Penalidade de delegatário: Proc. Controle Administrativo 0003738-15.2026.2.00.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA REVISORA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003738-15.2026.2.00.0000RelatorCARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 18/09/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Em processos disciplinares: CNJ só intervém por ilegalidade flagrante ou teratologia. Não reexamina mérito, provas ou penalidades do tribunal estadual.
Tese prática
O CNJ não funciona como instância revisora ordinária de PAD instaurado por tribunal contra delegatário. Só intervém diante de flagrante ilegalidade ou teratologia e não reexamina fatos, provas, gravidade das condutas nem dosimetria da pena, inclusive a perda da delegação. Na prática, o delegatário punido deve concentrar a defesa no próprio PAD e na via judicial, e ajuizar ação sobre o mesmo tema afasta a atuação concomitante do CNJ (Enunciado Administrativo nº 16).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
perda da delegaçãoprocesso administrativo disciplinar de delegatáriolimites do controle do CNJprévia judicializaçãoEnunciado Administrativo nº 16 do CNJLei 8.935/1994 arts. 32 a 35
Motivo da relevância
Reafirma entendimento consolidado sobre os limites de revisão do CNJ em PAD de delegatário. Tem utilidade estratégica para delegatários sancionados, mas não cria deveres novos nem altera a rotina das serventias. As irregularidades citadas (inassiduidade, serventia sem funcionamento diário, falta de acesso ao CENSEC, falhas em atos e livros) são fatos do caso, não tese.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA REVISORA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto por delegatário contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento, em que se pretendia desconstituir a penalidade de perda da delegação aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no PAD nº 0000919-16.2022.2.00.0851. O recorrente sustenta a desproporcionalidade da sanção, vício na fundamentação da dosimetria, violação à isonomia e existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, além de impugnar a incidência do Enunciado Administrativo nº 16 do CNJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o CNJ pode atuar como instância revisora do mérito de processo administrativo disciplinar instaurado contra delegatário de serviço extrajudicial; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize excepcionalmente a intervenção do Conselho; e (iii) identificar se a prévia judicialização da controvérsia impede o conhecimento do procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CNJ não atua como instância revisora ordinária do mérito de processos administrativos disciplinares instaurados contra delegatários de serventias extrajudiciais, pois a competência prevista no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal e reproduzida no art. 82 do RICNJ restringe-se à revisão de processos disciplinares de magistrados e membros de tribunais.
4. A intervenção excepcional do CNJ em processos disciplinares contra delegatários exige inequívoca demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não configuradas no caso.
5. A pretensão de afastar a penalidade de perda da delegação, sob alegação de desproporcionalidade e vício na dosimetria, exige reavaliação de fatos, provas, gravidade das condutas e elementos valorativos apreciados no PAD, providência incompatível com a via do Procedimento de Controle Administrativo.
6. O acervo apurado pelo TJBA registrou extensas e graves irregularidades funcionais e estruturais, entre elas inassiduidade, não funcionamento diário da serventia, atuação de ex-escrevente sem vínculo com posse das chaves, ausência de acesso ao CENSEC, precariedade das instalações e falhas na lavratura de atos e livros, afastando a alegação de manifesta ilegalidade ou teratologia na penalidade aplicada.
7. A prévia judicialização da mesma controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RMS nº 75751/BA, impede a atuação administrativa concomitante do CNJ, nos termos do Enunciado Administrativo nº 16, com o objetivo de evitar decisões conflitantes.
8. A ausência de impugnação analítica dos fundamentos estruturais da decisão recorrida, limitando-se o recorrente a reiterar o inconformismo com a dosimetria da pena, não afasta os óbices relativos à competência revisional do CNJ, à prévia judicialização, ao caráter individual da pretensão e à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O CNJ somente pode intervir excepcionalmente em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serviço extrajudicial diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Ao CNJ não cabe reexaminar, em Procedimento de Controle Administrativo, fatos, provas, gravidade das condutas e dosimetria da sanção aplicada por tribunal a delegatário de serviço extrajudicial. 3. A prévia judicialização da mesma controvérsia impede a atuação administrativa concomitante do CNJ, nos termos do Enunciado Administrativo nº 16."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de setembro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:V
LEI-8935 ANO:1994 ART:32 ART:33 ART:34 ART:35
REGI ART:82 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-16 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005494-30.2024.2.00.0000 - Relator: FABIO ESTEVES
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002982-06.2026.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA