ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 299 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS. EMISSÃO DE CERTIDÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO.
O arquivamento de processos judiciais deve observar o contido no art. 327 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de devolução dos autos para cumprimento.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0040248-03.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da necessidade de observância ao art. 327 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça antes de promover o arquivamento de processos judiciais, nos termos dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 14/10/2022, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0040248-03.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0040248-03.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação Interna - DDI
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, nos termos sugeridos.
3.
Cientifique-se a Diretoria de Documentação e Informações sobre as diligências adotadas, para que promova a devolução das caixas às unidades judiciais.
4.
Após, arquivem-se.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 14/10/2022, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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0040248-03.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0040248-03.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação Interna - DDI
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuidam os autos de informação encaminhada pela Diretoria de Documentação e Informações em que noticia a ocorrência de envio de processos físicos ao arquivo central sem a devida certidão de arquivamento.
Sobre o tema trazido pela referida Diretoria, cabe dizer que se trata de tema sensível, de observância obrigatória, a ser realizado antes do arquivamento definitivo de processos judiciais.
A Resolução TJ n. 30/2014 estabelece em seu art. 3º, que:
Art. 3º O arquivamento definitivo de processos judiciais das comarcas e do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º desta resolução, para fins de gestão documental, será precedido da lavratura e subsequente juntada ao feito de certidão do Chefe de Cartório ou dos Chefes das Divisões de Cumprimento de Acórdãos e Processamento de Incidentes (DCAPI) e de Recursos aos Tribunais Superiores (DRTS), vinculadas à Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI), respectivamente, na qual deverá constar as seguintes informações: I - existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo; II - inexistência de petições/documentos pendentes de juntada; III - inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento; IV - inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e V - inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento.
E o nosso Código de Normas igualmente reforça, em seu art. 327:
Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir e certificar: I – a existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo; II – a inexistência de petições/documentos pendentes de juntada; III – a inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento; IV – a inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e V – a inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão ser conclusos à autoridade judiciária.
Em que pese as dificuldades de emissão do documento nos processos físicos, ante o desligamento do SAJ5, cumpre afirmar que isso não pode impedir o seu cumprimento por outro meio, com o uso de um editor de texto. Como estamos tratando de processos físicos, a certidão deve ser impressa, assinada fisicamente e juntada nos autos, antes da remessa. Em que pese o enorme retrabalho a ser realizado pelas unidades de 1º grau, trata-se de disposição vigente prevista em normativo interno.
Desta forma, mesmo reconhecendo o volume que tal trabalho irá gerar, não vislumbro outra alternativa que não seja a devolução dos autos às unidades judiciais respectivas, para que cumpram o determinado nos mencionados normativos e promovam a juntada da certidão ao final.
Por fim, opino pela remessa de Circular ao primeiro grau, a fim de que se preparem para o retorno das caixas e promovam as diligências necessárias ao cumprimento e nova remessa ao arquivo central.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 11/10/2022, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6665836
e o código CRC
403DD6ED
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0040248-03.2022.8.24.0710