TipoCircularNúmero153/2022Data do ato03/06/2022Norma afetadaProvimento CNJ n. 100/2020FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Tabeliães de notas (TN) de Santa Catarina
O que a serventia precisa fazer
Implementar sistema e-Notariado para atos eletrônicos em até 6 meses
Ementa
Foro Extrajudicial. Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça. Divulgação. Reiteração da obrigatoriedade de adoção do sistema e-Notariado para a prática de atos eletrônicos, nos termos do aludido ato normativo.
Classificação por IA
Circular que reafirma a obrigatoriedade de adoção do sistema e-Notariado por todos os tabelionatos de notas catarinenses, conforme Provimento CNJ n. 100/2020, com prazo de 6 meses para implementação.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria obrigação clara e vinculante para todos os notários catarinenses, estabelece prazo definido (6 meses) para implementação de sistema informatizado, afeta diretamente a operação das serventias de notas e sua conformidade regulatória.
TRECHOS-CHAVE
Determino...a expedição de circular a todos os juízes com competência na matéria de registros públicos e os diretores de foro, tabeliães de notas do estado de Santa Catarina com cópias
o E-Notariado é plataforma de adesão obrigatória e cabe aos notários catarinenses providenciarem os ajustes necessários...no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta decisão
o próprio Provimento veda '[...] a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do e-Notariado'
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 153 DE 03 DE JUNHO DE 2022
Foro Extrajudicial. Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça. Divulgação. Reiteração da obrigatoriedade de adoção do sistema e-Notariado para a prática de atos eletrônicos, nos termos do aludido ato normativo.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0020572-69.2022.8.24.0710, do Provimento n. 100/2020, para que seja reiterada a obrigatoriedade de adoção do sistema e-Notariado para a prática de atos eletrônicos, nos termos do aludido ato normativo.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 08/06/2022, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6360113
e o código CRC
FC749FC8
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0020572-69.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências – Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina – Cientificação do Provimento CNJ n. 100/2020
Trata-se de pedido de providências deduzido pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB/SC) por meio da central de atendimento eletrônico (protocolo n. 65815-TPHCXY), a respeito do Provimento n. 100/2020 do CNJ para que seja reiterada a obrigatoriedade de adoção do sistema e-Notariado para a prática de atos eletrônicos, nos termos do aludido ato normativo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6360086
).
Determino a expedição da circular a todos os juízes com competência na matéria de registros públicos e os diretores de foro, tabeliães de notas do estado de Santa Catarina com cópias, além do parecer retro e desta decisão.
Dê-se ciência ao requerente.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 08/06/2022, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6360094
e o código CRC
749C64F0
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0020572-69.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências – Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina – Cientificação do Provimento CNJ n. 100/2020
Foro Extrajudicial. Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça. Divulgação. Reiteração da obrigatoriedade de adoção do sistema e-Notariado para a prática de atos eletrônicos, nos termos do aludido ato normativo.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências deduzido pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB/SC), por meio da central de atendimento eletrônico (protocolo n. 65815-TPHCXY), cujo objeto é a divulgação da obrigatoriedade de adoção do sistema E-notariado para a implementação da prática de atos eletrônicos, nos termos do Provimento CNJ n. 100/2020, no âmbito das serventias de notas do Estado de Santa Catarina.
Discorre que foram realizados diversos eventos para divulgação, inclusive encontro presencial em Florianópolis, com a finalidade de estimular todos os notários catarinenses a utilizar e a incentivar a sua prática (não cabe discricionariedade), visando a oferecer para a população este serviço de extrema relevância, pois reduz distância, aproxima pessoas e destrava negócios jurídicos. Acrescenta que conta com a colaboração desta Corregedoria na exigência da implementação do referido sistema nas serventias de notas do Estado, a fim de incluir todos os notários catarinenses na plataforma E-notariado com a capacidade para emissão dos certificados digitais, bem como para a emissão das autorizações eletrônicas de viagem – AEV.
