ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 202 DE 02 DE AGOSTO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ÓRGÃOS REGULADORES. PRAZOS ATINENTES À PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS E AOS PROCEDIMENTOS DEFLAGRADOS NOS ÓRGÃOS REGULADORES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ENDEREÇADO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. SOLUÇÃO QUE DEFENDE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PRAZOS QUE REGEM OS PROCEDIMENTOS NOTARIAIS E REGISTROS, NÃO OBSTANTE FACULTE A OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. RESPOSTA QUE TAMBÉM APONTA PARA A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 66 DA LEI N. 9.784/1999 PARA REGER A CÔMPUTO DOS PRAZOS DOS PROCEDIMENTOS DA ALÇADA DOS ÓRGÃOS REGULADORES. REPERCUSSÃO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DIVULGADO POR MEIO DA CIRCULAR CGJ N. 1/2018 E QUE REPRESENTA A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA AUTORIDADE NACIONAL: OS PRAZOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS SÃO CONTADOS DE MANEIRA CONTÍNUA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0003252-74.2020.8.24.0710, que reafirma a orientação divulgada por meio da Circular CGJ n. 1/2018 quanto à forma de contagem dos prazos atinentes aos procedimentos extrajudiciais e que determina providências instrutórias relacionadas à elaboração de proposta normativa destinada ao estabelecimento, pelo órgão de cúpula, de regras gerais de processamento de demandas que tramitam nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais deste Estado.
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DINART FRANCISCO MACHADO
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DESEMBARGADOR
, em 09/08/2021, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0003252-74.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0003252-74.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: forma de contagem e causas de suspensão de prazos atinentes ao procedimento de suscitação de dúvida
Trata-se de providências voltadas a repercutir a decisão da ilustre Corregedora Nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferida nos autos virtuais n. 0002672-10.2020.2.00.0000 e que teve, por objeto, pedido uniformização da questão relacionada à contagem dos prazos atinentes às atividades notariais e registrais, aí incluídos os relacionados aos procedimentos típicos da esfera extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. XXXX), para, em relação ao item “a” da parte conclusiva do parecer, determinar:
a) a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e ao notários e registradores;
b) a divulgação do teor da decisão aos chefes de secretaria do foro por meio da lista
[email protected], no intuito de favorecer a disseminação do conhecimento;
c) a movimentação destes autos, em regime de colaboração, ao Núcleo II, para avaliação sobre alteração da versão anotada do Código de Normas.
Outrossim, em relação ao item “b” da conclusão do parecer, determino o envio de solicitação aos Chefes das Secretarias de Foro, desta Corregedoria-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura e do Órgão Especial e também aos Chefes de Gabinete do Presidente e do 1º Vice-Presidente deste Tribunal, para que informem se as demandas relacionadas ao Extrajudicial estão contempladas no rol apresentado no parecer acolhido ou, caso não estejam, para que apontem quais estão ausentes, com a indicação dos fundamentos legais e/ou regulamentares que estabelecem os ritos de processamento respectivos.
Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recebimento das contribuições
.
Transcorrido o referido o prazo, movimentem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para proposição de medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/08/2021, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0003252-74.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0003252-74.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: forma de contagem e causas de suspensão de prazos atinentes ao procedimento de suscitação de dúvida
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Órgãos reguladores. Prazos atinentes à prestação das atividades notariais e registrais e aos procedimentos deflagrados nos órgãos reguladores. Pedido de uniformização endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça. Solução que defende a inaplicabilidade do Código de Processo Civil aos prazos que regem os procedimentos notariais e registrais, não obstante faculte a observância desse entendimento. Resposta que também aponta para a aplicação do § 2º do art. 66 da Lei n. 9.784/1999 para reger o cômputo dos prazos dos procedimentos da alçada dos órgãos reguladores. Repercussão. Consolidação do entendimento divulgado por meio da Circular CGJ n. 1/2018 e que representa a orientação advinda da autoridade nacional: os prazos relacionados às atividades notariais e registrais são contados de maneira contínua.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu decisão, nos autos virtuais n. 0002672-10.2020.2.00.0000, ocasião em que analisou pedido deduzido por ordem de Vossa Excelência e destinado à uniformização da questão relacionada à contagem dos prazos atinentes às atividades notariais e registrais, aí incluídos os relacionados aos procedimentos típicos da esfera extrajudicial, tais como retificações em geral, intimação de devedores fiduciantes, registro de bem de família, usucapião extrajudicial, suscitações de dúvida, procedimentos verificatórios etc. (n. 4580410). Colhe-se, em síntese, da decisão da ilustre Ministra que o cômputo dos prazos referentes aos procedimentos deflagrados pelos órgãos reguladores segue os ditames da Lei n. 9.784/1999, mais especificamente o § 2º do art. 66. No que se refere às atividades notariais e registrais, a mencionada autoridade decisora entende não ser aplicável o Código de Processo Civil. No entanto, à vista do silêncio da Lei n. 6.015/1973, considera que os órgãos reguladores estaduais e distrital possuem competência regulamentar para estabelecer a forma de contagem que melhor aprouver aos interesses regionais.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Para favorecer a compreensão dos argumentos que serão apresentados, a exposição será dividida em dois tópicos: um destinado à contagem dos prazos no âmbito da prestação das atividades notariais e registrais e outro dedicado aos procedimentos próprios dos órgãos reguladores.
