ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 46 DE 11 DE MARÇO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DE RECEITAS E DESPESAS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELO INTERINO ATUAL OU ANTECESSOR DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO IMPUTADA ÀQUELE QUE DEU CAUSA (CIRCULAR CGJ N. 16/2016).
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias e
Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0028914-40.2020.8.24.0710, que trata da retificação de Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/03/2021, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5408162
e o código CRC
8D420642
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0028914-40.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028914-40.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: retificação de Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas
Tratam-se de expedientes encaminhados via Central de Atendimento Eletrônico, um pela servidora da comarca de Canoinhas, Sra. Daniele Cristine Sivieri Marques Lombardo (protocolo n. 41002-ARLMBF); outro pelo servidor da comarca de Santa Rosa do Sul, Sr. Rafael Cargnin Cunha (protocolo n. 40845-CQPUUD).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5408073
).
Cientifique-se a servidora da comarca de Canoinhas, Sra. Daniele Cristine Sivieri Marques Lombardo, e o servidor da comarca de Santa Rosa do Sul, Sr. Rafael Cargnin Cunha, com a disponibilização dos autos.
Determino a expedição de circular aos juízes diretores e às juízas diretoras do foro e com competência em matéria de registros públicos, aos e às responsáveis por serventias notariais e registrais e também aos e às Chefes de Secretaria.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/03/2021, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5408141
e o código CRC
2CCF5033
.
0028914-40.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0028914-40.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: retificação de Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas
Foro Extrajudicial. Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas. Possibilidade de retificação pelo interino atual ou antecessor da serventia. Responsabilidade por eventual devolução de valores ao erário imputada àquele que deu causa (Circular CGJ n. 16/2016).
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam-se de expedientes encaminhados via Central de Atendimento Eletrônico, um pela servidora da comarca de Canoinhas, Sra. Daniele Cristine Sivieri Marques Lombardo (protocolo n. 41002-ARLMBF); outro pelo servidor da comarca de Santa Rosa do Sul, Sr. Rafael Cargnin Cunha (protocolo n. 40845-CQPUUD).
Alega a Sra. Daniele Cristine Sivieri Marques Lombardo que foram encontrados equívocos nos lançamentos do Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas do exercício de 2013 do Registro de Imóveis de Canoinhas. Defende que, ao ser determinada a correção, a atual interina informou que não seria possível, uma vez que a serventia não estava sob a sua responsabilidade na época (doc.
4816966
). Por isso, formulou consulta a esta Corregedoria de como proceder.
Por outro lado, sustenta o Sr. Rafael Cargnin Cunha que o Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas do Registro de Imóveis de Santa Rosa do Sul apresentou saldo negativo, com parecer do contador nesse sentido. Sustentou que o responsável pela serventia, instado a se manifestar, informou haver inconsistências no sistema. Por essa razão, questionou se o livro pode ser retificado.
As consultas, acompanhadas dos arquivos anexados (doc.
4816972
,
4816976
e
4818134
), foram autuadas para estudo do tema.
É o breve relatório.
2.
Convém assinalar que as consultas formuladas a esta Corregedoria restringem-se à dúvida quanto à possibilidade de retificação do Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas.
Com efeito, é sabido que onerar o erário em razão de eventual desacerto presente em Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas - seja o equívoco decorrente do interino atual ou antecessor - não se configura medida equânime, uma vez que o interino assume responsabilidade sobre todo o acervo.
Porém, tal responsabilidade subsume-se unicamente sobre a guarda, conservação e escrituração - esta última, no caso sob análise, de retificação no Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas, por determinação do Juiz Corregedor.
Eventual reflexo sobre a devolução de valores por interino, decorrente de retificação no Livro Diário Auxiliar de receitas e despesas ou glosa, conforme o caso, somente pode ser atribuído àquele que ocasionou o erro no lançamento ou despesa não autorizada, nos termos da Circular CGJ n. 16/2016.
De acordo com a referida circular, havendo a necessidade de glosas ou eventuais esclarecimentos, o magistrado ou servidor designado para a tarefa deverá intimar o responsável pela serventia para, no prazo razoável, apresentar a documentação ou proceder com os ajustes necessários. Por outro lado, observa-se que nas serventias onde ocorreram mudanças de delegatário ou responsáveis pelo serviço extrajudicial deve ser observado o período de responsabilidade de cada um dos agentes.
Dessa forma, em razão de tais argumentos, tem-se que os Livros Diários Auxiliares de receitas e despesas podem ser retificados, seja pelo responsável atual ou antecessor; porém, a obrigação em devolver valores ao erário somente pode ser imputada àquele que deu causa.
3. Ante o exposto
, opino para que as consultas sejam respondidas no sentido de que é possível realizar a retificação dos Livros Diários Auxiliares de receitas e despesas, seja pelo responsável atual ou antecessor; ressalvando-se que a obrigação em devolver valores ao erário somente pode ser imputada àquele que deu causa.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/03/2021, às 23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5408073
e o código CRC
23306E84
.
0028914-40.2020.8.24.0710