ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 115 DE 09 DE MAIO DE 2022
Processo n.: 0017883-52.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1340553/RS). RESPEITO AOS PARÂMETROS EXPOSTOS NA DECISÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS APLICADOS NA CONTAGEM DO PRAZO.
Reforça aos magistrados a necessidade de observância ao disposto no art. 93, IX, da CF e aos artigos 11 e 489, § 1.º, ambos do CPC e, especificamente quanto às decisões judiciais que reconhecem a prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, o respeito aos parâmetros expostos na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1340553/RS, principalmente a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0017883-52.2022.8.24.0710
Orienta-se, por meio desta, aos(às) Magistrados(as) que, quanto à fundamentação das decisões judiciais, observem ao disposto no art. 93, IX, da CF e aos artigos 11 e 489, § 1.º, ambos do CPC e, especificamente quanto às decisões judiciais que reconhecem a prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, o respeito aos parâmetros expostos na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1340553/RS, principalmente a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 09/05/2022, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6292089
e o código CRC
8D2FF661
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0017883-52.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017883-52.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto:
1.
Acolho
os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça Circular aos magistrados reforçando a necessidade de observância do disposto no art. 93, IX, da CF e dos artigos 11 e 489, § 1.º, ambos do CPC e, especificamente quanto às decisões judiciais que reconhecem a prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, o respeito aos parâmetros expostos na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1340553/RS, principalmente a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo, enviando-se cópia do parecer (doc. 6290029) e desta decisão.
3
. Dê-se ciência do parecer retro e desta decisão ao Exmo. Des. Jaime Ramos, Presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, e arquivem-se em seguida.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 09/05/2022, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6292072
e o código CRC
6301BE75
.
0017883-52.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0017883-52.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Providências. Execuções Fiscais.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado a partir de Ofício enviado pelo Exmo. Des. Jaime Ramos, Presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, por meio do qual formalizou solicitação feita oralmente na sessão daquele órgão julgador do dia 27/04/2022.
Nos termos do Ofício, o eminente Desembargador Francisco de Oliveira Neto teria informada a detecção de "
milhares de sentenças, especialmente da Comarca de Laguna, em que não foram declinados os marcos temporais do lapso prescricional que têm sido exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1340553/RS), mas apenas, genericamente, que já havia passado o prazo de cinco anos, havendo casos, também, em que não houve o devido cotejo das informações processuais que, inclusive, indicavam soluções diversas daquelas que foram encaminhadas
".
Por esse motivo, sem caráter de reclamação, solicitou-se a intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça para orientar os magistrados em "
exercício em Varas com competência sobre execuções fiscais acerca da necessidade de fundamentar adequadamente as sentenças extintivas dos processos por prescrição intercorrente, para evitar alegações e acolhimentos de nulidades
".
Sugeriu-se, também, na hipótese de ser factível, conveniente e adequado, a elaboração "
manual geral de orientação aos Juízes e servidores para otimização do processamento e do desfecho das execuções fiscais
".
É o relatório.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todos "
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
". No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil: "
todos os julgamento dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade
".
Por sua vez, o art. 489, § 1.º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais uma decisão judicial, seja interlocutória ou sentença, não é considerada fundamentada.
Dessa forma, pode-se afirmar que a análise acerca da existência de fundamentação, ou não, em uma decisão judicial exige, dentre outros, o cotejo entre os seus elementos e os dispositivos acima citados, evidenciando o caráter jurisdicional da matéria.
Contudo, é inegável o dever dos juízes e dos tribunais de observarem os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos (Art. 927, III, CPC).
Nesse contexto, considerando o conteúdo do comunicado enviado pelo Exmo. Desembargador Presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, revela-se plausível a atuação desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício de sua atribuição de orientação, recomendar aos magistrados que, ao proferirem suas decisões, observem os artigos acima e a necessidade de fundamentação do ato e, especificamente quanto às sentenças de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, respeitem os parâmetros expostos na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1340553/RS, principalmente a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo, conforme acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.)
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa
.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (destacou-se).
Ressalta-se que a observância do julgado acima evitará eventuais declarações de nulidade do ato judicial, além de permitir o controle da decisão pelas partes e pelo Tribunal de Justiça em eventual recurso, na medida em que os marcos temporais estarão explícitos na sentença, contribuindo para a celeridade e efetividade processual.
No tocante à eventual elaboração de manual geral de orientação aos Juízes e servidores para otimização do processamento e do desfecho das execuções fiscais, informo que será realizada a vinculação destes autos com o processo SEI pertinente à ampliação da competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais, permitindo a avaliação da sugestão quando do debate sobre a implementação de eventual padronização de processos de trabalho.
Ante o exposto, sugere-se a expedição de Circular aos magistrados reforçando a necessidade de observância ao disposto no art. 93, IX, da CF e aos artigos 11 e 489, § 1.º, ambos do CPC e, especificamente quanto às decisões judiciais que reconhecem a prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, o respeito aos parâmetros expostos na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1340553/RS, principalmente a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 09/05/2022, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6290029
e o código CRC
8BFD17AD
.
0017883-52.2022.8.24.0710