ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 199 DE 28 DE JULHO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PENDÊNCIAS IDENTIFICADAS NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL. LEI N. 8.212/1991.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz,
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0024148-07.2021.8.24.0710, que trata sobre pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, nos termos da Lei n. 8.212/1991.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/08/2021, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0024148-07.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0024148-07.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de relatórios encaminhados pelo Instituto Nacional do Seguro Social com pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil relacionadas a serventias com competência para o registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina, que supostamente deixaram de cumprir o prazo estabelecido no caput do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para o envio de informações referentes aos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações praticados.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5683845) e determino a expedição de circular aos oficiais dos registros civis das pessoas naturais, escrivães de paz, juízes diretores do foro e chefes de secretaria das comarcas de Santa Catarina, com cópia do parecer e desta decisão, para conhecimento.
Cumprida a providência, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/08/2021, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A0167044
.
0024148-07.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0024148-07.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Instituto Nacional do Seguro Social. Pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. Lei n. 8.212/1991. Escrivania de Paz do município de Irani, comarca de Concórdia. Justificativa apresentada pela interventora. Expedição de circular. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de relatório encaminhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) relacionadas a serventias com competência para o registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina que supostamente deixaram de cumprir o prazo estabelecido no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para o envio de informações referentes aos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações praticados.
A decisão exarada nos autos 0023293-28.2021.8.24.0710 (5629480) determinou a autuação de processo para verificar as situações irregulares relativas ao envio de informações ao SIRC pela Escrivania de Paz do município de Irani, comarca de Concórdia, a qual se encontra sob intervenção.
Nos relatórios constantes do processo 0023293-28.2021.8.24.0710 foram verificados dois registros de casamento enviados ao SIRC fora do prazo legal pela referida Serventia (5629483 - fl. 34).
Instada a se manifestar, a interventora, Sra. Neide Conte, apresentou resposta (5669936) informando, em suma, desconhecer os motivos das inconsistências apontadas, visto que o relatório extraído do sistema RCPN, o qual foi programado pela empresa fornecedora de
software
daquela serventia para o envio automático dos dados ao SIRC a partir do dia 23/04/2021, mostra que não há pendências.
De qualquer forma, no intuito de cumprir o prazo estabelecido na lei federal, a interventora implementou naquela serventia a prática de acessar diariamente, ao final do expediente, a central SIRC e realizar a conferência dos registros lavrados e enviados no dia.
2.
É comum a ocorrência de problemas no envio de dados eletrônicos, especialmente quando se trata de comunicação entre sistemas diversos. Não obstante essa dificuldade, a prática implementada pela interventora parece ter surtido efeito positivo, visto que nos últimos relatórios enviados pelo SIRC não foram identificados apontamentos em relação à Escrivania de Paz do município de Irani.
Diante disso, considerando o número elevado de ocorrências indicadas semanalmente pelo SIRC com relação às serventias catarinenses e a necessidade de disseminação das boas práticas como forma de colaborar com a classe registral no sentido de encontrar soluções para os problemas enfrentados, entende-se conveniente a expedição de circular aos oficiais dos registros civis das pessoas naturais, escrivães de paz, juízes diretores do foro e chefes de secretaria, para sugerir a implementação de medida semelhante à adotada pela interventora da Escrivania de Paz do município de Irani, comarca de Concórdia, no tocante à conferência diária das informações enviadas ao SIRC.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos oficiais dos registros civis das pessoas naturais, escrivães de paz, juízes diretores do foro e chefes de secretaria das comarcas de Santa Catarina, com cópia deste parecer e da respectiva decisão, para conhecimento; e
b) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/07/2021, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5683845
e o código CRC
20D0BCD4
.
0024148-07.2021.8.24.0710