ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 297 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA DÍVIDA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS E DEMAIS DESPESAS. APLICAÇÃO DO SELO ISENTO, TIPO DE COBRANÇA “NÃO INCIDÊNCIA”. CIRCULAR CGJ N. 270/2022. NOVA SISTEMÁTICA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0036422-66.2022.8.24.0710, que trata da aplicação do §4º do art. 3º da Resolução CM n. 1/2019 aos protestos extrajudiciais de títulos e documentos da dívida.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 21/10/2022, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0036422-66.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0036422-66.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: aplicação do §4º do art. 3º da Resolução CM n. 1/2019 nos protestos extrajudiciais de títulos e documentos da dívida
Os autos versam acerca do pedido de providências encaminhado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC), objetivando a aplicação do §4º do art. 3º da Resolução CM n. 1/2019 aos protestos extrajudiciais de títulos e documentos da dívida.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6639189
).
Expeça-se circular a todos os magistrados diretores de foro e com competência em registros públicos, apenas para conhecimento, e aos notários de Santa Catarina, dando ciência da dinâmica sugerida no parecer retro.
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC). Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e a Circular CGJ n. 297 de 2022 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 21/10/2022, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6639190
e o código CRC
9B3EF171
.
0036422-66.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0036422-66.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: aplicação do §4º do art. 3º da Resolução CM n. 1/2019 nos protestos extrajudiciais de títulos e documentos da dívida
FORO EXTRAJUDICIAL. PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA DÍVIDA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS E DEMAIS DESPESAS. APLICAÇÃO DO SELO ISENTO, TIPO DE COBRANÇA “NÃO INCIDÊNCIA”. CIRCULAR CGJ N. 270/2022. NOVA SISTEMÁTICA. EMISSÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC), objetivando a aplicação do § 4º do art. 3º da Resolução CM n. 1/2019 aos protestos extrajudiciais de títulos e documentos da dívida.
Sustenta que o protesto extrajudicial não enseja a cobrança antecipada de emolumentos, nos termos do art. 59 da Lei Complementar estadual n. 755/2019. Por outro lado, o valor do selo de fiscalização somente será pago por ocasião do cancelamento, do pagamento ou da desistência, o que alega ser injusto, considerando que o tabelião irá arcar com o selo de fiscalização pago sem ter recebido nenhum valor de emolumentos, principalmente se nunca houver o cancelamento ou o pagamento do título no ofício.
Assevera que a interpretação dada por esta Corregedoria, em relação à aplicação do selo do tipo isento no ato de averbação de transporte realizado pelo registro de imóveis, deve se estender às atividades de protesto extrajudicial. Explicou:
Inexiste diferença ontológica entre a expressão “não são devidos emolumentos”, no artigo 666, parágrafo único, CNCGJSC, e a previsão de que “Art. 17. É vedado: I – cobrar das partes interessadas quantias não previstas expressamente nesta Lei Complementar”, Regimento de Emolumentos. De acordo com o artigo 60, LCE nº. 755/2019 (Regimento de Emolumentos), não há cobrança de emolumentos dos devedores e dos interessados na lavratura e no registro de protesto extrajudicial por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. Dessa maneira, em ambas situações (averbação de transporte e ato de protesto extrajudicial), não se pode cobrar da parte emolumentos, logo caracteriza NÃO INCIDÊNCIA, e não se pode onerar nem a parte interessada tampouco o delegatário extrajudicial, devendo ser usado selo isento, inexistindo ainda qualquer direito a ressarcimento posterior pela afixação desse selo.
Em nova petição (doc.
6632697
), a sobredita entidade de classe (IEPTB-SC) disse que a Circular CGJ n. 270/2022 expedida recentemente por esta Corregedoria corrobora os exatos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CM n. 1/2019, no sentido de que ao ato notarial ou registral com não incidência de emolumentos deve ser aplicado o selo isento, sendo expressamente reconhecido o
“pagamento diferido no protesto, em que não incidem emolumentos”
. Assim, na atividade de protesto extrajudicial, dever-se-ia recolher o valor do selo de fiscalização pago somente por ocasião do cancelamento, do pagamento e da desistência. Neste sentido, a existência de protesto representa que nenhum pagamento foi feito para o tabelionato, caracterizando a não incidência de emolumentos que, necessariamente, implicam na utilização do selo isento, embora, por óbvio, sem possibilidade de ressarcimento.
Por todas essas razões, pleiteia a inclusão dos protestos extrajudiciais de títulos e documentos da dívida na regra da não incidência, nos termos da Circular CGJ n. 270/2022.