2.1
. A questão relacionada à forma de contagem dos prazos inerentes à prestação das atividades notariais e registrais foi analisada por ocasião do parecer exarado em 30-3-2021 e acolhido por Vossa Excelência em 1º-4-2021 (docs. 4580410 e 4611490). Naquela oportunidade ficou evidenciada a divergência a respeito da aplicação, ou não, das regras do Código de Processo Civil.
Agora, ao deliberar a respeito do pedido objeto dos autos virtuais n. 0002672-10.2020.2.00.0000, a digna Corregedora Nacional de Justiça deixou consignada sua posição a respeito da inaplicabilidade do referido diploma para regrar a contagem dos prazos dos procedimentos típicos das atividades notariais e registrais. Este, aliás, é o entendimento vigente em nosso Estado e divulgado por meio da Circular CGJ n. 1/2018, qual seja: os prazos relacionados às atividades notariais e registrais são contados de maneira contínua, aí inseridos os relacionados aos procedimentos típicos.
Nesse sentido e no intuito de reforçar o entendimento vigente, vale relembrar as razões invocadas pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo para estabelecer que os prazos são contados de forma contínua (item 13.1 das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais¹). Em síntese, a posição adotada pelo órgão regulador paulista baseou-se no fato de os procedimentos notariais e registrais destinarem-se à realização de atos de direito material e, também, na condição de o art. 15 do CPC incidir apenas na ausência de normas, sejam elas legais ou regulamentares (n. 4580365).
Desse modo, alinhado o entendimento divulgado por meio da mencionada Circular CGJ n. 1/2018 com a posição adotada pela citada autoridade nacional, entende-se conveniente que a referida orientação seja sumulada e inserida no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013.
Por conseguinte, sugere-se a criação do art. 475-B na Seção I (Disposições gerais) do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias extrajudiciais) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com o seguinte teor:
Art. 475-B À exceção de hipóteses previstas em leis especiais, os prazos:
I - têm início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perduram até a data do vencimento;
II - são contados de maneira contínua.
Parágrafo único. No caso do inciso I, o vencimento do prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil, se o encerramento ocorrer em data em que não houver expediente na serventia.
Em decorrência, verifica-se a necessidade de adequação pontual do arts. 458 e 497-C, § 1º, todos do mencionado Código de Normas:
Art. 458. As informações solicitadas pelos órgãos judiciários ligados à esfera extrajudicial deverão ser atendidas pelo delegatário ou por seu substituto legal, no prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não for estipulado.
Art. 497-C….……………………………………………………………………………………
§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15 (quinze) dias.
….…………………………………………………………………………………………………..
Art. 510.….………………………………………………………………………………………...
§ 1º O prazo de expedição será de até 5 (cinco) dias.
….…………………………………………………………………………………………………..
Além desses dispositivos, verifica-se que os arts. 873, 888 e 893 do citado diploma regulamentar também trazem menções a “dias úteis”. Sucede, no entanto, que tais previsões guardam relação com o regime aplicável às atividades de protesto de títulos e outros documentos de dívida, que apresenta tal particularidade (Lei n. 9.492/1997, arts. 12 e 27). Desse modo, revela-se coerente conservar os enunciados normativos em exame, no intuito de se evitar a criação de sistema híbrido, em descompasso com a lei de regência.
2.2
.
No que tange à contagem dos prazos relacionados aos procedimentos deflagrados nos órgãos reguladores, a ilustre Corregedora Nacional assentou a necessidade de observância do § 2º do art. 66 da Lei n. 9.784/1999², que serve de parâmetro para a tramitação das demandas no Conselho Nacional de Justiça.
Nunca é demais lembrar que, em Santa Catarina, a atividade regulatória é compartilhada por vários órgãos judiciários, a saber: Órgão Especial, Conselho da Magistratura, Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Juiz Diretor do Foro e Juiz com competência em matéria de Registros Públicos.
A par dessas orientações, parece que o tema em questão apresenta contornos que podem transbordar a área de atuação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, especialmente porque influencia procedimentos relacionados às serventias e aos demais órgãos reguladores, tal como é o caso da suscitação de dúvida. Neste sentido, no intuito de uniformizar o entendimento a respeito do assunto em toda a estrutura do Extrajudicial (serventias e órgãos reguladores), oportuna a edição de ato regulamentar pelo órgão de cúpula.
Nessa toada, salienta-se que, por ocasião do referido normativo, o Órgão Especial teria a oportunidade de identificar, ainda que de maneira exemplificativa, as demandas que integram o rol de procedimentos e processos administrativos que tramitam nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais, muitas vezes confundidas como processos de jurisdição voluntária.
