Provimento 54/2021

Provimento Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 54/2021 Data do ato 09/11/2021 Norma afetada Provimento CGJ n. 10/2013, art. 466-J e art. 466-V Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Cartórios sob intervenção em SC (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)

O que a serventia precisa fazer

Revisar remuneração de interventores conforme novo teto (90,25% subsídio STF) e critérios de distribuição de receitas excedentes

Ementa

Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para acrescentar o inciso XV ao art. 466-J e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 466-V.

Classificação por IA

Altera o Código de Normas da CGJ para regulamentar o teto remuneratório de interventores em serventias extrajudiciais, fixando-o em 90,25% do subsídio de ministros do STF, e estabelece critérios para apuração e distribuição de receitas excedentes.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
codigo normas provimento cgj custas emolumentos registro imoveis registro civil tabelionato notas tabelionato protesto registro td registro pj
Motivo da relevância: O provimento cria obrigação normativa nova com impacto direto na remuneração de interventores em serventias extrajudiciais e na administração de receitas, afetando a gestão financeira de todos os cartórios sob intervenção no Estado de Santa Catarina, com eficácia obrigatória a partir de janeiro de 2022.
TRECHOS-CHAVE
termo de concordância com a fixação da remuneração mensal limitada à aquantia equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A receita excedente depositada em subconta judicial durante o período da intervenção caberá: I – ao delegatário afastado, em caso de absolvição; ou II – ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, respeitado o limite correspondente a 90,25%.
Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2022 e passa a ser de observância obrigatória para todas as prestações de contas das serventias sob intervenção a partir do mês de janeiro de 2022.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:14