É o relato.
2.
O Selo de Fiscalização foi instituído pela Lei Complementar estadual n. 175/1998, a qual disciplinou no art. 3º que:
Art. 3º O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros apresentados para registro, mesmo daqueles com folhas soltas; nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência.
§ 1º Sempre e somente nos atos cartoriais a que a lei conceda isenção de emolumentos será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização isento, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 2º Aos atos em que a lei conceda redução de custas e emolumentos será aplicado selo de fiscalização pago.
§ 3º Não será aplicado selo de fiscalização nos documentos a serem arquivados na serventia. (Redação dada pela LC 365, de 2006)
Extrai-se do normativo acima que a lei definiu quando haverá aplicação dos tipos de selo, pago ou isento. Nos atos em que haja cobrança de emolumentos em sua integralidade ou redução, o selo do tipo pago deverá ser aplicado. Já nos atos em que houver isenção de emolumentos, deverá ser aplicado selo do tipo isento.
Na Resolução CM n. 1/2019, que regulamentou o Selo de Fiscalização, foi estabelecido que:
Art. 3º O Selo de Fiscalização é classificado em dois tipos: pago e isento.
§ 1º O selo do tipo pago é classificado em três espécies: Normal, Escritura com Valor e D.U.T.
§ 2º O selo da espécie Escritura com Valor deve ser aplicado exclusivamente na escritura pública em que se disponha de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.
§ 3º O selo da espécie D.U.T. deve ser aplicado exclusivamente no ato de reconhecimento de firma para autorização de transferência de veículo automotor.
§ 4º O selo do tipo isento deve ser aplicado exclusivamente no ato em que haja isenção ou não incidência de emolumentos.
O Selo de Fiscalização destina-se a garantir a individualidade, imutabilidade e a autenticidade do ato notarial e de registro (Resolução CM n. 1/2019, art. 2º).
Extrai-se dos aludidos princípios: a) individualidade: cada ato deve ser identificado por um selo que o distinga dos demais; b) imutabilidade: cada ato após a selagem e respectiva transmissão de dados ao Tribunal de Justiça não pode sofrer alterações, salvo por atos próprios de retificação; e c) autenticidade: cada ato pode ter sua autenticidade verificada em razão da conexão de informações originadas de sua imutabilidade e derivadas de sua individualidade.
Nesse contexto, observa-se que os procedimentos registrais e notariais têm evoluído de forma a tornar os atos e negócios jurídicos eficientes, o que justificou a edição da Resolução CM n. 1, de 11 de fevereiro de 2019, publicada em 1º/3/2019, que, sem dúvida, foi um avanço na regulamentação do Selo de Fiscalização.
Entretanto, a referida norma tem gerado inquietação entre os notários e registradores, especificamente em relação ao §4º do art. 3º:
“§4º. O selo do tipo isento deve ser aplicado exclusivamente no ato em que haja isenção ou não incidência de emolumentos”
.
Entende-se que há diversos atos notariais e registrais para os quais a lei não fixou emolumentos. Alguns visam a aperfeiçoar a técnica de escrituração e outros a lavratura. Ainda há aqueles em que, embora haja previsão legislativa de cobrança de emolumentos quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, o legislador optou por considerá-los como "ato único" no mesmo contexto do principal.
São exemplos, entre outros, os atos abaixo relacionados:
VI - Tabelionato de Protestos:
Comunicados de pagamento e de repasse ao credor, em que não incidem emolumentos.
Pagamento diferido no protesto, em que não incidem emolumentos.
Anotação de suspensão liminar ou definitiva dos efeitos do protesto, em que não incidem emolumentos.
Retificação por erro imputável ao serviço, em que não incidem emolumentos.
Para esses tipos de ato, em recente decisão (autos n. 0025835-53.2020.8.24.0710 - doc.
6185948
), esta Corregedoria determinou a criação de um novo “Tipo de Cobrança” e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, nos seguintes parâmetros:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
X
Não incidência
Aplicado exclusivamente no ato em que
não haja previsão legal de incidência de emolumentos
, e naquele que embora tenha previsão legislativa de cobrança quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, o legislador optou por considerá-los como
ato único
no mesmo contexto do principal.
A medida se fez necessária para evitar a permanente confusão no momento do pedido de ressarcimento por atos que não foram atingidos pela isenção legal. Além disso, com a criação dessa espécie de tipo de cobrança (não incidência) foi possível adequar o Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos, programando-o para não receber, na guia de ressarcimento, atos em que não há previsão legal de isenção.
