ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 161 DE 09 DE JUNHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021. REESTRUTURAÇÃO DOS TIPOS DE PROCESSO E ASSUNTOS DO SEI RELACIONADOS AOS PROCEDIMENTOS EM TRÂMITE NOS ÓRGÃOS REGULADORES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DESTE ESTADO, EM RAZÃO DA REALIDADE ORGANIZACIONAL EXPLICITADA NO REFERIDO ATO NORMATIVO. APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS A CARGO DOS MENCIONADOS ÓRGÃOS REGULADORES. FORTALECIMENTO DA REDE COLABORATIVA. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS. APERFEIÇOAMENTO DA PROPOSTA. ENCAMINHAMENTO AO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI) E À COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0008594-95.2022.8.24.0710, que trata do encaminhamento ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações e à Comissão Permanente de Avaliação Documental, de proposta de reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º).
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Rubens Schulz
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0008594-95.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0008594-95.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º)
Na decisão proferida em 12-4-2022 (n. 6235212), determinei o envio de expediente aos chefes das unidades de apoio dos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (secretarias do foro, Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias do Conselho das Magistratura e do Órgão Especial e gabinetes do Presidente e do 1º Vice-Presidente deste Tribunal), no intuito de se manifestarem a respeito da proposta de reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI, relacionados ao Extrajudicial, descrita no parecer acolhido (n. 6235212), com a indicação, se for o caso, de novos tipos de processos e assuntos, ou apenas de assuntos para as tipos ora propostos.
Na oportunidade, também foi franqueado acesso ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a respeito dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos no âmbito deste Órgão, para, se assim desejasse, apresentasse, já naquela ocasião, ponderações à proposta então elaborada.
Foram apresentadas contribuições pelos responsáveis de algumas unidades de apoio, a saber: chefe de secretaria do Foro Fazendário da comarca de Joinville, Anabel Ansolin Farias (n. 6249716); chefe da Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, Leonardo de Souza Nogueira, (n. 6252847); chefe interina da secretaria do foro da comarca de Caçador, Thays Nadin Machado, (n. 6257582); chefe da secretaria do Órgão Especial, Beatriz Bessa dos Santos, (n. 6259493); chefe de secretaria do Foro Central da comarca de Blumenau, Antenor Elias Alba, (n. 6272971); chefe de secretaria do foro da comarca de Seara, Patrícia Provenzi Parizotto, (n. 6274658); chefe de secretaria do foro da comarca de Coronel Freitas, Márcia Marcon, (n. 6276234); e a chefe de secretaria do Conselho da Magistratura, Karin Tatiana Gianello Schmitz Arêas, (n. 6276900).
A chefe da Divisão de Atendimento ao Usuário e da secretaria do Comitê Gestor do SEI, Micheline Rosa Peixoto, apresentou orientações e ponderações a respeito da proposta em questão (n. 6284986).
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6372965).
Cientifiquem-se unidades de apoio que apresentaram informações e contribuições, a quem endereço especiais agradecimentos.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Movimentem-se os presentes autos, em regime de colaboração:
a) à secretaria do Comitê Gestor do Sistema eletrônico de Informações para:
a.1) oportuna inclusão dos novos tipos de processo e assuntos e descontinuidade dos atualmente adotados. Solicita-se que, definida a data em que os novos padrões podem ser disponibilizados aos usuários, o citado Comitê informe a possível data limite, com razoável antecedência, para que, em tempo hábil, esta Corregedoria-Geral possa promover ações de divulgação e de elaboração de material de apoio; e
a.2) habilitação da ferramenta de controle interno do SEI com relação a todos os procedimentos atinentes ao Extrajudicial, para que este Órgão tenha plenas condições de exercer atividades de controle dos serviços prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau (CNCGJ, arts. 20-A e ss.), com relação à gestão dos procedimentos de acesso público ou restrito;
b) à Comissão Permanente de Avaliação Documental, presidida pela Diretor de Documentação e Informações deste Tribunal, para inclusão no rol institucional dos assuntos afetos ao Extrajudicial e indicados no corpo do parecer acolhido; e
c) à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 59 da seguinte referência: Circular CGJ n. 161/2022 - autos n. 0008594-95.2022.8.24.0710 - trata do encaminhamento ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações e à Comissão Permanente de Avaliação Documental, de proposta de reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º).
