em favor dos Fundos legalmente instituídos, divulga-se ao Primeiro Grau de Jurisdição a nova versão da Orientação n. 49/2014-CGJ.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0081308-58.2019.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a atualização da Orientação n. 49/2014-CGJ, nos termos do documento (n.
5318841
), do parecer (documento n.
5318614
) e da decisão (documento n.
5333509
) que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 05/02/2021, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0081308-58.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0081308-58.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Orientação n. 49/2014-CGJ
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Publique-se a nova versão da Orientação n. 49/2014-CGJ no
Portal
da Corregedoria-Geral da Justiça (documento n.
5318841
).
3.
Divulgue-se a nova versão da Orientação n. 49/2014-CGJ (documento n.
5318841
), por circular, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópias desta decisão e do parecer retro.
4.
Proceda-se à cientificação da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) e do Núcleo V - Direitos Humanos.
5.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 05/02/2021, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0081308-58.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0081308-58.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Orientação n. 49/CGJ
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Conforme oportunamente salientado, cuida-se, em síntese, da atualização da última versão da Orientação n. 49/2014-CGJ - datada de 02.04.2020 e divulgada por meio da
Circular n. 94/2020
-, em atenção aos
procedimentos
definidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (doc.
5181088
), à revisão efetuada no âmbito da CGJ e às orientações da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF).
Sobre as principais alterações, traz-se exposição deste Núcleo no parecer de doc.
5181090
:
[...] cumpre salientar que as alterações da versão atual da Orientação n. 49/2014-CGJ voltam-se, substancialmente, aos passos a serem observados pelo primeiro grau de jurisdição no recolhimento de valores em favor do
(a)
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),
(b)
Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD),
(c)
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP),
(d)
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), e
(e)
Fundo Estadual da Infância e Adolescência (FIA).
Vale ressaltar, no ponto, a atualização dos procedimentos de preenchimento de guias de recolhimento, a inserção do FNSP
(item 1.3)
, as formas distintas de recolhimento de valores a favor do FUNAD (diferenças entre "ações ou procedimento criminais sem trânsito em julgado" e "ações com trânsito em julgado)
(itens 1.2.2.1 e 1.2.2.2)
e os aspectos complementares relativos aos Fundos do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(item 1.6.1)
, a exemplo da forma de destinação de valores a ser observada nos âmbitos do concurso de crimes e do acordo de não persecução penal, em conformidade com as orientações do próprio MJSP
(itens 1.6.1.4 e 1.6.1.5)
.
Em suma, pode-se compreender que as alterações alcançaram a primeira parte da Orientação
(item 1)
, contando a segunda esfera do documento
(item 2)
- atinente aos procedimentos de destinação de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União (processos criminais, com exceção das armas de fogo) -, basicamente, com breves ajustes no sentido de se esclarecer que os procedimentos então abordados são diversos da alienação do bem, à qual se refere a
Orientação n. 72/2019-CGJ
.
Considerada a complexidade dos procedimentos delineados, solicita-se às unidades judiciais atenta leitura do documento, sem prejuízo da disponibilidade deste órgão correicional e da Diretoria de Orçamento e Finanças para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nesse contexto, além do alinhamento das informações do documento com as orientações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a importante revisão igualmente contou com as valorosas contribuições da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) (doc.
5219411
) - oportunamente destacadas nos pareceres anteriores (docs.
5181090
e
5241305
) - e do Núcleo V (Direitos Humanos), o qual, especificamente no que toca às regras internas afetas aos valores oriundos da pena de prestação pecuniária, da transação penal e da suspensão condicional do processo, em seu esclarecedor parecer, conclui que
"a realização dos procedimentos elencados na Orientação em voga, nos moldes propostos para a revisão almejada (Doc.
5181545
) não colide com a sistemática estabelecida na Resolução Conjunta GP-CGJ n. 2/2017, ou mesmo na Resolução Conjunta GP-CGJ n. 10/2018, de sorte que, em princípio, o teor do autuado, em que pese as inovações promovidas no ordenamento jurídico a partir da vigência de nova legislação e orientações, não tem o condão de, per se, alterar os referidos normativos internos"
(doc.
5298300
).
Em importante complemento, outrossim, igualmente sugeriu o nobre setor a inclusão, na versão atualizada da Orientação n. 49/2014-CGJ, de observação a destacar que, no âmbito dos procedimentos relativos a valores oriundos da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da transação penal e da suspensão condicional do processo, deverão ser observadas as diretrizes da
Orientação n. 63/2018-CGJ
(doc.
5298300
). Na mesma linha, após nova conversa sobre o tema, o Núcleo V também sugeriu a inserção de esclarecimento referente ao acordo de não persecução penal (item 1.6.1.5), porquanto, na hipótese de pagamento de prestação pecuniária estipulada no referido acordo em conformidade com o art. 45 do Código Penal (natureza diversa da hipótese de destinação de bens), o recolhimento dos respectivos valores devem ocorrer nos termos da
Orientação n. 63/2018-CGJ
.
Em relação, ademais, aos estudos sobre a
Resolução n. 356/2020-CNJ
, pontuados inicialmente no parecer precedente deste Núcleo (doc.
5241305
), cumpre compartilhar as ponderações pertinentes, conforme a seguir delineado.
Ao estudar os impactos do recente normativo sobre o
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
- firmado em junho do ano de 2020 entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar e a Secretaria de Estado da Segurança Pública catarinenses com o objetivo de estabelecer ações integradas para viabilização da alienação (antecipada ou definitiva) de embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos -, o Núcleo II igualmente apurou, ainda que introdutoriamente, o alinhamento entre as disposições daquele ato e as novas orientações insertas na Orientação n. 49/2014-CGJ. Destacam-se no ponto, exemplificativamente, o art. 2º, VI, o art. 3º,
caput
e § 2º, e o art. 5º, § 4º, todos da Resolução do CNJ, a reforçarem a necessidade de recolhimento dos valores decorrentes da alienação ou referentes a numerários apreendidos/convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União, em conformidade com os procedimentos incidentes.