Para se ter uma noção do volume de demandas administrativas que tramitam nos citados órgãos reguladores, seguem exemplos de procedimentos e processos:
1) Procedimento de Suscitação de Dúvida (Lei n. 6.015/197, arts. 198 e ss.; Resolução CM n. 4/2021 e CNCGJ, arts. 414 e ss. e 492 e ss.);
2) Procedimento de Consulta (CNCGJ, arts. 60, 61, 420 e 421);
3) Procedimento de Impugnação ao Valor Declarado (Lei Complementar estadual n. 755/2019, art. 6º, § 4º; CNCGJ, arts. 425 e ss.);
4) Procedimento de Repetição do Indébito (Lei Complementar estadual n. 755/2019, arts. 19 e ss);
5) Procedimento de Restauração de Acervo (Provimento CN/CNJ n. 23/2012);
6) Procedimento de Anulação de Ato (Lei n. 6.015/1973, art. 214 e CNCGJ, art. 665-A);
7) Procedimento de Retificação de Ato (Lei n. 6.015/1973, art. 109 e ss. e 212 e ss.);
8) Procedimento de Impugnação a requerimento de registro público (Lei n. 6.015/1973, art. 67, § 2º);
9) Procedimento de Registro Tardio (Lei n. 6.015/1973, arts. 46 e 78 e Provimento CN/CNJ n. 28/2013);
10) Procedimento de Ressarcimento dos Atos Gratuitos (Resolução CM 12/2006, art. 7º, parágrafo único);
11) Procedimento de Ajuda de Custo (Lei Complementar estadual n. 175/1998, art. 14);
12) Procedimento relacionado ao Selo de Fiscalização (Resolução CM n. 1/2019);
13) Procedimento de Outorga/Extinção da delegação (Resolução TJ n. 2/2019);
14) Procedimento Organização das Serventias (Resolução TJ n. 2/2019);
15) Procedimento de Designação/Exoneração de Interino (Provimento CN/CNJ n. 77/2018; (CNCGJ, arts. 466-AA e ss.);
16) Procedimento de Designação/Exoneração de Interventor (CNCGJ, arts. 466-I e ss).;
17) Procedimento de Designação/Exoneração de Juiz de Paz (CNCGJ, arts. 114 e ss.);
18) Procedimento de Designação de Substituto “ad hoc” (CNCGJ, art. 446, § 2º);
19) Procedimento de Prestação de Contas - Interino (CNCGJ, 466-AE e ss.);
20) Procedimento de Prestação de Contas - Interventor (CNCGJ, arts. 466-L e ss.);
21) Procedimento de Prestação de Contas anual (Provimento CN/CNJ n. 45/2015, art. 11);
22) Procedimento de Autorização para Realização de Despesa (CNCGJ, art. 466-E)
23) Procedimento Preparatório de Correição Ordinária (CNCGJ, arts. 11 e 12);
24) Procedimento de Fiscalização das Unidades de Apoio dos Órgãos Reguladores de 1º grau (CNCGJ, art. 12-A);
25) Procedimento de Controle da Atuação dos Órgãos de 1º grau (CNCGJ, arts. 20-A e ss.);
26) Procedimento Preliminar (CNCGJ, arts. 70 e ss.);
27) Procedimento Administrativo Preparatório (CNCGJ, arts. 78 e ss.);
28) Processo Administrativo Disciplinar (Lei estadual n. 5.624/1974, arts. 370 e ss.); e
29) Processo Administrativo Sancionador (Provimento CN/CNJ n. 88/2019).
Além disso, essa paulatina categorização contribuirá sensivelmente para a padronização de demandas administrativas relacionadas ao Extrajudicial, o que, por conseguinte, permitirá a elaboração de relatórios estatísticos mais aprimorados, aptos a serem mensurados em tempo real pelo sistema de
Business Inteligence (BI)
do Tribunal de Justiça. De posse dessas informações qualificadas, a Administração terá mais segurança para proferir decisões gerenciais voltadas à elevação da eficiência dos mencionados órgãos reguladores.
Entretanto, antes de ser apresentada proposta de ato normativo, conveniente apurar perante as secretarias dos órgãos reguladores se todas as possibilidades de demandas estão contempladas nas hipóteses acima indicadas.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela criação do art. 475-B na Seção I (Disposições gerais) do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias extrajudiciais) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça e pela alteração dos arts. 458 e 497-C, § 1º, e 510 do mesmo diploma regulamentar; e
b) pelo envio de solicitação às unidades de apoio deste e dos demais órgãos reguladores, solicitando préstimos no intuito de informar se as demandas relacionadas ao Extrajudicial estão contempladas no rol acima apresentado e, caso não estejam, para que, em valiosa contribuição, apontem eventuais ausências, com a indicação dos fundamentos legais ou regulamentares que estabelecem os ritos de processamento.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
________________________
1. "Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios”.
2. “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo”.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/08/2021, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5696351
e o código CRC
48EFA765
.
0003252-74.2020.8.24.0710
5696351v8