TipoCircularNúmero283/2022Data do ato23/09/2022Norma afetadaProvimento CNJ n. 46/2015, arts. 6º e 7ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) em Santa Catarina
O que a serventia precisa fazer
Recarre registros recentes e pretéritos na CRC conforme prazos obrigatórios da Corregedoria Nacional
Ementa
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Pedido de Processo SEI/CNJ 06748/2022. Divulgação do Ofício-Circular n. 10/22 da Corregedoria Nacional de Justiça. Central de Informações de Registro Civil (CRC). Recarga dos registros recentes e pretéritos. Provimento n. 46/2015, arts. 6º e 7º.
Classificação por IA
Circular que divulga determinação da Corregedoria Nacional de Justiça para observância de prazos na recarga de registros recentes e pretéritos na Central de Informações de Registro Civil (CRC), conforme Provimento CNJ n. 46/2015.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilcnjibprovimento cnjprazo
Motivo da relevância: Trata-se de orientação e determinação de observância de prazos específicos para carregamento de dados em sistema de informações compartilhado (CRC), dirigida aos oficiais de registro civil. Embora não crie obrigação completamente nova, reforça e operacionaliza obrigação existente com impacto na conformidade e atualização de dados, justificando relevância média.
TRECHOS-CHAVE
para que as unidades de registro civil das pessoas naturais observem os prazos para as cargas dos registros recentes e pretéritos na Central de Informações de Registro Civil (CRC), nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento n. 46/2015
com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor do Ofício-Circular n. 10/22/CONR
opino pela expedição de circular aos juízes diretores do foro, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas do Estado de Santa Catarina
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 283 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Pedido de Processo SEI/CNJ 06748/2022. Divulgação do Ofício-Circular n. 10/22 da Corregedoria Nacional de Justiça. Central de Informações de Registro Civil (CRC). Recarga dos registros recentes e pretéritos. Provimento n. 46/2015, arts. 6º e 7º.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores(as) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz,
Comunico os termos do Ofício - Circular n. 10/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça (Processo SEI/CNJ 06748/2022), para que as unidades de registro civil das pessoas naturais observem os prazos “
para as cargas dos registros recentes e pretéritos na Central de Informações de Registro Civil (CRC), nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento n. 46/2015, cujo objetivo é de que esteja permanentemente atualizada, contribuindo para a confiança das informações que disponibiliza aos seus usuários
”.
Florianópolis, 26 de setembro de 2022.
Desembargador Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0038335-83.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Corregedoria Nacional de Justiça- Processo SEI/CNJ 06748/2022
Tratam os autos de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor do Ofício-Circular n. 10/22/CONR.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6634472
).
Determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 26 de setembro de 2022.
Desembargador Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0038335-83.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Corregedoria Nacional de Justiça- Processo SEI/CNJ 06748/2022
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Processo SEI/CNJ 06748/2022. Ofício-Circular n. 10/2022/CONR. Central de Informações de Registro Civil (CRC). Carregamento dos Dados Recentes e Pretéritos. Provimento CNJ n. 46/2015, arts. 6º e 7º. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor do Ofício-Circular N. 10/2022/CONR.
2.
A Corregedoria Nacional de Justiça, no Processo SEI/CNJ 06748/2022, analisou o Ofício n. 501/GC encaminhado pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios, concluindo pela expedição de Ofício-Circular n. 10/2022/CONR para observância dos prazos para cargas dos registros recentes e pretéritos na Central de Informações de Registro Civil (CRC) pelas unidades de registro civil das pessoas naturais (arts. 6º e 7º do Provimento n. 46/2015), com a devida fiscalização pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
3.
À vista do exposto, opino pela expedição de circular aos juízes diretores do foro, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor do Ofício-Circular n. 10/22/CONR.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 26 de setembro de 2022.
Florianópolis, 24 de setembro de 2022.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor