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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 54 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n.10/2013, que instituiu oCódigo de Normas daCorregedoria-Geral daJustiça, para acrescentar oinciso XV ao art. 466-J e os§§ 4º, 5º e 6º ao art. 466-V.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO
EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente deaprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e adecisão proferida no Processo Administrativo n. 0039328-97.2020.8.24.0710, que trata da incidência do teto remuneratórioestabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, naremuneração dos interventores das serventias extrajudiciais do Estado deSanta Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art.466-J............................................................................................
…………………………....................................................…..............XV – termo de concordância com a fixação da remuneração mensal limitada àquantia equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. ” (NR)
“Art.466-V.........................................................................................
…………………............................................................……………..§ 4º A receita excedente depositada em subconta judicial durante o período daintervenção caberá:
I – ao delegatário afastado, em caso de absolvição; ou
II – ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, respeitado olimite correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos porcento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Para fins de apuração do montante devido ao interventor, em caso decondenação do delegatário afastado, deverá ser observado o seguinte:
I – se o interventor recebeu remuneração mensal inferior a 90,25% (noventa inteirose vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do SupremoTribunal Federal, terá direito a levantar da subconta judicial a diferença faltante aolimite constitucional, corrigida de acordo com o índice oficial da poupança. Orestante do valor depositado na subconta judicial deverá ser revertido ao PoderJudiciário do Estado;
II – se o interventor recebeu remuneração mensal equivalente a 90,25% (noventainteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros doSupremo Tribunal Federal, não terá direito a levantar qualquer quantia e aintegralidade dos valores depositados em subconta judicial deverá ser revertida aoPoder Judiciário do Estado.
§ 6º A remuneração máxima do interventor deverá ser apurada multiplicando-se ovalor do teto remuneratório pelo número de meses do período da intervenção,considerados:
I – a proporcionalidade nos meses em que o serviço não tenha sido integralmenteprestado pelo interventor; e
II – o valor do teto remuneratório vigente em cada mês do período da intervenção. ”(NR)
Art. 2º Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de2022 e passa a ser de observância obrigatória para todas as prestações decontas das serventias sob intervenção a partir do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco
Machado, DESEMBARGADOR, em 07/12/2021, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacaoinformando o código verificador 5921119 e o código CRC 1572049F.
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