TipoCircularNúmero152/2022Data do ato03/06/2022Norma afetadaProvimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 17, caput; Código de Normas da CGJ/SC, art. 464-AFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, TN, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Implementar controle interno para rastreamento de operações suspeitas e comunicar semestralmente ao CN-CGFE a inexistência delas
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. INFORMAÇÃO AO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES DE OPERAÇÃO OU PROPOSTA SUSPEITA PASSÍVEL DE COMUNICAÇÃO AO COAF (ART. 17, CAPUT). PERÍODO DE REFERÊNCIA: 1º DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2022. MELHORIAS NO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE) EM COMPASSO DE ESPERA. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DE EVENTUAIS DECLARAÇÕES, A SEREM PRESTADAS NA FORMA DIVULGADA PELA CIRCULAR CGJ N. 212/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTA DE CONTROLE INTERNO QUE PERMITA O RÁPIDO LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES.
Classificação por IA
Circular que estabelece orientação aos notários e registradores sobre o cumprimento do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, regulamentando o dever de informar ao Corregedor-Geral a inexistência de situações suspeitas passíveis de comunicação ao Coaf no primeiro semestre de 2022, e implementando controle interno para rastreamento dessas informações.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria obrigação de informação periódica aos notários e registradores, estabelece procedimento específico e prazo (período semestral), além de alterar o Código de Normas. Porém, trata-se de recomendação/orientação complementar a provimento já existente, sem impacto direto em procedimentos cartorários básicos, justificando relevância média.
TRECHOS-CHAVE
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0022085-72.2022.8.24.0710, cujo teor estabelece, com relação ao primeiro semestre de 2022, orientação a respeito do cumprimento do comando estampado no caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019
a declaração do notário ou registrador deve ser prestada por meio de ofício subscrito pelo responsável pela serventia ou pelo oficial de cumprimento, e seu conteúdo deve ser na forma do texto padrão do parecer divulgado pela Circular CGJ n. 212/2020
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos notários e registradores
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 152 DE 03 DE JUNHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. INFORMAÇÃO AO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES DE OPERAÇÃO OU PROPOSTA SUSPEITA PASSÍVEL DE COMUNICAÇÃO AO COAF (ART. 17,
CAPUT
). PERÍODO DE REFERÊNCIA: 1º DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2022. MELHORIAS NO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE) EM COMPASSO DE ESPERA. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DE EVENTUAIS DECLARAÇÕES, A SEREM PRESTADAS NA FORMA DIVULGADA PELA CIRCULAR CGJ N. 212/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTA DE CONTROLE INTERNO QUE PERMITA O RÁPIDO LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0022085-72.2022.8.24.0710, cujo teor estabelece, com relação ao primeiro semestre de 2022, orientação a respeito do cumprimento do comando estampado no
caput
do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, que trata do dever de informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial na hipótese de não se verificarem, na serventia e no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 06/06/2022, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6358890
e o código CRC
923A99F4
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0022085-72.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Provimento CN/CNJ n. 88/2019 - informação de inexistência, na serventia e no período de referência, de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf - 1º semestre de 2022
Trata-se de manifestação do Núcleo IV (Extrajudicial) a respeito das providências necessárias para o controle das informações de inexistência de comunicação ao Coaf, exigidas pelo caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6358855).
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos notários e registradores.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 464-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 152/2022 - autos n. 0022085-72.2022.8.24.0710 - estabelece, com relação ao primeiro semestre de 2022, orientação a respeito do cumprimento do comando estampado no
caput
do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, que trata do dever de informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial na hipótese de não se verificarem, na serventia e no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para:
a) atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso; e
b) para proposição das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 06/06/2022, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6358870
e o código CRC
BBC774E6
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0022085-72.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CN/CNJ n. 88/2019 - informação de inexistência, na serventia e no período de referência, de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf - 1º semestre de 2022
Foro Extrajudicial. Provimento CN/CNJ N. 88/2019. Informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a respeito da inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (art. 17, caput). Período de referência: 1º de janeiro a 30 de junho de 2022. Melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) em compasso de espera. Necessidade de arquivamento de eventuais declarações, a serem prestadas na forma divulgada pela Circular CGJ n. 212/2020. Implementação de ferramenta de controle interno que permita o rápido levantamento de informações.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Nos autos virtuais n. 0026040-82.2020.8.24.0710, consta decisão de 13 de julho de 2020, divulgada por meio da Circular CGJ n. 212/2020, que estabeleceu orientação a respeito do cumprimento do comando estampado no
caput
do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, que trata do dever de informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial na hipótese de não se verificarem, na serventia e no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (doc. 4781067 daqueles autos).
Ademais, o aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de campos para inserção das informações mencionadas no art. 464-A do CNCGJ, está em desenvolvimento pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), porém, com previsão de conclusão no próximo semestre (autos virtuais n. 0003902.24.2020.8.24.0710 e 0025761-96.2020.8.24.0710).
É o essencial.
2.
Considerando a proximidade do encerramento de mais um período de referência (1º-1 a 30-6-2022), oportuno que sejam adotadas medidas alternativas para o agrupamento e controle de eventuais declarações de inexistência de comunicação ao Coaf.
Desse modo, entende-se necessário que sejam encartados nos presentes autos eventuais ofícios que contenham tais informações negativas.
Além disso, verifica-se também a necessidade de implementação de ferramenta de controle que permita o rápido levantamento das informações relacionadas aos notários e registradores remetentes e à data de envio da comunicação. Tal ação favorecerá eventual prestação de informações à Corregedora Nacional de Justiça, nos termos do Provimento CN/CNJ n. 108/2020.
Por fim, com relação ao correto procedimento de informação de inexistência de comunicação ao Coaf, destaca-se que a declaração do notário ou registrador deve ser prestada por meio de ofício subscrito pelo responsável pela serventia ou pelo oficial de cumprimento, e seu conteúdo deve ser na forma do texto padrão do parecer divulgado pela Circular CGJ n. 212/2020.
3.
Ante o exposto, opino para que eventuais declarações de inexistência de comunicação ao Coaf sejam encartadas nestes autos virtuais e que seja implementada ferramenta de controle dos documentos recebidos na forma acima descrita.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/06/2022, às 21:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6358855
e o código CRC
979201B4
.