Concurso de delegação: Proc. Controle Administrativo 0007761-38.2025.2.00.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. DIVISÃO DAS SERVENTIAS EM CLASSES DE FATURAMENTO. SORTEIO DAS UNIDADES RESERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007761-38.2025.2.00.0000RelatorCARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 18/09/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Observar critérios CNJ: arredondamento uniforme, divisão obrigatória por classe de faturamento, sorteio global só sem vagas reservadas
Tese prática
Em concursos de outorga de delegações, a Resolução CNJ nº 81/2009 impõe um critério único de arredondamento para as cotas de PCD e de candidatos negros: fração igual ou superior a 0,5 sobe para o inteiro seguinte, e fração inferior a 0,5 desce. A divisão das serventias em três classes de faturamento (art. 3º, § 4º) deve ser preservada. O sorteio global (§ 4º-A) só cabe quando nenhuma classe comporta vaga reservada, e a falta de vaga reservada em uma única classe não o justifica. Na prática, o julgado orienta tribunais, candidatos e delegatários interessados em remoção a não esperar anulação de edital por metodologia objetiva, previamente divulgada e compatível com a resolução, nem por sorteio feito com impugnações ainda pendentes quando não houver prejuízo concreto.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso de outorga de delegaçõesreserva de vagas PCDcotas raciaiscritério de arredondamentoclasses de faturamentosorteio de serventiasResolução CNJ 81/2009remoção
Motivo da relevância
Interpreta dispositivos da Resolução CNJ 81/2009 aplicáveis a todos os concursos de delegação (arredondamento uniforme e caráter excepcional do sorteio global). Porém, parte da tese depende de elementos concretos do edital do TJRN, e o impacto na rotina das serventias é indireto.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. DIVISÃO DAS SERVENTIAS EM CLASSES DE FATURAMENTO. SORTEIO DAS UNIDADES RESERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no qual se questiona a regularidade do II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais, regido pelo Edital nº 01/2025, especialmente quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência e candidatos negros, ao critério de arredondamento, à distribuição das serventias em classes de faturamento e à realização do sorteio das unidades destinadas às ações afirmativas. Julgados improcedentes os pedidos, o requerente interpôs Recurso Administrativo pleiteando a nulidade de itens do edital e do sorteio e a revisão dos critérios adotados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade do critério de arredondamento previsto no Edital nº 01/2025 para a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência; (ii) estabelecer a regularidade da aplicação dos percentuais de reserva após a divisão das serventias em três classes de faturamento; (iii) determinar a conformidade da distribuição das serventias destinadas aos candidatos negros com as regras editalícias e a regulamentação aplicável; e (iv) verificar se a realização do sorteio antes da apreciação das impugnações apresentadas no certame compromete sua validade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 81/2009 estabelece critério objetivo e uniforme para o arredondamento das frações decorrentes da aplicação dos percentuais de reserva, determinando a elevação da fração igual ou superior a 0,5 ao número inteiro subsequente e a redução da fração inferior a 0,5 ao número inteiro imediatamente inferior.
4. A regulamentação do CNJ não autoriza a adoção de critérios distintos de arredondamento para as cotas destinadas às pessoas com deficiência e aos candidatos negros, inexistindo fundamento normativo para diferenciar as duas modalidades de reserva.
5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo requerente foram proferidos em contexto normativo anterior à disciplina atualmente estabelecida pela Resolução CNJ nº 81/2009, que passou a prever expressamente o critério de arredondamento aplicável aos concursos para outorga de delegações extrajudiciais.
6. A divisão das serventias vagas em três classes por faixa de faturamento constitui etapa estrutural da sistemática de distribuição prevista no art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 81/2009, destinada a conferir maior efetividade às ações afirmativas e evitar a concentração aleatória das vagas reservadas em determinada faixa de rendimento.
7. O sorteio global previsto no art. 3º, § 4º-A, da Resolução CNJ nº 81/2009 possui caráter excepcional e somente se aplica quando não for possível destinar ao menos uma serventia aos beneficiários das ações afirmativas em nenhuma das classes de faturamento, não sendo suficiente a inexistência de vaga reservada em apenas uma classe.
8. A inexistência de vaga destinada a PCD na Classe III decorreu da aplicação objetiva do percentual de 5% e do critério de arredondamento previamente estabelecido no edital, não caracterizando redução indevida da reserva ou manipulação dos resultados.
9. A destinação de 3 das 59 serventias disponíveis para provimento aos candidatos com deficiência, correspondente a aproximadamente 5,085%, e de 2 das 30 serventias disponíveis para remoção, equivalente a aproximadamente 6,7%, demonstra o cumprimento do percentual mínimo de reserva.
10. A inclusão de duas serventias da Classe III na distribuição destinada aos candidatos negros decorreu da necessidade de compatibilizar os resultados obtidos nas classes anteriores com o quantitativo global de 12 serventias previsto no edital, não configurando criação posterior de vagas ou alteração arbitrária das regras do certame.
11. A realização do sorteio de acordo com o cronograma previamente estabelecido não é invalidada pela existência de impugnações pendentes de apreciação, pois o edital não condicionou o sorteio à análise prévia de todas as impugnações e não foi demonstrado prejuízo concreto ou descumprimento de regra editalícia.
12. A mera possibilidade de adoção de metodologia diversa não caracteriza ilegalidade da sistemática escolhida pelo Tribunal quando os critérios são objetivos, previamente divulgados e compatíveis com a regulamentação do CNJ.
13. A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, limita-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, não cabendo substituir escolhas técnicas legitimamente realizadas pelos Tribunais quando amparadas em critérios objetivos e compatíveis com a regulamentação aplicável.
14. A instrução não demonstra arbitrariedade, quebra da isonomia, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade na metodologia adotada pelo Tribunal de Justiça, devendo ser preservadas a segurança jurídica, a impessoalidade e a vinculação às regras editalícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 81/2009 estabelece critério uniforme de arredondamento das frações decorrentes da aplicação dos percentuais de reserva de vagas para pessoas com deficiência e candidatos negros. 2. A divisão das serventias em classes de faturamento deve ser preservada, sendo excepcional a realização de sorteio global quando não houver serventia destinada aos beneficiários das ações afirmativas em nenhuma das classes. 3. A inexistência de vaga destinada a PCD em determinada classe não configura ilegalidade quando resulta da aplicação objetiva do percentual de reserva e do critério de arredondamento previamente estabelecido. 4. A distribuição das serventias destinadas aos candidatos negros pode alcançar classe adicional para assegurar o quantitativo global de reserva previsto no edital, sem caracterizar alteração arbitrária das regras do certame. 5. A realização do sorteio antes da apreciação de impugnações não invalida o ato quando o edital não condiciona o sorteio à análise prévia das impugnações e não há demonstração de prejuízo concreto. 6. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir metodologia técnica previamente estabelecida pelo Tribunal quando ausente ilegalidade manifesta.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de setembro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:3º PAR:3º PAR:4º-A PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'