ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 200 DE 28 DE JULHO DE 2021
Processo n.: 0025400-45.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. CONSULTA FORMULADA PELA DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONTAGEM DE PRAZOS NOS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ART. 12-A DA LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE À COMPETÊNCIA CRIMINAL DOS JUIZADOS. CONTAGEM DE PRAZOS QUE DEVE SER FEITA EM DIAS CORRIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A contagem de prazos, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é computada em dias corridos, não se aplicando o art. 12-A da Lei 9.099/95, tampouco o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0025400-45.2021.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição o entendimento firmado nos autos n. 0025400-45.2021.8.24.0710, no sentido de que a contagem de prazos, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é computada em dias corridos, de modo que inaplicáveis as disposições do art. 12-A da Lei 9.099/1995 e do art. 219 do Código de Processo Civil, conforme fundamentos expostos no parecer que acompanha esta normativa.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/08/2021, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0025400-45.2021.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0025400-45.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Consulta - DSJPG - Contagem de prazos no Juizado Especial Criminal
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular de orientação aos magistrados e servidores em primeiro grau de jurisdição.
3.
Cientifique-se a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, na pessoa de seu Diretor, Marcos Fernandes Pereira Racciopp, dos termos desta decisão e da manifestação retro, em especial do excerto a seguir,
in verbis
: "sugere-se ciência ao consulente, recomendando-se, caso ainda não tenha sido feito, a configuração do sistema eproc para atender à contagem de prazos em dias corridos nos processos do Juizado Especial Criminal" (documento n.
5689289
).
4.
Após, arquive-se.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/08/2021, às 09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0025400-45.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0025400-45.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Consulta - DSJPG - Contagem de prazos no Juizado Especial Criminal
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de expediente encaminhado pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, na pessoa do Diretor Marcos Raccioppi, no qual solicita orientação sobre o tratamento a ser dado na fluência de prazos nos processos dos Juizados Especiais Criminais, especificamente se em dias úteis ou em dias corridos.
Justifica que o posicionamento atual seria pela contagem de prazos em dias corridos, com fulcro no art. 798 do Código de Processo Penal.
É o sucinto relatório.
Pois bem.
A respeito do tema, importa destacar, inicialmente, que até 2018, as leis que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Leis n.
9.099/95
,
10.259/01
e
12.153/09
) não previam forma de contagem de prazos processuais, tal qual disposto no
Código de Processo Civil
, em seu art. 219.
Coube, assim, a
Lei 13.728/2018
alterar a lei geral dos juizados, prevendo expressamente a contagem em dias úteis, materializado no art. 12-A.
Vejamos:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis
.
A alteração sobreveio para linear controvérsia na interpretação acerca da contagem dos prazos no sistema dos Juizados Especiais, notadamente porque, com a edição do novo Código de Processo Civil, o legislador passou a definir a contagem de prazos processuais em dias úteis, previsto no art. 219, aplicável em face da subsidiariedade do procedimento.
Com a edição da Lei n. 13.728/2018, essa regra restou pacificada no âmbito dos juizados especiais cíveis, sem, contudo, superar as dúvidas no tocante à aplicação ao Juizado Especial Criminal, que faz parte de capítulo específico dentro da Lei n. 9.099/95.
É que, por disposição expressa das Leis n. 10.259/2001 (art. 1º) e 12.153/2009 (art.27), o Código de Processo Civil, e por consequência, a contagem de prazos em dias úteis, é aplicável subsidiariamente aos demais juizados. Todavia, especificamente quanto aos feitos criminais, a lei é silente, de modo que a alteração se deu de forma pontual, com o acréscimo do art. 12-A na parte dos atos processuais (Seção IV), do conteúdo relativo aos Juizados Especiais Cíveis (Capítulo II), deixando intacto o regramento dos Juizados Especiais Criminais (Capítulo III, Seção I).
Assim, a regra da subsidiariedade entra em cena mais uma vez, agora, autorizada pelo art. 92 da lei geral dos juizados, deslocando-se aos procedimentos da lei processual penal, no qual há disposição expressa de contagem contínua e peremptória dos prazos processuais (art. 798), não se aplicando, assim, as regras de contagem em dias úteis previstas na lei processual civil.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Essa aplicação subsidiária do CPP, junto com o afastamento da incidência do art. 219 do CPC, já foi objeto de manifestação pela jurisprudência, aqui exemplificada pelo AgR ARE: 1057146 SP, do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. INAPLICABILDIADE EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL DO ART. 219 DO CPC/2015.
(...) 2. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. No caso, mostra-se inaplicável o art. 219 do CPC/2015, tendo em vista que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno a que se nega provimento
. (STF - AgR ARE: 1057146 SP - SÃO PAULO 0000502-95.2014.8.26.0050, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-227 04-10-2017)
(sem grifos no original)
Além disso, merece registro a
justificativa do Projeto de Lei do Senado n. 36/2018
, que originou a alteração do art. 12-A na Lei 9.099/95, na qual ficou clara a intenção do legislador de não alterar a contagem dos prazos de matéria criminal.
Conforme destacado pelo autor do projeto “
Esta proposição tem por objetivo uniformizar o sistema processual brasileiro, quanto à contagem dos prazos processuais
em matéria cível
, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o projeto acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no específico capítulo que trata da prática de atos processos no âmbito do Juizado Especial Cível, para fixar que a contagem dos prazos, estabelecidos na Lei nº 9.099/1995, e aplicáveis aos demais procedimentos especiais de natureza cível previstas nas Leis nsº 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deve obedecer a disciplina prevista no art. 219 do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), no qual foi estabelecido a contado do prazo para a prática de qualquer ato processual será realizada em dias úteis, independentemente de terem sido fixados pela lei ou pelo juiz.
Frisa-se, por oportuno, que este projeto não pretende alterar a contagem dos prazos de matéria criminal
.
” (sem grifos no original)
Ademais, buscando entendimento similar em outros tribunais estaduais, a contagem de prazos em dias corridos nos juizados criminais é adotada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, conforme Enunciados aprovados no 5º Encontro Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dentre os quais, o
Enunciado 46
, que dispõe: “
No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a contagem do prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-á de acordo com a lei processual penal, sendo inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.728/2018
.”
Logo, a melhor intepretação a ser dada ao disposto no art. 12-A, da Lei 9.099/95, é a de que sua aplicabilidade se restringe aos juizados com competência cível (incluindo Federal e Fazendário).
Dessa forma, atendendo a consulta formulada pelo Diretor da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, a contagem dos prazos, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, deve seguir a forma contínua, por força da subsidiariedade desse procedimento criminal, o qual possui sustentação no Código de Processo Penal, no art. 798, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 12-A da Lei n. 9.099/95.
A fim de refutar dúvidas e nivelar o conhecimento no primeiro grau de jurisdição, sugere-se a expedição de circular de orientação aos magistrados e servidores, para providências.
Igualmente, sugere-se ciência ao consulente, recomendando-se, caso ainda não tenha sido feito, a configuração do sistema eproc para a tender à contagem de prazos em dias corridos nos processos do Juizado Especial Criminal.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/07/2021, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5689289
e o código CRC
FF7DE115
.
0025400-45.2021.8.24.0710