ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 49 DE 03 DE MARÇO DE 2022
Extrajudicial. Consulta. Lei n. 14.285/2021. Alterações na Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). Possibilidade de, em áreas urbanas consolidadas, lei municipal delimitar a extensão da faixa não edificável a partir de marginais de curso d’água de forma distinta da estabelecida no inciso I do
caput
do art. 4º do Código Florestal. Impossibilidade de controle de constitucionalidade na esfera administrativa. Necessidade de observância da legislação.
Senhores Delegatários e Responsáveis pelos serviços de registro de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0002776-65.2022.8.24.0710, que trata de consulta a respeito da recente alteração no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), promovida pela Lei n. 14.285/2021, notadamente em razão da orientação constante da Circular CGJ n. 124/2021, que tratou do julgamento do Tema n. 1.010 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 07/03/2022, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0002776-65.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0002776-65.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de consulta realizada por Giovani de Souza, interventor do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema, em que solicita orientações sobre a recente alteração no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), promovida pela Lei n. 14.285/2021, notadamente em razão da orientação constante da Circular CGJ n. 124/2021, que tratou do julgamento do Tema n. 1.010 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6136084
).
Comunique-se ao consulente, com cópia desta decisão e do parecer retro.
Expeça-se circular a todos os ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.
Ciência, ainda, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil/SC, por sua Comissão de Direito Notarial e Registral.
Após cumpridas as providências, encerre-se a tramitação deste procedimento.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 07/03/2022, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0002776-65.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0002776-65.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Central de Atendimento Eletrônico. Consulta. Lei n. 14.285/2021. Alterações na Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). Possibilidade de, em áreas urbanas consolidadas, lei municipal delimitar a extensão da faixa não edificável a partir de marginais de curso d’água de forma distinta da estabelecida no inciso I do
caput
do art. 4º do Código Florestal. Impossibilidade de controle de constitucionalidade na esfera administrativa. Necessidade de observância da legislação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada por Giovani de Souza, interventor do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema, em que solicita orientações sobre a recente alteração no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), promovida pela Lei n. 14.285/2021, notadamente em razão da orientação constante da Circular CGJ n. 124/2021, que tratou do julgamento do Tema n. 1.010 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Salienta que, embora entenda que houve modificação de competência legislativa da União para os Municípios sobre a definição das faixas marginais às áreas de preservação permanente (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 4º, I), a doutrina diverge sobre a constitucionalidade da Lei Federal n. 14.285/2021, não havendo ainda um posicionamento claro a respeito da temática (
6041963
).
Intimado, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) apresentou manifestação no sentido de que, diante da modificação da competência legislativa da União para os Municípios acerca da definição das faixas marginais às áreas de preservação permanente (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 4º, I),
"caberá aos Registradores de Imóveis analisar apenas formalmente a aprovação municipal, sem adentrar no seu mérito"
(
6075856
).
Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina defendeu a inconstitucionalidade da Lei n. 14.285/2021. Argumentou que, considerando que a questão ainda não foi judicializada, a flexibilização das áreas de preservação permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas, pelos Municípios, deve ser realizada de forma restritiva, cumprindo todos os requisitos exigidos pela novel legislação. Concluiu que ainda se aplica a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.010, ressalvadas as hipóteses em que se verifica a existência de Lei Municipal publicada em consonância com os requisitos mínimos exigidos (
6085925
).
É o breve relatório.
2.
A questão trazida a este órgão censor na forma de consulta é relevante.
O Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012) considera as áreas de preservação permanente - em zonas rurais ou urbanas - as faixas marginais de qualquer curso d’água, em largura mínima, conforme destaque a seguir:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Os acórdãos dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.967/SC, guardadas suas peculiaridades, resumem-se à ementa abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1770760/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. em 28-4-2021; grifou-se)
Em resumo, as decisões reconheceram a aplicabilidade das faixas mínimas exigidas pelo Código Florestal (alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inc. I do art. 4º), a serem respeitadas a partir do bordo do rio como área de preservação permanente, seja em território rural ou urbano, inclusive quando houver construções consolidadas.
No entanto, em 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.285, que, dentre outras disposições, promoveu alterações na Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e na Lei n. 6.766/79.
Por oportuno, destaca-se a inclusão do § 10 ao art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), assim como a alteração do inciso III-A do art. 4º e a inclusão do inciso III-B ao art. 4º, ambos da Lei n. 6.766/1979, respectivamente:
Art. 4º [...]
[...]
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do
caput
deste artigo, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (NR)
Art. 4º [...]
[...]
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.
Veja-se que a alteração promovida com a inclusão do § 10 ao art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) diz respeito somente às faixas marginais de qualquer curso d’água situadas em áreas urbanas consolidadas. Nesta hipótese, de acordo com a legislação, observados alguns pressupostos, como a realização de diagnóstico socioambiental da área, a lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do art. 4º do Código Florestal.
