ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 237 DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Comunicação da revogação de medida de sequestro em relação aos réus absolvidos nos autos de ação penal em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Expedição de circular cientificando os delegatários e interinos dos Ofícios de Registro de Imóveis de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0032939-28.2022.8.24.0710, que trata do Ofício n. 510008335927, oriundo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do qual este Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial foi comunicada a revogação da medida de sequestro anteriormente decretada em desfavor dos réus, ora absolvidos, nos autos da ação penal n. 0803026-18.2011.4.02.5101 (2011.51.01.803026-5).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 22/08/2022, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0032939-28.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0032939-28.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Os autos versam sobre o Ofício n. 510008335927, oriundo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio do qual este Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial foi cientificado da revogação da medida de sequestro anteriormente decretada em desfavor dos réus, ora absolvidos, nos autos da ação penal n. 0803026-18.2011.4.02.5101 (2011.51.01.803026-5) (doc.
6539877
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6545405
).
Determino a expedição de circular a todos os delegatários e interinos com atuação em matéria de registro de imóveis deste Estado, com cópia do parecer retro e desta decisão, para adoção das providências cabíveis.
Determino o encaminhamento de cópia do parecer retro e desta decisão ao Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 22/08/2022, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0032939-28.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0032939-28.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Pedido de Providências. Comunicação da revogação de medida de sequestro em relação aos réus absolvidos nos autos de ação penal em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Expedição de circular cientificando os delegatários e interinos dos Ofícios de Registro de Imóveis de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Aportou nesta Corregedoria-Geral da Justiça o Ofício n. 510008335927, oriundo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no qual o Exmo. Juiz Federal Marcelo Luzio Marques Araujo comunicou a revogação da medida de sequestro anteriormente decretada em desfavor dos réus, ora absolvidos, nos autos da ação penal n. 0803026-18.2011.4.02.5101 (2011.51.01.803026-5) (doc.
6539877
).
É o essencial.
2.
Infere-se do Ofício n. OFI.0043.001335-4/2011, oriundo da Sexta Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em 06 de junho de 2011, esta Corregedoria foi comunicada da decisão judicial que havia decretado a medida cautelar de sequestro dos bens imóveis registrados em nome das dezesseis pessoas físicas listadas no ofício. Na oportunidade, também foi solicitado que as serventias com atribuição em registro de imóveis fossem cientificadas para cumprimento da medida (doc.
6539885
).
Recentemente, a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferiu decisão revogando a referida medida em relação aos seguintes réus:
(i)
Carlos Rocha Xavier; CPF n. 044.226.069-56;
(ii)
Fábio Junior de Melo, CPF n. 013.992.944-40;
(iii)
Bianca do Nascimento Menezes, CPF n. 126.425.777-59;
(iv)
Flávio de Medeiros Cruz, CPF n. 085.609.217-70;
(v)
Vanderlei Barboza da Silva, CPF n. 127.920.067-73;
(vi)
Reinaldo Lima de Oliveira, CPF n. 095.478.427-81;
(vii)
Cláudio Drehmer, CPF n. 051.655.319-45;
(viii)
Michelle Azeredo da Silva, CPF n. 114.358.497-01;
(ix)
Suzana Dias, CPF n. 038.666.639-35; e
(x)
Rafael Pereira Nobre, CPF n. 093.557.537-56 (doc.
6539877
e
6539882
).
Dessarte, impõe-se a cientificação dos registradores deste Estado, para que, caso tenham averbado a medida cautelar de sequestro com fundamento na decisão judicial proferida nos autos da ação penal n. 0803026-18.2011.4.02.5101 (2011.51.01.803026-5), procedam ao seu cancelamento.
Registra-se que eventual cancelamento do ônus, nos termos da decisão judicial, deverá ser informado diretamente ao digno magistrado da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, ficando dispensada a comunicação deste órgão censor.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular a todos os delegatários e interinos com atuação em matéria de registro de imóveis deste Estado, para adoção das providências cabíveis, nos termos deste parecer;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer e da respectiva decisão ao ilustre Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para conhecimento; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/08/2022, às 23:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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3BB72DD3
.
0032939-28.2022.8.24.0710