Em relação, contudo, aos dispositivos da Resolução que tratam da necessidade de observância da sistemática e dos códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do CNJ (art. 3º,
caput
e § 2º), apura-se, em princípio, que as informações referidas ainda não foram publicadas no
site
indicado. Nada obstante, das considerações e do art. 5º, § 4º, do mesmo normativo, extrai-se a compreensão de que o
Manual do MJSP
com "orientações sobre recolhimentos de receitas relacionadas a fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública", utilizado para a atualização da Orientação n. 49/2014-CGJ, foi expressamente referenciado como documento de consulta do magistrado quando da aplicação dos procedimentos afetos à alienação de bens, nos seguintes termos:
b.1)
"CONSIDERANDO as disposições do
Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas
e do Manual de Orientação para Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, ambos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)"
; e,
b.2)
"aderindo o juízo ao procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o envio de documentos ao MJSP ocorrerá mediante peticionamento eletrônico no SEI,
devendo observar o Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
, disponibilizados na página do MJSP na internet"
(art.5º, § 4º).
Em julho de 2020, inclusive, o CNJ divulgou o mesmo Manual em seu
Portal
, quando destacou que
"os procedimentos corretos para o recolhimento de receitas da União na tramitação de processos judiciais estão sistematizados no Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos, divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)"
. Vale esclarecer, ademais, que em correção de erro material da
Resolução n. 356/2020-CNJ
(79ª Sessão Virtual do Plenário do CNJ), houve nova publicação do normativo em 25.01.2021, com supressão da expressão final "conforme procedimentos previstos no anexo a esta Resolução", anteriormente existente do art. 2º, VI; atualmente, portanto, o mesmo dispositivo prevê, somente, que os magistrados com competência criminal deverão [nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória]
"determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União"
. Conforme noticiado na
página
do CNJ, em atenção ao entendimento do Conselheiro André Godinho,
"a versão final da norma acabou por incorporar ao texto as disposições que inicialmente estavam previstas em apartado. E ainda registrou que eventuais detalhamentos serão divulgados no portal eletrônico do CNJ, 'não existindo mais qualquer anexo ao normativo'”
.
Em atenção ao cenário narrado, destarte, bem como em reconhecimento à importância da célere divulgação da matéria ao primeiro grau de jurisdição, compreende-se que a Orientação n. 49/2014-CGJ, em sua versão mais atualizada (doc.
5318841
) - já consideradas as observações da DOF e do Núcleo V -, poderá ser publicada no
site
da CGJ e compartilhada por meio de circular específica, sem prejuízo das novas revisões que, eventualmente, forem necessárias. No mais, ratifica-se a alteração promovida no art. 317 do Código de Normas da CGJ (
CNCGJ
), o qual passou a prever, por meio do Provimento n. 62/2020-CGJ, que,
"na hipótese de os recursos serem destinados a Fundos específicos, deverá ser observada a legislação correlata e as orientações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina"
.
Aproveita-se a oportunidade, igualmente, para reforçar a importância de uma atenta leitura da nova versão da Orientação n. 49/2014-CGJ (doc.
5318841
), sem prejuízo da disponibilidade deste órgão correicional e da Diretoria de Orçamento e Finanças para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Por todo o exposto, sugiro,
sub censura
:
a)
a publicação da nova versão da Orientação n. 49/2014-CGJ (doc.
5318841
) no
Portal
da CGJ;
b)
a sua divulgação (doc.
5318841
), por circular, aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
c)
a cientificação da Presidência do Tribunal de Justiça, da Diretoria de Orçamento e Finanças e do Núcleo V acerca dos encaminhamentos definidos; e,
d)
após, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 05/02/2021, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5318614
e o código CRC
8AD87A69
.
0081308-58.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 49, DE 7-3-2014
Atualizada em 5-2-2021
Processo n. 0081308-58.2019.8.24.0710
1.
Depósitos em favor do FUNPEN, FUNAD, FNSP, FRBL e FIA;
2. Destinação de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União (processos criminais, com exceção das armas de fogo):*
2.1 Uso provisório, destruição e inutilização de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União (processos criminais, com exceção das armas de fogo);
2.2 Uso provisório, doação com encargo e incorporação de bens do FUNAD (processos criminais, com exceção das armas de fogo).
*
Situações diversas da alienação (quanto a esta hipótese, vide
Orientação n. 72/2019-CGJ
).
Esclarecimento inicial:
para procedimentos envolvendo
valores oriundos da pena restritiva de direitos “prestação pecuniária”, da transação penal e da suspensão condicional do processo
, deverão ser observados os termos da
Orientação CGJ n. 63, de 09 de janeiro de 2018
.
1. Depósitos em favor do FUNPEN, FUNAD, FNSP, FRBL e FIA
Para depósito em favor dos Fundos deverão ser adotados os procedimentos descritos nesta Orientação, conforme segue. Maiores informações poderão ser obtidas com a Corregedoria-Geral da Justiça ou a Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), a depender da matéria.
Salienta-se que, quando a quitação das guias for providência do acusado/parte, este deverá ser orientado a comprovar a quitação nos autos.
1.1
Depósitos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)
1.1.1 Informações iniciais
Conforme se colhe das
orientações
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar Federal n. 79/1994 e regulamentado pelo Decreto n. 1.093/1994, objetiva, por meio de seus recursos, o financiamento e o apoio das atividades e dos programas de
aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro
, sendo gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Ao FUNPEN serão destinados:
a)
os recursos e bens perdidos em favor da União, decretados em sentenças penais condenatórias (art. 133, § 2º, do CPP), incluídas as receitas decorrentes de leilões de produtos de ilícitos penais apreendidos, com exceção dos recursos/bens decorrentes do tráfico ilícito de drogas (FUNAD) ou de atividades criminosas praticadas por milicianos (FNSP); e
b)
os valores referentes a multas impostas em sentenças criminais condenatórias, independentemente do crime praticado.
1.1.2 Preenchimento da GRU
Os valores devidos ao FUNPEN deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU-Simples, que é paga somente no Banco do Brasil.
O preenchimento da guia poderá ser feito nos seguintes endereços eletrônicos:
https://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp
Deverão ser utilizados os seguintes dados:
I – Código da Unidade Gestora (UG):
200333
;
II – Código da Gestão:
00001
;
III – Código(s) de Recolhimento:
a) 20230-4
– FUNPEN – Perdimentos em Favor da União;
b)
14600-5
– FUNPEN – Multa Dec. Sentença Penal Condenatória - (multas de sentenças penais);
c)
20182-0
– FUNPEN – Outras Receitas - (Outras Receitas: Doações, Penas Alternativas etc.).