Com isso, a tese fixada pelo STJ, no sentido de que a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve respeitar as alíneas do inciso I do art. 4º do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (Tema 1.010), senão superada, no mínimo, teve seu âmbito de aplicação restringido às hipóteses em que não for editada legislação local nos termos do § 10 do art. 4º.
A preocupação do Ministério Público de Santa Catarina é justificável e imbuída das melhores intenções. Contudo, não há como desconsiderar que o ato legislativo entra no mundo jurídico munido da presunção de validade, de modo que, enquanto não for declarada inconstitucional a lei que lhe deu origem, obriga todos à obediência dos seus comandos. Neste sentido, Ronaldo Poletti, (
in
Controle da Constitucionalidade das leis, Rio de Janeiro, Forense, 1985, pág. 119) e, no mesmo entendimento, Miguel Reale (
in
Revogação e anulamento do ato administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1980, págs. 28/29).
Dessarte, salvo melhor juízo, não convém a esta Corregedoria discorrer sobre a constitucionalidade da lei. Também não se faz conveniente adentrar em discussão de relevo no tocante à preservação do meio ambiente e eventuais reflexos sociais e econômicos de tal proteção. A visão de sustentabilidade, em suas dimensões econômica, social e ambiental, deve estar alicerçada no respeito à lei em vigência, sob pena de prejuízos, sobretudo, à segurança jurídica e à eficácia dos atos jurídicos, que dão estabilidade às relações em sociedade.
Nesse rumo, não cabe aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, no desempenho de suas funções, negar aplicação à lei com base num juízo de (in)compatibilidade com a Constituição Federal, segundo a sua interpretação, em exercício de verdadeiro controle de constitucionalidade.
Nesse viés, transcreve-se excerto da manifestação do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) apresentada nestes autos (
6075856
):
[...] o exame de qualificação de títulos administrativos, pela particularidade dos atos administrativos, é limitado a questões formais e por esse motivo não é da competência e responsabilidade do Registrador de Imóveis avaliar o conteúdo da aprovação do órgão ministerial ou o mérito da aprovação municipal ou até mesmo a legislação municipal.
[...]
Nesse sentido importante destacar parecer do MM. Dr. Alvaro Luiz Valery Mirra, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Dr. Gilberto Passos de Freitas (Parecer 165/2007-EProcesso CG 933/2006):
“se se pretender enveredar pelo exame da validade da legislação municipal frente à legislação federal estar-se-á realizando verdadeiro controle de constitucionalidade, no tocante ao exercício da competência legislativa municipal na hipótese em discussão, matéria reservada, como visto, à esfera jurisdicional, não se admitindo, por via de conseqüência, pronunciamento a respeito nesta sede administrativa. (...) Toda ilegalidade administrativa deve ser autocontrolada e heterocontrolada, mas sempre pelos órgãos públicos que estiverem devidamente investidos nos poderes administrativos e jurisdicionais, respectivamente, para tanto. Havendo, então, vício material na aprovação do parcelamento, o heterocontrole da legalidade cabe ao Poder Judiciário, em exercício de sua função típica, jurisdicional, por meio de remédio processual adequado (...)”
Assim, cumprirá ao registrador, na qualificação dos títulos que lhe são submetidos, verificar o cumprimento das faixas mínimas exigidas pela legislação municipal - que, frisa-se, não poderá delimitar a extensão da faixa não edificável a partir de toda e qualquer APP, mas somente das margens de curso d’água situadas em áreas urbanas consolidadas -, ou, na falta de legislação local, daquelas previstas nas alíneas do inc. I do art. 4º do Código Florestal, podendo recusar a prática do ato contrário à normativa aplicável ao caso, indicando as razões da impossibilidade.
O interessado, por sua vez, não concordando com a recusa, poderá lançar mão do procedimento de suscitação de dúvida.
Concomitantemente ao procedimento adotado, poderá o registrador encaminhar as informações ao douto Ministério Público, a fim de que o representante do
Parquet
com atuação local avalie eventuais providências cabíveis.
Enfim, estas são as opções normativas e procedimentais, salvo melhor juízo, cabíveis ao registrador na hipótese trazida na forma de consulta.
3.
Diante do exposto, opino para que seja dada ciência ao consulente a respeito deste parecer, bem como expedida circular a todos os Registros de Imóveis do Estado de Santa Catarina.
Ciência, ainda, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil/SC, por sua Comissão de Direito Notarial e Registral.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/03/2022, às 20:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6136084
e o código CRC
C04AE9A5
.
0002776-65.2022.8.24.0710