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Advindas informações do Comitê Gestor do SEI ou da Comissão Permanente de Avaliação Documental, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para proposição das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
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DESEMBARGADOR
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0008594-95.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0008594-95.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º)
Foro Extrajudicial. Órgãos reguladores. Resolução TJ n. 27/2021. Reestruturação dos tipos de processo e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais deste Estado, em razão da realidade organizacional explicitada no referido ato normativo. Aperfeiçoamento dos serviços a cargo dos mencionados órgãos reguladores. Fortalecimento da rede colaborativa. Análise das informações e contribuições apresentadas. Aperfeiçoamento da proposta. Encaminhamento ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e à Comissão Permanente de Avaliação Documental.
1.
Trata-se de manifestação a respeito das informações e contribuições apresentadas à proposta de reorganização dos tipos de processos e assuntos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º).
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Inicialmente, merece aplausos e elogios as diversas contribuições apresentadas pelos mais diversos setores e colaboradores do Poder Judiciário de Santa Catarina. Tal atenção e disposição demonstram a qualidade do corpo funcional do Judiciário catarinense.
Dito isso, no intuito de analisar adequadamente as informações e as contribuições encartadas, a abordagem será dividida em tópicos, identificados pela unidade de origem:
2.1 Divisão de Atendimento ao Usuário e Secretaria do Conselho Gestor do SEI (n. 6284986)
Inicialmente, de acordo com as informações prestadas pela Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do SEI e da Divisão de Atendimento ao Usuário, impende destacar que a proposta de categorização delineada na planilha identificada sob o n. 6235183 está em consonância com o projeto de “Padronização das classes, tipos documentais, níveis de restrição de acesso e tabela de assuntos do SEI", a cargo da Diretoria de Documentação e Informações, e contempla todos os parâmetros (campos) necessários à criação de novos tipos de processos no SEI.
Além disso, colhe-se da citada manifestação que a raiz “Extrajudicial” está em conformidade com o padrão recomendado pelos administradores do mencionado sistema.
No que se refere à orientação de limitação do número de assuntos mencionada pela citada servidora, verifica-se que, em alguns tipos de processo, tal redução pode ser realizada, pelo menos até que os assuntos considerados mais genéricos e relacionados às competências notariais e registrais possam ser analisados pela Comissão Permanente de Avaliação Documental deste Tribunal.
Ademais, quanto à sugestão de transformar as espécies de assunto em tipos de processo, necessário consignar que o objetivo desta proposta de reformulação das categorias é, na medida do possível, conformar o tipo de processo às espécies de demandas afetas ao Foro Extrajudicial. Desse modo, não se pretendeu, nem se pretende estabelecer tipos de processo muito específicos, que levem em consideração alguma particularidade do objeto dos autos, o que, aliás, poderia gerar dificuldades por ocasião da autuação.
Além disso, a recomendação de utilização do campo especificação (de livre edição) como subcategoria do tipo de processo dificilmente permitiria a padronização desejada e possível de ser alcançada mais facilmente por meio da uniformização dos assuntos. Ressalta-se que o Foro Extrajudicial é composto por mais de 120 (cento e vinte) unidades de apoio, o que demanda complexa gestão para alinhamento das ações institucionais.
Com relação à utilização da base de conhecimento do SEI, com a inclusão de informações que permitam ao usuário conhecer os parâmetros de cada categoria, entende-se que a proposta deve ser acolhida, pois se revela uma medida salutar, especialmente se puder ser associada à base Conhecimento EXTRA, que reúne grande volume de informações atinentes ao Foro Extrajudicial e que poderá complementar as referências apostas no SEI.