IV – Número de Referência:
número do processo judicial ou administrativo
(somente os números, sem pontos, vírgulas, barras ou traços);
V – CNPJ ou CPF do Contribuinte:
CNPJ do Tribunal de Justiça (83.845.701/0001-59), ou CPF do condenado (*)
;
VI – Nome do Contribuinte:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou nome completo do condenado (**)
;
VII – Valor Principal:
Valor a ser recolhido
;
VIII – Valor Total:
Valor a ser recolhido
;
IX – Os demais campos da GRU são de preenchimento facultativo e, para o caso de receitas do FUNPEN, poderão ser deixados em branco.
(*)
CPF do condenado, somente para o caso de recolhimento de multas de sentenças penais ou de “outras receitas”. (Código de Recolhimento n. 14600-5 e 20182-0, respectivamente).
(**)
Nome completo do condenado
,
somente para o caso de recolhimento de multas de sentenças penais ou de “outras receitas” (Códigos de Recolhimento n. 14600-5 e 20182-0, respectivamente).
OBS. (1): aplicam-se as mesmas regras em relação às multas decorrentes de sentença condenatória aplicadas nos Juizados Especiais Criminais.
OBS. (2): quando se tratar da multa prevista no art. 28, § 6º, II, da Lei n. 11.343/2006, o respectivo recolhimento se dará a favor do FUNAD, nos termos do item 1.2 desta Orientação.
1.1.3 Valores depositados em contas judiciais (SIDEJUD)
Para a utilização de depósitos judiciais na quitação de GRU ao FUNPEN, deverá ser emitido alvará selecionando a opção “GRU” e preenchidos corretamente os códigos solicitados pelo sistema, conforme item 1.1.2.
O alvará deverá ser autorizado pelo magistrado no sistema assinador. Tão logo o valor esteja disponível para quitação da guia, o sistema enviará mensagem eletrônica ao cartório, solicitando o envio da guia (no valor atualizado) para
[email protected]
. Recomenda-se prazo de cinco (5) dias para encaminhamento da guia (obs. GRU ao FUNPEN de código 20.230-4 não precisa ser enviada, pois será paga de maneira agrupada pela DOF - uma guia para mais de um alvará).
É de extrema importância que os códigos informados na guia correspondam aos códigos do alvará, sob pena do valor ser destinado incorretamente.
1.1.4 Informações complementares
Os comprovantes de recolhimento deverão ser juntados nos autos pertinentes, para o devido registro.
Instruções sobre o preenchimento da GRU para recolhimento de valores em favor do FUNPEN também poderão ser obtidas nas
orientações
do MJSP.
Igualmente, dúvidas sobre a emissão de alvarás e assuntos correlatos poderão ser encaminhadas ao endereço da DOF:
[email protected]
.
Informações de contato do DEPEN (
e-mails
, telefones e endereços) encontram-se localizadas nesta
página eletrônica
.
O envio de documentos em meio digital ao Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá ocorrer
exclusivamente
mediante peticionamento eletrônico no
Sistema Eletrônico de Informações (sei!)
daquele Órgão, visando à celeridade no procedimento e à racionalização na utilização dos recursos públicos. Sobre sua utilização,
vide
item 2.3
desta Orientação.
LER
o
Comunicado Eletrônico CGJ n. 126
(FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. PAGAMENTO DE MULTAS PENAIS. FUNPEN. ORIENTAÇÔES).
1.2
Depósitos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD
1.2.1 Informações iniciais
Conforme se colhe das
orientações
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), criado pela
Lei n. 7.560/1986
, objetiva, por meio de seus recursos, o desenvolvimento e a implementação de
medidas voltadas à educação, à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à repressão, ao controle e à fiscalização do uso e do tráfico de drogas
, bem como à reinserção social dos dependentes de substâncias psicoativas, sendo gerido pela
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Convém esclarecer, ademais, que a
gestão dos ativos
relativos a
processos criminais, inclusive daqueles que não decorrem do tráfico de drogas
, compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
(SENAD)
(art. 20, inc. IX, do Decreto n.
9.662/2019
).
Ao FUNAD serão destinados os recursos confiscados ou provenientes da alienação de bens relacionada aos crimes tipificados na
Lei n. 11.343/2006
, inclusive no que diz respeito à multa prevista no seu art. 28, § 6º, inc. II (art. 243, parágrafo único, da CRFB/1988; art. 91, inc. II, do CP; art. 2º da Lei n. 7.560/1986; art. 2º, § 13, da Lei n. 9.613/1998; art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006).
1.2.2 Preenchimento das guias / Recolhimento dos valores
1.2.2.1 Ações ou procedimentos criminais sem trânsito em julgado
Os valores relacionados aos crimes tipificados na
Lei n. 11.343/2006
, no âmbito de ações ou procedimentos criminais sem trânsito em julgado, devem ser depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), mediante o recolhimento de Guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais), nos seguintes termos:
O interessado em realizar o depósito deverá procurar a agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de sua localidade e realizar o
recolhimento de Guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais), sob o código de receita n. 5680 e operação 635. O recolhimento necessita ser comprovado no processo.
Conforme se colhe do
Manual
da SENAD/MJSP, a solicitação junto à CEF ocorrerá com fundamento na Lei n. 9.073/1998, “mediante apresentação de Ofício com dados do Tribunal, Seção, Vara, número do processo, nome das partes, documento das partes (CPF/CNPJ), informação do código de receita 5680 e da operação 635”.
1.2.2.1.1 Valores depositados em contas judiciais (SIDEJUD)
Conforme orientação da SENAD/MJSP, os
valores
atualmente depositados em contas judiciais
, decorrentes de
alienação antecipada
ou de
apreensão
em
processos criminais relacionados ao tráfico de drogas
(processos sem trânsito em julgado) deverão ser
transferidos para a Caixa Econômica Federal
, observando-se sistemática abaixo.
O chefe de cartório deverá emitir pedido de
saque total
selecionando no campo “Informações Bancárias” a opção “
DJE/GDJE”
. O sistema solicitará informações do processo. No campo “
Código da Receita
” deverá ser escolhida a opção “
5680 – (DJE) Crimes Relacionados a Drogas – SENAD
”.