Sugere, por fim, a realização de uma audiência virtual – LIVE, para solucionar dúvidas e registrar o momento
a quo
em que este papel será cobrado e exigido de todos, com a devida atenção que o tema merece, e a expedição de uma circular para reiterar a obrigatoriedade do cumprimento do Provimento CNJ n. 100/2020.
É o necessário relato.
2.
A preocupação do Colégio Notarial do Brasil é relevante. A intenção de desenvolver e ampliar a rede de oferta do E-Notariado em Santa Catarina merece elogios e louvores, diante do objetivo maior de qualificação do ambiente de atendimentos aos usuários do serviço extrajudicial catarinense.
Nesse sentido, por oportuno, recorda-se que a prática remota de atos notariais representou uma necessidade imposta pela pandemia do coronavírus. Neste ínterim, esta Corregedoria publicou diversos atos com a finalidade de contornar as restrições sanitárias e físicas dadas pela pandemia, promovendo uma plataforma jurídica complexa à prática de atos notariais remotos.
Resumidamente, e em ordem cronológica, podem ser citados os seguintes atos da Corregedoria-Geral da Justiça, no tocante ao Foro Extrajudicial:
- Circular n. 62, de 16 de março de 2020, que fixou as primeiras medidas de proteção e saúde, visando à atuação conjunta do aparato público para suavizar a curva epidemiológica, fixando, para tanto, medidas preventivas sanitárias e autorizando o teletrabalho;
- Circular n. 64, de 18 de março de 2020, que suspendeu pelo prazo de 7 dias (até 24 de março de 2020), o expediente e os prazos relacionados às serventias extrajudiciais, mantido o regime de plantão para atendimento de pedidos urgentes, conforme estabelece a Resolução n. 03/2013 do Conselho da Magistratura.
- Circular n. 73, de 24 de março de 2020, desta Corregedoria-Geral da Justiça, expedida em decorrência do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, que estabeleceu novo período de isolamento social em Santa Catarina.
- Provimento n. 22, de 31 de março de 2020, editado por esta Corregedoria-Geral da Justiça, manteve a suspensão do atendimento ao público e dos prazos na esfera extrajudicial, e regrou no âmbito de Santa Catarina os procedimentos de realização dos atos em meio eletrônico.
- Provimento n. 24, de 7 de abril de 2020, editado por esta Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizou o atendimento extraordinário presencial em todos os Serviços Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, com limitação de horário de atuação para a prática de atos notariais e de registros públicos durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
- Provimento n. 26, de 27 de abril de 2020, editado por esta Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizou a ampliação do atendimento presencial em todos os Serviços Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
- Circular n. 116/2020, que dispõe sobre medidas de contingenciamento de despesas (Resolução GP n. 14/2020), notadamente a suspensão das correições agendadas para os meses de março a junho de 2020 (Portaria CGJ n. 16/2020), destacando a possibilidade de fiscalização por meio de videoconferência e outros meios virtuais, se necessário e mediante prévio agendamento e com a manutenção das correições virtuais (CNCGJ, art. 16).
Por oportuno, é justo destacar que o Provimento CGJSC n. 22/2020, objeto de repercussão nacional, resultou de cooperação ímpar - raras vezes observada na experiência administrativa - entre órgão regulador e delegatários do serviço extrajudicial, viabilizando instrumentos e procedimentos à prática remota dos atos notariais e registrais. Não por acaso, em Santa Catarina, foi realizada a primeira escritura de compra e venda de imóvel completamente online do Brasil, realizada no 1º Tabelionado de Notas de Joinville, de delegação do Dr. Guilherme Gaya, no dia 1º/4/2020 (vide
https://www.anoreg.org.br/site/2020/04/03/santa-catarina-realiza-a-primeira-escritura-totalmente-eletronica-do-brasil/
, acesso em 21 mai. 2020).
Posteriormente, o egrégio Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 100/2020, prevendo a instituição do E-Notariado, plataforma oficial destinada à prática de atos notariais eletrônicos. O ato normativo representou um avanço relevante ao serviço extrajudicial ao contemplar um formato nacional e padronizado de interação remota dos usuários com a atividade de notas. Neste ponto, o CNB-SC objetiva a divulgação sobre a obrigatoriedade da adesão dos ofícios de notas ao E-Notariado - e, salvo melhor juízo, razão assiste à entidade requerente.