Tal entendimento merece ser estendido aos protestos extrajudiciais de títulos e documentos da dívida. Explica-se.
Como é cediço, todo o regramento acerca do procedimento do protesto de dívida está previsto na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Em resumo, o rito prevê que, após sua apresentação, os títulos deverão ser imediatamente protocolados. Ato contínuo, o Tabelião expedirá a intimação ao devedor, que se concretizada e não houver o pagamento no prazo de 3 (três) dias, irá gerar a lavratura do protesto (CNCGJ, art. 885).
É neste caso que, conforme o sistema que vige em Santa Catarina, vincula-se o primeiro Selo de Fiscalização ao ato do instrumento de protesto que, até então, era o selo comum do tipo pago. No entanto, há que se considerar as relevantes informações e apontamentos muito bem aquilatados pela classe (IEPTB-SC), que oferece novo olhar para uma melhor interpretação acerca da aplicação do Selo de Fiscalização ao ato de lavratura do protesto.
Isso porque, com a vigência da nova lei de emolumentos (LCe n. 755/2019), o protesto de título deverá ser prestado independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa. Assim, a obrigação de pagar os emolumentos ao Tabelião foi postecipada ao ato elisivo do protesto pelo devedor da dívida representada pelo título protestado, incluindo aqui as outras despesas, como o Selo de Fiscalização.
Ocorre que a postergação do pagamento dos emolumentos e demais despesas para o momento do ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, do ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou da sustação judicial, pode gerar, na prática, oneração ao Tabelião, considerando a possibilidade do devedor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim, a fim de evitar o entrave, entende-se necessária a fixação da seguinte sistemática para o protesto de dívida:
1) Nos casos em que houver postecipação de emolumentos, ao ato de lavratura e registro do protesto será aplicado selo isento, tipo de cobrança "não incidência", sem qualquer possibilidade de ressarcimento neste momento.
2) Quando do cancelamento do registro do protesto cujos emolumentos foram postecipados, o Tabelião avaliará se o devedor ou interessado se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 7º da LCe n. 755/2019 ou em outras leis competentes.
3) Se o devedor ou interessado no cancelamento não for beneficiário de isenção, aplicar-se-á retroativamente ao registro do protesto um selo retificador (art. 12 do Provimento n. 8/2011) do tipo normal pago, e na mesma ocasião será feita a averbação correspondente, igualmente com selo do tipo pago, cobrando-se do usuário a totalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III, e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019).
3.1) Caso no registro do protesto tenha sido utilizado um selo do tipo normal pago, às expensas do Tabelião conforme orientação vigente à época, haverá mero reembolso por parte do interessado, dispensando-se a aplicação de selo retificador.
4) Se o devedor ou interessado no cancelamento for beneficiário de isenção prevista no art. 7º da LCe n. 755/2019, será feita a averbação do cancelamento do protesto com selo isento compatível com o fundamento da isenção, ressarcindo-se, neste momento, a totalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III, e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019).
5) Se o ato decorrer de mandado judicial emitido em processo no qual o devedor ou interessado não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, presumir-se-á que o requerente do cancelamento está ciente da necessidade de promover o pagamento dos emolumentos (arts. 4º, 5º e 11 da LC nº 755/19 e art. 82, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário (como o envio de comunicação ao juízo competente). O tabelião aguardará, então, a providência do recolhimento, sendo-lhe facultado, todavia, oficiar ao juízo sobre essa pendência.
6) No caso de o juízo que ordenou o cancelamento do protesto entender que a parte não é responsável pelo pagamento, o tabelião procederá como no item 4 acima, inserindo como solicitante do ato decorrente do comando judicial (ente público) o Estado de Santa Catarina, caso seja processo da Justiça Estadual catarinense, ou a União, se for o caso, devendo inserir no campo "Informações Complementares" que se trata de ato praticado por determinação judicial, oportunidade em que deverá informar o número do processo.
Por derradeiro, registra-se que a presente discussão e a proposta de solução perderão sua razão de ser na eventualidade de concretização do projeto de simplificação e modernização do selo de fiscalização digital e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, objeto dos autos n. 0027828-63.2022.8.24.0710. Não obstante, até eventual publicação da proposta de lei apresentada no referido feito, faz-se conveniente disciplinar a matéria para efeitos imediatos.
3. Ante o exposto
, opino pela emissão de circular a todos os notários de Santa Catarina, dando ciência dos termos dos itens “1 a 6” acima estabelecidos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 20/10/2022, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6639189
e o código CRC
9DBB7885
.
0036422-66.2022.8.24.0710