Após a assinatura do alvará pelo “Sistema Assinador de Alvarás”, o sistema disponibilizará para a DOF uma guia DJE com os dados preenchidos no pedido de saque. A DOF se encarregará de elaborar um SEI para o pagamento da guia, com posterior envio do comprovante para a unidade judicial, para juntada aos autos.
1.2.2.1.2 Levantamento de depósito judicial recolhido ao Tesouro Nacional
Conforme se extrai do
Manual
de Orientação de Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens (MJSP/SENAD), de posse da ordem judicial (alvará de levantamento), o
beneficiário/sacador
deverá dirigir-se a agência da
Caixa Econômica Federal
, que enviará a solicitação de levantamento ao
Tesouro Nacional
.
A partir do registro da solicitação,
o recurso estará disponível dentro de 24 (vinte e quatro) horas
, pelo
período máximo de 30 (trinta) dias
. Caso vencido o prazo, no 31º (trigésimo primeiro dia) o valor será depositado em nova conta judicial (art. 17, § 3º, da IN RFB n. 421/2004) e somente poderá ser movimentado mediante a apresentação de nova ordem judicial de realização do saque.
Ainda sobre o tema,
vide
o disposto no art. 62-A, § 2º, da
Lei n. 11.343/2006
.
1.2.2.2 Ações com trânsito em julgado
No recolhimento de numerário após o trânsito em julgado da sentença criminal, o depósito ocorrerá por meio
da Guia de Recolhimento da União (GRU)
. Os valores em moeda estrangeira deverão ser previamente convertidos.
Deverão ser utilizados os seguintes dados:
I – Código da Unidade Gestora (UG):
200246
;
II – Código da Gestão:
00001
;
III – Nome da Unidade:
Fundo Nacional Antidrogas
;
IV – CNPJ:
02.645.310/0001-99
;
V – Código(s) de Recolhimento:
a) 20200-2
– FUNAD – Alienação de Bens Apreendidos;
b) 20201-0
– FUNAD – Numerário Apreendido c/ Definitivo Perdimento;
c) 20202-9
– FUNAD – Tutela Cautelar / Caução Judicial
d) 20203-7
– FUNAD – Medida Sócio-Educativa – Multa.
1.2.2.2.1 Valores depositados em contas judiciais (SIDEJUD)
Para o pagamento das GRU's ao FUNAD, deverá ser emitido alvará selecionando a opção
“GRU”
e
preenchidos corretamente os códigos solicitados pelo sistema,
conforme item 1.2.2.2.
O alvará deverá ser autorizado pelo magistrado no sistema assinador. Estando o valor disponível para quitação da guia, o sistema enviará mensagem eletrônica ao cartório, solicitando o envio da guia (no valor atualizado) para
[email protected]
. Recomenda-se o prazo de cinco (5) dias para encaminhamento da guia (obs. GRU ao FUNAD de códigos 20200-2, 20201-0 ou 20202-9 não precisa ser enviada, pois será paga de maneira agrupada pela DOF - uma guia para mais de um alvará).
É de extrema importância que os códigos informados na guia correspondam aos códigos do alvará, sob pena de o valor ser destinado incorretamente.
1.2.3 Informações complementares
Os comprovantes de recolhimento deverão ser juntados nos autos pertinentes, para o devido registro.
Além do
Manual
de Orientação de Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens (MJSP/SENAD), destaca-se o
Fluxo do Processo de Alienação
,
igualmente disponibilizado na página do
Ministério da Justiça e Segurança Pública
.
Dúvidas sobre a emissão de alvarás e assuntos correlatos poderão ser encaminhadas ao endereço da DOF:
[email protected]
.
Informações de contato da SENAD (
e-mails
, telefones e endereços) encontram-se localizadas nesta
página eletrônica
. O envio de documentos em meio digital ao Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá ocorrer
exclusivamente
mediante peticionamento eletrônico no
Sistema Eletrônico de Informações (sei!)
daquele Órgão, visando à celeridade no procedimento e à racionalização na utilização dos recursos públicos. Sobre sua utilização,
vide
item 2.3
desta Orientação.
1.3 Depósitos em favor do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP
1.3.1 Informações iniciais
Conforme se colhe das
orientações
do Ministério da Justiça e Segurança Pública
, o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), criado pela Lei n. 10.201/2001, objetiva, por meio de seus recursos, apoiar medidas nas áreas de segurança pública e prevenção à violência, observadas as diretrizes existentes no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Por meio da publicação da
Lei n. 13.756/2018
e de alterações posteriores, houve o fortalecimento orçamentário do FNSP, gerido pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública (SEGEN), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Ao FNSP serão destinados, dentre outras receitas:
a)
os recursos provenientes da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos; e,
b)
as fianças quebradas ou perdidas, independentemente do crime imputado.
1.3.2 Preenchimento da GRU
O depósito ocorrerá por meio
da Guia de Recolhimento da União (GRU)
.
Deverão ser utilizados os seguintes dados:
I – Código da Unidade Gestora (UG):
200331
;
II – Código da Gestão:
00001
;
III – Nome da Unidade:
Fundo Nacional de Segurança Pública
;
IV – CNPJ:
00.394.494.0005-60
;
V – Código(s) de Recolhimento:
a) 28937-0
– Rec. de Bens e Valores Alien. Favor União;
b) 10116-8
– FNSP – Receitas de Fianças Quebradas e Perdidas
1.3.3 Valores depositados em contas judiciais (SIDEJUD)
Para o pagamento das GRU's ao FNSP, deverá ser emitido alvará selecionando a opção
“GRU”
e
preenchidos corretamente os códigos solicitados pelo sistema,
conforme item 1.3.2.
O alvará deverá ser autorizado pelo magistrado no sistema assinador. Tão logo o valor estiver disponível para quitação da guia, o sistema enviará mensagem eletrônica ao cartório, solicitando o envio da guia (no valor atualizado) para
[email protected].
É de extrema importância que os códigos informados na guia correspondam aos códigos do alvará, sob pena do valor ser destinado incorretamente.
1.3.4 Informações complementares
Os comprovantes de recolhimento deverão ser juntados nos autos pertinentes, para o devido registro.