Quanto à definição do nível de acesso aos procedimentos e processos relacionados ao Foro Extrajudicial, cumpre reiterar que a proposta, grosso modo, permite os níveis público e restrito. Nesse passo, nunca é demais lembrar que a publicidade deve ser tida como regra, e a restrição de acesso como exceção, nos termos do art. 4º da Resolução TJ n. 27/2021. Ato contínuo, com o advento do módulo de consulta pública, que permitirá livre acesso ao conteúdo dos autos virtuais cadastrados como públicos no SEI, cumprirá a cada unidade de apoio restringir apenas os documentos que contenham informações resguardadas por lei, como, por exemplo, os dados pessoais previstos na Lei n. 13.709/2018. Desse modo, a restrição integral ao procedimento somente deverá ocorrer em hipóteses previstas em lei ou em norma regulamentadora, as quais foram, a rigor, inseridas na proposta de reorganização em destaque.
De mais a mais, necessário ressaltar que seria muito importante que o módulo de acesso público fosse implementado apenas em relação aos procedimentos inaugurados após a inclusão do referido incremento, de forma que a consulta pública a procedimentos autuados anteriormente à data limite fosse liberada aos poucos, após a revisão dos documentos cujo conteúdo pode exigir restrição de acesso.
2.2 Secretaria do Foro da comarca de Blumenau (n. 6272971)
A sugestão apresentada de inclusão do tipo “Extrajudicial/Procedimento de Prorrogação de Prazo para Conclusão de Inventário Extrajudicial" já está contemplada na hipótese “Extrajudicial/Prorrogação de Prazo para Lavratura de Escritura de Inventário e Partilha”.
Quanto às propostas de adição dos tipos “Extrajudicial/Procedimento de Suscitação de Dúvida” e “Extrajudicial/Procedimento de Suscitação de Dúvida Inversa”, impende informar que também estão abrigadas na categoria “Extrajudicial/Suscitação de Dúvida”. Isto porque não se verifica a necessidade de se estabelecer tipos diferenciados de processo com base naquele que deflagrou a demanda, seja ele notário ou registrador ou, no caso de dúvidas inversas, o próprio interessado (Resolução TJ n. 27/2021 e Resolução CM n. 4/2021).
No que toca à sugestão “Extrajudicial/Procedimento de Consulta de Emolumentos”, a hipótese está contemplada na categoria “Extrajudicial/Consulta”, que se destina às situações em que o notário ou registrador não consiga encontrar solução à solicitação do usuário, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe (CNCGJ, art. 491).
Já a proposta atinente ao Procedimento de Repetição do Indébito está prevista na categoria “Extrajudicial/Repetição do Indébito”.
Com relação à inclusão do tipo “Extrajudicial/Procedimento de Impugnação ao Pedido de Desmembramento”, cumpre esclarecer que a citada hipótese está contemplada na rubrica “Extrajudicial/Impugnação a Requerimento de Registro de Parcelamento de Solo”.
Referentemente à proposta de inclusão de tipo relacionado à reclamação enviada pela Ouvidoria do Poder Judiciário, dita hipótese está abrangida pelos tipos “Extrajudicial/Procedimento Preliminar” e “Extrajudicial/Procedimento Preliminar (sigilo de fonte)”, no caso de o interessado pretender providência de cunho disciplinar. Ato contínuo, caso o objetivo não seja disciplinar, o interessado deverá ser orientado quanto ao procedimento correto para obtenção da solução desejada (procedimento de suscitação de dúvida, procedimento de repetição do indébito etc.). E, se a ideia for viabilizar eventual levantamento estatístico de demandas encaminhadas por meio da Ouvidoria, a indicação do nome do citado órgão como interessado mostra-se aparentemente suficiente para se alcançar o objetivo traçado.
No que tange à inclusão do tipo “Extrajudicial/Procedimento de Nomeação de Juiz de Paz Ad-Hoc/Suplente de Juiz de Paz”, importa consignar que já consta previsão para tal hipótese na tabela de apoio, a saber: “Extrajudicial/Designação do Juiz de Paz "ad hoc" e suplentes”.
