ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 50 DE 03 DE MARÇO DE 2022
Extrajudicial. Desapropriação. Alteração do art. 784-A e do art. 786-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários e Responsáveis pelos serviços de registro de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0043491-86.2021.8.24.0710, que trata da alteração do Provimento CGJ n. 10/20013, para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, alterar o art. 784-A e o art. 786-G.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 07/03/2022, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0043491-86.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0043491-86.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Estudo sobre a viabilidade de alteração do Código de Normas
Trata-se de ofício encaminhado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, sugerindo alterações pontuais no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente em relação à exigência de comprovação de quitação de tributos municipais em desapropriação amigável e à exigência de alvará judicial nas hipóteses em que o proprietário do imóvel for menor ou incapaz (
5948244
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6126057
).
Edite-se provimento nos termos do parecer acima indicado.
Expeça-se circular a todos os Juízes Diretores dos Fóruns e com competência em registros públicos, bem como a todos os oficiais de registro de imóveis deste Estado de Santa Catarina.
Depois, movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 06/03/2022, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
A039F462
.
0043491-86.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0043491-86.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Estudo sobre a viabilidade de alteração do Código de Normas
Extrajudicial. Sugestão do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina. Manifestação do CORI/SC e do CNB/SC. Desapropriação. Adequação da redação do art. 784-A e do art. 786-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de ofício encaminhado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC), sugerindo alterações pontuais no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente em relação à exigência de comprovação de quitação de tributos municipais em desapropriação amigável e à exigência de alvará judicial nas hipóteses em que o proprietário do imóvel for menor ou incapaz (
5948244
).
Diante da relevância do assunto abordado, solicitou-se ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) e ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), que opinassem sobre o tema. Ambas as entidades se manifestaram favoravelmente à alteração do CNCGJ quanto à dispensa de quitação dos impostos municipais e desfavoravelmente quanto à dispensa de alvará judicial para a lavratura de escritura de desapropriação amigável (
5972074
e
6106920
).
É o essencial.
2.
Inicialmente, cumpre registrar a importância da atuação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA-SC) e as melhores intenções que se revelam no expediente materializado no Ofício IMA n. 5370/2021. A provocação trazida a este órgão correicional é relevante e merece especial atenção. De outro lado, numa linha dialógica e cooperativa, também se revelam fundamentais as manifestações das entidades representativas de classe com
expertise
no presente assunto - CORI/SC e CNB/SC.
Colhe-se da missiva inicialmente trazida pelo IMA-SC o requerimento de adequação da redação do art. 784-A do Código de Normas desta CGJ/SC para incluir, no inciso I, a vedação da exigência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, no inciso II, a vedação da exigência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, igualando a dispensa da exigência de impostos para imóveis rurais e urbanos.
Sobre o tema, a jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal Federal (STF) veda a cobrança indireta de tributos. Note-se que não se trata de dispensa de tributos, tampouco causa de isenção, mas apenas a dispensa de apresentação de quitação como requisito para o registro. Eventual débito tributário deverá ser perseguido pelas vias ordinárias. Acerca da temática, conferir:
CNJ, RA – Recurso Administrativo em PP, Pedido de Providências, Corregedoria, 0001230-82.2015.2.00.0000, rel. João Otávio de Noronha, 28ª Sessão Virtual, j. 11-10-2017.
Entretanto, no particular, apesar da adequação da redação que se proporá a seguir, a dispensa da exigência de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU já está incluída na vedação de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e, assim, desnecessário incluir expressamente na redação do dispositivo. O esclarecimento que ora se traz, por si só, já possui o condão de aclarar o tema.
Dando sequência, o IMA-SC também sugere a inclusão de artigo no capítulo XIII do CNCGJ, a fim de permitir ao curador, no caso de incapaz, e aos genitores ou ao tutor, no caso de menor, assinar escritura pública de desapropriação amigável sem necessidade de se solicitar o alvará judicial.
Contudo, à luz das pertinentes considerações apresentadas pelo CORI/SC e pelo CNB/SC, sobretudo da transcendência dos interesses envolvidos quando o proprietário do imóvel objeto da desapropriação é incapaz. Destaca-se a necessidade de "resguardar um mínimo existencial ou ao menos garantir a não corrosão do patrimônio do incapaz (...), o que conduz à cautela e uma participação mais efetiva do Estado-Juiz, imparcial" (doc. n. 5972074), assim como é fundamental atentar para alguns pontos: "a abertura de conta bancária para o menor ou incapaz; a (im)possibilidade de o preço poder ser dirigido ao responsável legal do menor ou incapaz; a estipulação de parâmetros mínimos para se aferir a razoabilidade da proposta de desapropriação do ente estatal. Todas estas circunstâncias requerem a indispensável presença do Ministério Público" (doc. n. 6106920). Por tais razões, opina-se,
data venia
, pelo não acolhimento da proposta neste aspecto.
Por fim, cumpre uma correção de ofício em relação ao
caput
do art. 786-G do CNCGJSC, em que, por equívoco, constou que o oficial “averbará” o título desapropriatório, enquanto, na verdade, trata-se de ato de registro - "registrará". Além disso, como a Lei n. 6.015/1973, em seu art. 228, determina a abertura da matrícula por ocasião do primeiro registro a ser lançado, deve-se retirar o termo "ou transcrição", uma vez que nesse caso, o oficial deverá abrir a matrícula sem o registro prévio do título, adotando o procedimento padrão nesses casos.
Portanto, diante das ponderações supracitadas, sugere-se a alteração do art. 784-A e do art. 786-G do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
Art. 784-A. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para efetuar o registro da desapropriação.
Parágrafo único. No caso de imóveis rurais, também é vedado ao oficial exigir:
I - o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
II - a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); e
III - a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR).
(...)
Art. 786-G. O oficial registrará o título desapropriatório, caso haja matrícula, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada.
3.
À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/20013, para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, alterar o art. 784-A e o art. 786-G.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/03/2022, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6126057
e o código CRC
F957942C
.
0043491-86.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 12 DE 03 DE MARÇO DE 2022
Extrajudicial. Alteração do art. 784-A e do art. 786-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0043491-86.2021.8.24.0710
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 784-A e o art. 786-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 784-A. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para efetuar o registro da desapropriação.
Parágrafo único. No caso de imóveis rurais, também é vedado ao oficial exigir:
I - o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
II - a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); e
III - a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR).
(...)
Art. 786-G. O oficial registrará o título desapropriatório, caso haja matrícula, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 06/03/2022, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6142331
e o código CRC
AFEB85D1
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0043491-86.2021.8.24.0710