Dúvidas sobre a emissão de alvarás e assuntos correlatos poderão ser encaminhadas ao endereço da DOF:
[email protected]
.
Informações de contato da SENASP (
e-mails
, telefones e endereços) encontram-se localizadas nesta
página eletrônica
. O envio de documentos em meio digital ao Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá ocorrer
exclusivamente
mediante peticionamento eletrônico no
Sistema Eletrônico de Informações (sei!)
daquele Órgão, visando à celeridade no procedimento e à racionalização na utilização dos recursos públicos. Sobre sua utilização,
vide
item 2.3
desta Orientação.
1.4 Depósitos em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL
1.4.1 Informações iniciais
Com supedâneo na
Lei federal n. 7.347/1985
, regulamentada pelo
Decreto n. 1.306/94
, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) encontra previsão na
Lei Complementar estadual n. 738/2019
, sem prejuízo das regulamentações complementares, previstas na
página eletrônica
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Esse Fundo objetiva o ressarcimento da coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos (art. 281 da
Lei Complementar estadual n. 738/2019
).
Ao FRBL serão destinadas, dentre outras receitas:
a)
as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos; e
b)
as multas advindas do descumprimento de ordens ou cláusulas estabelecidas nos atos indicados no item precedente.
1.4.2 Recolhimento dos valores
A propositura, o depósito judicial e a sua natureza, assim como o trânsito em julgado de toda ação civil pública deverão ser comunicadas ao Presidente do Conselho Estadual do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados
, com endereço na Rua Pedro Ivo, 231, 11º andar, Sala 1101 Centro, Florianópolis – SC, CEP 88.010-070.
O ingresso de recursos no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados será mediante a expedição de boleto vinculado ao processo, nos termos do artigo 282, § 2º da
Lei Complementar estadual n. 738/2019
, nos seguintes termos:
“
os recursos deverão ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a ser emitida através do sítio eletrônico do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou por intermédio de cooperação técnica com outro ente estatal”.
Nesse sentido, é de responsabilidade da Promotoria que atuou no processo a emissão do boleto/guia. Deverá a unidade judiciária entrar em contato com o Ministério Público da comarca para solicitar a emissão do boleto/guia.
A unidade judiciária tomará as providências cabíveis junto à Diretoria de Orçamento e Finanças para o repasse dos valores ao FRBL, mediante a expedição de alvará SIDEJUD, conforme a seguinte orientação da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais da Diretoria de Orçamento e Finanças:
Orientação para pagamento de guia do FRBL:
No SIDEJUD, acessar a subconta e efetuar o pedido de SAQUE. No campo “
Beneficiário”
,
digitar “
Boleto FRBL
” e, nas “I
nformações Bancárias”
, selecionar a opção “
C/C Dep Jud (outros pagamentos)
”, conforme ilustrado abaixo:
Após assinado pelo magistrado no
sistema assinador
de alvarás, o documento será processado no dia útil seguinte e a unidade receberá mensagem, via correio eletrônico, com o
valor atualizado do saque
.
Informar ao Ministério Público
o
valor atualizado
para que seja
fornecida a guia FRBL.
Enviar mensagem para
[email protected]
, anexando a guia e informando o número do processo, da subconta e do alvará que deverá ser utilizado para sua quitação.
Recomenda-se o prazo de cinco (5) dias para encaminhamento do documento.
Após a quitação,
o comprovante será remetido,
via mensagem eletrônica,
para que a unidade o junte aos autos.
Somente serão recebidos valores para o FRBL por meio da emissão de boletos identificados. A conta bancária do FRBL junto ao Banco do Brasil S/A foi bloqueada para o recebimento e transferência de valores do FRBL.
1.4.3 Informações complementares
Os comprovantes de recolhimento deverão ser juntados nos autos pertinentes, para o devido registro.
Igualmente, dúvidas sobre a emissão de alvarás e assuntos correlatos poderão ser encaminhadas ao endereço da DOF:
[email protected]
.
Informações de contato do FRBL (
e-mails
, telefones e endereços) encontram-se localizadas nesta
página eletrônica
.
1.5 Depósitos em favor do Fundo Estadual da Infância e Adolescência - FIA
1.5.1 Informações iniciais
Com supedâneo na
Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Fundo Estadual da Infância e Adolescência (FIA) encontra previsão na
Lei estadual n. 12.536/2002
e, conforme
informação
do governo estadual, objetiva, por meio de seus recursos, o atendimento de políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Coube ao Decreto n. 685, de 20 de setembro de 1991, disciplinar e regulamentar o FIA (art. 4º, inciso VI):
Art. 4º - Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA serão constituídos de:
I – doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos governamentais;
II – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V – remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI – multas originárias das infrações aos arts. 245 a 258, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre o Estado e instituições privadas e públicas federais, estaduais e municipais para repasse a entidades e instituições executoras vinculadas ao CEDCA, ou manutenção deste;
VIII – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
IX – outros legalmente constituídos.
Parágrafo único – Os saldos financeiros do FIA constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
1.5.2 Recolhimento dos valores
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990):
nos feitos da competência do Estatuto da Criança e do Adolescente em que houver condenação em multa administrativa, esta deverá ser recolhida, na forma da lei (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 214), ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Inexistindo na comarca aludido Fundo, o depósito deverá ser efetivado em favor do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA, na seguinte conta:
Banco:
Banco do Brasil S/A;
Agência:
3582-3;
Conta:
800500-1;
CNPJ FIA:
04.424.785/0001-80
.
(*)
(*)
Circular n. 062/2017-CGJ
(autos n. 0000768-67.2016.8.24.0600).
1.5.3 Informações complementares
Os comprovantes de recolhimento deverão ser juntados nos autos pertinentes, para o devido registro.
Dúvidas sobre a emissão de alvarás e assuntos correlatos poderão ser encaminhadas ao endereço da DOF:
[email protected]
.
Informações de contato (
e-mails
, telefones e endereços) encontram-se localizadas nesta
página eletrônica
. Destacam-se, igualmente, os seguintes
sites
:
https://www.sds.sc.gov.br/fia/
http://www.fia.sc.gov.br/
1.6 Aspectos complementares da destinação de valores
1.6.1 Fundos do Ministério da Justiça e Segurança Pública
1.6.1.1 Recolhimento das receitas
Maiores informações sobre o recolhimento das receitas dos Fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública podem ser encontradas nas
orientações
do órgão (item 2).
