TipoProvimentoNúmero14/2021Data do ato24/03/2021Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 550, §§ 3º e 5ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Implementar coleta obrigatória de telefone da genitora e suposto pai em registros de nascimento sem paternidade estabelecida
Ementa
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para modificar procedimento de registro de nascimento de menor sem paternidade estabelecida, incluindo exigência de informações de contato do suposto pai e da genitora.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilnascimentocodigo normas
Motivo da relevância: Cria obrigações procedimentais novas para os oficiais de registro civil ao incluir coleta obrigatória de dados de contato (telefones residencial e/ou celular) da declarante/genitora e do suposto pai, alterando o procedimento existente de registro de nascimento sem paternidade estabelecida.
TRECHOS-CHAVE
§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão, o número de inscrição no Registro Geral (RG) ou no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os telefones (residencial e/ou celular) e a residência do suposto pai
§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, em que conste os telefones (residencial e/ou celular) da declarante/genitora
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 14 DE 24 DE MARÇO DE 2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade
permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral
da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0005463-
49.2021.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 550 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 550. Em registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o
oficial, na forma da lei, indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o
fim de averiguação de sua procedência.
[...]
§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela
declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão, o número de inscrição
no Registro Geral (RG) ou no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os telefones
(residencial e/ou celular) e a residência do suposto pai, com referência ao nome da
criança.
[...]
§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar
termo negativo de alegação de paternidade, em que conste os telefones (residencial
e/ou celular) da declarante/genitora, e proceder, posteriormente, conforme o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Des. Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO
MACHADO, DESEMBARGADOR, em 29/03/2021, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao
informando o código verificador 5431871 e o código CRC 4428A638.