Em nível político e institucional, a adesão geral ao E-Notariado contemplaria um movimento necessário de desenvolvimento tecnológico do serviço notarial catarinense, possibilitando desburocratizar e facilitar a formalização de negócios jurídicos. Essa definição possui o condão de potencializar a segurança jurídica a atos que se encontram, até então, sem o aconselhamento e a intervenção de profissional habilitado - como um notário. Em última instância, isso resulta numa sociedade com menores chances de conflitos jurídicos - e, portanto, mais pacificada. Em análise normativa, a adesão geral consiste numa conclusão necessária. Explica-se.
O Provimento CNJ n. 100/2020
"estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos
em todos os tabelionatos de notas do País
"
(art. 1º - grifou-se). Em outras palavras, a competência notarial submete a prática remota de atos notariais ao regime imposto pela referida norma de âmbito nacional, inexistindo, no momento, outra plataforma válida de desenvolvimento regular destas atividades. O E-Notariado funciona, portanto, como uma amálgama digital, que interliga os notários brasileiros,
"[...] permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados"
(art. 7º. I, Prov. CNJ 100/2020). Nesta estrutura, a ausência de adesão por determinado notário compromete a higidez e a qualidade da plataforma nacional, ao persistirem diversas fontes de práticas notariais que tangenciarão a complexa rede de informações e dados responsável por interligar os tabeliães brasileiros.
Outro elemento importante é que o E-Notariado também concentra um mecanismo de fiscalização da atividade notarial pelas autoridades competentes (juízos competentes para registros públicos, Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e Corregedoria Nacional de Justiça). Sem a adesão geral, os impactos fiscalizatórios também serão observados - em prejuízo à atividade de controle e, sobretudo, aos usuários.
A obrigatoriedade da adesão ao E-Notariado também é corroborada ao avaliar-se os impactos da competência territorial colocada pelo Provimento CNJ n. 100/2020, em seu art. 6º:
"a competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do
art. 9º da Lei n. 8.935/1994
".
Dispensada a pretensão de discutir o mérito jurídico e político do dispositivo, o fato é que a norma impõe restrições territoriais que, na ausência de adesão dos notários, podem expor a população catarinense a um acesso desigual à plataforma do E-Notariado - o que, ao entender desta Corregedoria, seria uma impropriedade.
Por fim, o próprio Provimento veda
"[...] a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do e-Notariado"
(art. 36). Não por acaso, referida norma revogou todas as disposições contrárias em âmbito estadual que versem sobre o mesmo tema ou sobre qualquer outra forma de prática de ato notarial eletrônico, transmissão de consentimento e assinaturas remotas (art. 38).
Portanto, considera-se que o E-Notariado é plataforma de adesão obrigatória e cabe aos notários catarinenses providenciarem os ajustes necessários junto ao Colégio Notarial do Brasil para colocar o sistema em operação nas serventias catarinenses - o que deverá ser realizado no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, considerando os pontos acima, é recomendável a expedição de circular aos notários, aos juízes de registro público e às direções de foro, afirmando-se a obrigatoriedade da adesão dos tabeliães de notas catarinenses ao E-Notariado.
Quanto à realização da Live sugerida pelo ínclito CNB-SC, o tema será melhor avaliado oportunamente em se verificando necessidade de potencializar os efeitos positivos à implementação do E-Notariado.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular a todos Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria de Registros Públicos, assim como de Delegatários de Serventias de Notas (Tabelionatos e Escrivanias de Paz) do Estado e Secretários de Foro, para observância do Provimento n. 100/2020 da CNJ;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, para que seja reiterada a obrigatoriedade de adoção do sistema e-Notariado para a prática de atos eletrônicos, nos termos do aludido ato normativo; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/06/2022, às 22:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6360086
e o código CRC
4D22639C
.