Esclarecimentos complementares podem ser obtidos por meio da
página eletrônica
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com destaque à
exposição
das principais características de cada Fundo administrado, bem como às páginas eletrônicas da
SENAD
e da
SENASP
.
Igualmente, dúvidas sobre a emissão de alvarás e assuntos correlatos poderão ser encaminhadas ao endereço da DOF:
[email protected]
.
1.6.1.2 Restituição e retificação de pagamentos
As formas de restituição de receitas e retificação de registros de receitas encontram-se aprofundadas nas
orientações
do órgão (item 3).
1.6.1.3 Crimes de lavagem de dinheiro processados na Justiça Estadual
Conforme se colhe das
orientações
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os bens e recursos provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, quando processados na Justiça estadual, serão destinados ao respectivo Estado (art. 4º-A, § 10, da
Lei n. 9.613/1998
).
1.6.1.4 Concurso de crimes
Conforme se colhe das
orientações
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de concurso de crimes, quando não for possível a individualização do valor a ser recolhido aos Fundos do MJSP, o valor será recolhido ao:
a) FUNAD:
quando um dos crimes for relacionado ao
tráfico ilícito de drogas
;
b) FNSP:
quando houver crimes praticados por
milicianos
;
c) FUNPEN:
nos
demais casos
.
1.6.1.5 Acordo de Não Persecução Penal
Conforme se colhe das
orientações
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo o caso de destinação de bens objeto de acordo de não persecução penal, homologado por sentença judicial (art. 28-A do CPP), o valor será recolhido ao:
a) FUNAD:
quando houver crime relacionado ao
tráfico ilícito de drogas
;
b) FNSP:
quando decorrente de crime praticado por
milicianos
;
c) FUNPEN:
nos
demais casos
;
d) Ente federativo estadual:
quando relacionado aos
crimes de lavagem de dinheiro
, processados perante a
Justiça Estadual
.
Observação:
para o cumprimento de condição consistente no
pagamento de prestação pecuniária
, estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução (CPP, art. 28-A, inc. IV), deverão ser observados os termos da
Orientação CGJ n. 63, de 09 de janeiro de 2018
.
1.6.2 Referências gerais
Para a obtenção de informações adicionais sobre:
a)
a
“alienação antecipada dos ativos apreendidos que, decorrentes da prática de crimes, sujeitam-se a perdimento em favor da União” e providências correlatas
,
vide
Orientação n. 72/2019-CGJ
, em sua versão atualizada, a qual igualmente versa sobre o procedimento a ser observado em momento anterior ao
encaminhamento de bens
à SENAD/MJSP (regularização);
b)
o procedimento de
alienação, antecipada ou definitiva, de embarcações, veículos e demais bens apreendidos
, que estejam sob a custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual,
vide
o
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
, firmado em junho de 2020 entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar, e a Secretaria de Estado da Segurança Pública catarinenses;
c)
a
conversão ou a custódia de papel moeda
,
vide
as recomendações constantes na
Orientação n. 57/2015-CGJ
, em sua versão atualizada;
d)
a
destinação de bens
objeto de apreensão e
perdimento em favor da União
(processos criminais, com exceção das armas de fogo),
vide
a
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/SENAD, e o "
item 2" desta Orientação
; e
e)
a
capitalização do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD
,
vide
o
Acordo de Cooperação n. 233/2018
, firmado em dezembro de 2018 entre a União (SENAD, do Ministério da Justiça), o Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Ministério Público de Santa Catarina. A sua vigência é de 60 (sessenta) meses.
2. Destinação de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União (processos criminais, com exceção das armas de fogo)
A
gestão dos ativos
relativos a
processos criminais, inclusive daqueles que não decorrem do tráfico de drogas
, compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
(SENAD)
(art. 20, IX, do Decreto n.
9.662/2019
).
Diferentemente da destinação de valores, tratada pelos itens anteriores, a presente sessão objetiva melhor esclarecer os procedimentos a serem observados, especificamente, na
destinação de bens
que, apreendidos em
processos criminais
- com exceção das armas de fogo -, tiveram seu
perdimento declarado em favor da União
e não serão alienados (quanto a esta última hipótese, aplica-se a
Orientação n. 72/2019-CGJ
).
Exemplificativamente, enquanto os
bens do FUNAD
são abordados pelos
itens "2.1.2"
(destruição e inutilização) e
"2.2"
(uso provisório, doação com encargo e incorporação), os
demais bens
encontram previsão nos
itens "2.1.1"
(uso provisório) e
"2.1.2"
(destruição e inutilização).
A inserção do tema nesta Orientação objetiva a concentração, em um único documento, das questões afetas ao FUNAD, sem prejuízo da abordagem de temas que acabam por acompanhar a matéria (a exemplo dos itens '2.1.1' e '2.1.2', sobre os bens que não pertencem ao Fundo). Para tanto, foram observadas as disposições da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/SENAD.
2.1
Uso provisório, destruição e inutilização de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União
(processos criminais, com exceção das armas de fogo)
Tema regulamentado pela
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/SENAD.
Vide
itens 2.1.1 e 2.1.2, os quais abaixo seguem.
2.1.1 Uso provisório (para os
bens que não sejam do FUNAD
)
Será efetivado quando constatado o interesse público, em conformidade com o art. 133-A do
Código de Processo Penal
(art. 4º, inc. II, da Portaria).
2.1.2 Destruição e inutilização (para
todos os bens com perdimento em favor da União,
inclusive os do
FUNAD
)
2.1.2.1 Hipóteses incidentes (art. 25, incs. I a III, da Portaria)
a)
"bens antieconômicos, que não tenham sido aproveitados em nenhuma das modalidades de destinação";
b)
"bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo"; e,
c
) "bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para a prática de novos crimes".
2.1.2.2 Competência (alternativa) para classificação como bem antieconômico (art. 25, parágrafo único, incs. I a III, da Portaria)
a)
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
b)
Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado; ou,
c)
Juízo.
2.1.2.3 Competência concorrente da decisão de destruição ou inutilização (art. 26 da Portaria)
A escolha da modalidade a ser observada (destruição ou inutilização) competirá, concorrentemente, à Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado e à SENAD, salvo determinação judicial em sentido contrário.
2.1.2.4 Solicitação de apoio (art. 27 da Portaria)
Para fins de destruição ou inutilização, poderá ser solicitada a colaboração das Polícias Civil, Federal e Rodoviária Federal ou das Forças Armadas, consideradas a natureza e a localização dos bens.
2.1.2.5 Formas proibidas de destruição (art. 28, I a IV, da Portaria)
a)
"lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto as bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente";
b)
"lançamento
in natura
a céu aberto";
c)
"queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária e acompanhada pelos órgãos competentes"; e,
d)
"outras formas vedadas pelo poder público".
2.2 Uso provisório, doação com encargo e incorporação de bens do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) (processos criminais, com exceção das armas de fogo)
Tema regulamentado pela
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/SENAD.
Vide
itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4, os quais abaixo seguem.
2.2.1 Precedência da alienação do bem (art. 2º, § 1º, da Portaria)
Para fins de incorporação ou doação do bem, deverão ser analisadas a oportunidade e a conveniência socioeconômicas da medida, em atenção à precedência da alienação (por leilão ou venda direta). Sobre
"alienação antecipada de ativos apreendidos que, decorrentes da prática de crimes, sujeitam-se a perdimento em favor da União"
,
vide
Orientação n. 72/2019-CGJ
.
2.2.2 Uso provisório
2.2.2.1 Órgãos de destino (art. 4º, I, da Portaria)
O uso provisório de bens do FUNAD será efetivado pelas polícias judiciária, militar e rodoviária quando for demonstrado o alcance de, ao menos, uma das finalidades previstas no art. 5º da
Lei n. 7.560/1986
.
2.2.2.2 Medidas de incorporação (arts. 21, 22 e 24 da Portaria)
a)
caso o Poder Judiciário:
a.1)
defina a responsabilidade de determinado órgão pelo uso provisório de bem apreendido por força dos crimes tipificados na
Lei n. 11.343/2006
, deverá a SENAD proceder, após o trânsito em julgado da decisão, à medidas de incorporação do bem, observados os requisitos da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
; e,
a.2)
solicite, à SENAD, a "indicação de órgãos responsáveis pela conservação de bens apreendidos, será dada preferência para aqueles que participaram das ações de investigação ou repressão da ação penal que ensejou a constrição do bem, fazendo-se necessário, contudo, uma análise abrangente das necessidades nacionais"; e,
b)
"os bens em uso provisório por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil antes da publicação" da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
"serão regularizados à medida que os respectivos processos transitem em julgado, ocasião em que será necessária a análise dos requisitos ora estabelecidos".
2.2.2.3 Prioridade de destinação (art. 23 da Portaria)
Deve-se priorizar a destinação de:
a)
"semoventes";
b) "
produtos perecíveis";
c)
"produtos que exijam condições especiais de armazenamento"; e,
d)
"outros bens cuja constituição intrínseca possa torná-los, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original".
2.2.3 Doação com encargo
2.2.3.1 Procedimento (art. 2º, § 2º, da Portaria)
A doação com encargo de bem do FUNAD destinado à União deverá ocorrer em conformidade com o disposto no art. 17 da
Lei n. 8.666/1993
e será formalizada com termo a conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato:
a)
"os encargos e o prazo de seu cumprimento"; e,
b)
a cláusula de reversão.
2.2.3.2 Órgãos responsáveis pela doação (arts. 14, 15, 16, 18, 19 e 20 da Portaria)
a)
a doação com encargo a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos deverá ser realizada, somente, por:
a.1)
"órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas"; e,
a.2)
"órgãos federais responsáveis por outras políticas públicas, desde que atendidas as finalidades previstas para uso de bens do Funad";
b)
optando por doações com encargo, o órgão deverá promover processo seletivo para a escolha das entidades beneficiadas, observados os requisitos da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
e os "critérios técnicos de classificação e priorização";
c)
o órgão que proceder às doações com encargo ficará responsável:
c.1)
"pelas medidas de controle que garantam a aplicação do bem nas finalidades do Funad";
c.2)
pela manutenção de "página em seu
site
oficial com a relação atualizada de bens doados e as respectivas entidades beneficiadas, destacando a sua origem no Funad e a finalidade na qual o bem está sendo aplicado", observado o rol do art. 5º da
Lei n. 7.560/1986
; e,
c.3)
pela reincorporação do bem caso verificado o seu emprego "em finalidade diversa da prevista pelo Funad".
2.2.3.3 Entidades de destino (arts. 3º, 5º, II, 'a' e 'b', e 17, da Portaria)*
a)
A doação com encargo ocorrerá:
a.1)
em benefício de entidades da administração pública indireta, quando serão observados, no que possível, os arts. 12, 13 e 17 da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
; e,
a.2)
pelos órgãos incorporadores, às
"
organizações da sociedade civil que desenvolvem programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas, ou atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários, assim compreendidas:"
a.2.1)
"as entidades privadas sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva"; e,
a.2.2)
as cooperativas sociais delineadas pela
Lei n. 9.867/1999
; e,
b)
é do beneficiário da doação a responsabilidade:
b.1)
na utilização ou no consumo do bem, pelo atendimento de, pelo menos, uma das finalidades descritas no art. 5º da
Lei n. 7.560/1986
; e,
b.2)
pela adoção das providências aptas ao registro do bem em seu nome, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, "sob pena de nulidade da doação".
*
Tipo de formulário sei!
e
fluxograma
para Apresentação de Pedidos de Incorporação ou de Doação:
vide
item 2.3
.
2.2.3.4 Veículos (arts. 6º e 7º da Portaria)
a)
no que diz respeito aos veículos que forem doados às entidades descritas no item 2.2.3.3, 'a', deve-se observar o art. 5º da
Lei n. 7.560/1986
;
b)
a entrega definitiva dos veículos condiciona-se à assinatura, pelo representante legal do órgão ou da entidade recebedora, de termo próprio a conter, expressamente:
b.1)
"declaração do representante legal do órgão solicitante indicando a finalidade do Funad em que o veículo será utilizado"; e,
b.2)
"a assunção da responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências necessárias para transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, conforme previsto na legislação, no prazo de sessenta dias, contados do ato de transferência, sob pena de nulidade"; e,
c)
para a doação de veículos às organizações da sociedade civil descritas no item 2.2.3.2 ('b' e 'b.1'), deverá ser observada a compatibilidade do bem com as atividades por aquelas desenvolvidas, "vedada a doação de embarcações e aeronaves".
2.2.3.5 Vedações (arts. 7º, 8º e 10, da Portaria)
Encontram-se vedadas:
a)
a doação de bens imóveis (inclusive, de embarcações e aeronaves) a organizações da sociedade civil, em conformidade com o art. 17, I, 'b', da
Lei n. 8.666/1993
; e,
b)
a doação de bens a "a entidades da administração pública indireta ou a organizações da sociedade civil", na forma definida pela
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
, "nos seis meses que antecedem o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo Federal".
2.2.4 Incorporação
2.2.4.1 Órgãos de destino (arts. 5º, I, e 11, da Portaria)
a)
os bens do FUNAD destinados à União poderão ser "incorporados ao patrimônio de órgãos da administração pública direta, federal ou estadual, observadas as finalidades do Funad".
b)
havendo interesse, o pedido deverá ser formalizado pelos seguintes órgãos:
b.1)
"Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, para quaisquer órgãos públicos estaduais ou distritais";
b.2)
"Polícia Federal";
b.3)
"Polícia Rodoviária Federal";
b.4)
"órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas"; e,
b.5)
"órgãos federais responsáveis por outras políticas públicas, desde que atendidas as finalidades previstas para uso de bens do Funad"; e,
c)
é do beneficiário da incorporação a responsabilidade:
b.1)
na utilização ou no consumo do bem, pelo atendimento de, pelo menos, uma das finalidades descritas no art. 5º da
Lei n. 7.560/1986
.
2.2.4.2 Procedimento (arts. 12 e 13 da Portaria)*
A formalização do pedido de incorporação e os demais procedimentos as serem observados encontram-se detalhadamente previstos nos arts. 12 e 13 da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
, com destaque ao fato de que "a não retirada do bem por parte do órgão beneficiado pela transferência patrimonial, no prazo de trinta dias contados da publicação de extrato do termo de incorporação no Diário Oficial da União, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando o bem disponível para nova destinação" (art. 13, parágrafo único).
*
Tipo de formulário sei!
e
fluxograma
para Apresentação de Pedidos de Incorporação ou de Doação:
vide
item 2.3
.
2.2.4.3 Veículos (art. 6º da Portaria)
a)
no que diz respeito aos veículos que forem incorporados aos órgãos descritos no item 2.2.4.1, 'a', deve-se observar o art. 5º da
Lei n. 7.560/1986
;
b)
a entrega definitiva dos veículos condiciona-se à assinatura, pelo representante legal do órgão ou da entidade recebedora, de termo próprio a conter, expressamente:
b.1)
"declaração do representante legal do órgão solicitante indicando a finalidade do Funad em que o veículo será utilizado"; e,
b.2)
"a assunção da responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências necessárias para transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, conforme previsto na legislação, no prazo de sessenta dias, contados do ato de transferência, sob pena de nulidade".
2.2.4.4 Vedações (arts. 9º, § 2º, e 10, da Portaria)
Encontram-se vedadas:
a)
a incorporação de "veículos avaliados em valor superior a sessenta mil reais", "ressalvadas as hipóteses expressamente justificadas" (sobre as hipóteses de exceção,
vide
art. 12, § 3º, da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
); e,
b)
a "incorporação de bens ao patrimônio dos órgãos da administração pública estadual", na forma definida pela
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
, "nos seis meses que antecedem o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo Federal".
2.2.4.5 Atualização do valor do bem destinado a incorporação
Deve-se observar o disposto no art. 9º da
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
.
2.3 Formulário sei! e fluxograma* para Apresentação de Pedidos de Incorporação ou de Doação
Pedidos de incorporação e doação:
deverão ser formalizados pelos órgãos e entidades interessados por meio de formulário previsto no tipo de processo "SENAD/Tráfico de Drogas: Incorporação Patrimonial de Bens" (sistema sei! do MJSP).
*Fluxograma apresentado pela SENAD/MJSP.
2.4 Disposições gerais
Maiores informações sobre os procedimentos acima descritos, a exemplo da conceituação de determinadas expressões utilizadas pelo normativo ("bem", "uso provisório", "bem antieconômico" etc.) e da disponibilização de dados pela SENAD em
site
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, igualmente poderão ser encontradas na
Portaria n. 01, de 10 de Janeiro de 2020
.
Ademais, ressalta-se a existência da
página eletrônica da Diretoria de Gestão de Ativos
(SENAD), na qual localizados os
contatos
do setor.
O envio de documentos em meio digital ao Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá ocorrer
exclusivamente
mediante peticionamento eletrônico no
Sistema Eletrônico de Informações (sei!)
daquele órgão, visando à celeridade no procedimento e à racionalização na utilização dos recursos públicos.
Para
cadastro individual
, clique
aqui
.
Para
cadastro em nome de órgãos/entes públicos
- o que poderá ocorrer para encaminhamento/solicitação, pelo juízo, de informações sobre o perdimento de bens apreendidos ao FUNAD -, diversamente do procedimento de cadastro individual, somente é necessário o encaminhamento de
ofício
ao
e-mail
[email protected], subscrito pelo(a) responsável pela unidade. Quanto à assinatura do(a) responsável, se manual, deve-se encaminhar, juntamente com o ofício, cópia de seu documento de identidade; se digital, não se fez necessário o documento referido.
Dúvidas a respeito do cadastro e da utilização do sei! do MJSP poderão ser sanadas por meio de consulta ao
Manual do Usuário Externo do sei! do MJSP
, ou diretamente com a Administração e Suporte sei! (tel.: 61-2025.9743 /
e-mail
:
[email protected]). Em complemento,
vide
Portaria n. 331/2019-MJSP
(institui o sei! como sistema oficial de gestão de processos/documentos do MJSP e dá outras providências) e
Portaria n. 954/2019-MJSP
(aprova a Norma de Uso do sei!).
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 05/02/2021, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5318841
e o código CRC
283DE289
.
0081308-58.2019.8.24.0710