2.3 Secretaria do Foro da comarca de Caçador (n. 6257582)
Com relação à sugestão de criação do tipo “reclamação”, cumpre esclarecer que tal hipótese está abrangida pelos tipos “Extrajudicial/Procedimento Preliminar” e “Extrajudicial/Procedimento Preliminar (sigilo de fonte)”, se evidentemente disser respeito ao procedimento de reclamação disciplinar (CNCGJ, arts. 70 e ss.). Caso se trate de um termo genérico, pode ser que esteja relacionada aos tipos “Extrajudicial/Suscitação de Dúvida” ou “Extrajudicial/Repetição do Indébito”.
No que tange à proposta relacionada à suscitação de dúvida, a hipótese já está contemplada na categoria “Extrajudicial/Suscitação de Dúvida”; e a relativa ao pedido de prorrogação de inventário extrajudicial ao tipo “Extrajudicial/Prorrogação de Prazo para Lavratura de Escritura de Inventário e Partilha”.
2.4 Secretaria do Foro Fazendário da comarca de Coronel Freitas (n. 6276234)
No que diz respeito à sugestão de que constem da proposta de reorganização todos os procedimentos previstos no art. 2º da Resolução TJ n. 27/2021, cumpre informar que o referido dispositivo serviu de diretriz para formulação da proposta objeto destes autos.
2.5 Secretaria do Foro Fazendário da comarca de Joinville (n. 6249716)
No que tange à criação de termos raiz com base na competência do órgão regulador de 1º grau, cumpre elucidar que a proposta elaborada contempla procedimentos de todos os órgãos reguladores das atividades notariais e registrais e há tipos de processo que podem ser comuns a mais de um órgão, por isso a escolha foi vincular todos os tipos à raiz “Extrajudicial”.
Isso, contudo, não impede que oportunamente sejam produzidos materiais de apoio (por exemplo, dentro da base “Conhecimento EXTRA”) que possam identificar os tipos mais comuns, de acordo com a competência de cada órgão regulador.
2.6 Secretaria do Foro Fazendário da comarca de Seara (n. 6274658)
A inclusão de hipótese relacionada à restauração de atos típicos de serventia de registros civis das pessoas naturais já está contemplada na categoria “Extrajudicial/Restauração de Acervo”, que é mais abrangente.
2.7 Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (n. 6250278)
Revela-se salutar a preocupação externada quanto à necessidade de este Núcleo IV (Extrajudicial) prestar informações que auxiliem a Divisão Administrativa na correta categorização das demandas. Neste sentido, talvez seja conveniente a elaboração de manual de edição colaborativa em relação ao qual as unidades de apoio possam dialogar a respeito dos parâmetros que devem ser adotados para a correta autuação de expedientes. Isso contribuiria para o aperfeiçoamento e uniformização das práticas de categorização.
No mesmo sentido, na hipótese de o SEI passar a admitir o peticionamento eletrônico (tema tratado nos autos virtuais n. 0010263-23.2021.8.24.0710), a lógica indica que notários, registradores e demais demandantes deverão contar com adequada instrução para a correta protocolização das demandas, com o propósito de evitar dificuldades nos dados de categorização das demandas.
2.8 Secretaria do Conselho da Magistratura (n. 6276900)
Em razão do volume e da diversidade, a análise das propostas apresentadas pela digna Chefe de Secretaria do Conselho da Magistratura será dividida nos seguintes subtópicos:
2.8.1 Código 2. Tipo de processo: Extrajudicial/Consulta
Pelo fato de as decisões do Conselho da Magistratura em procedimentos de consulta relacionadas a emolumentos possuírem natureza normativa, a irradiar seus efeitos sobre todo o Estado, uma vez que o referido órgão colegiado funciona como intérprete natural da Lei de Emolumentos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 755/2019, revela-se coerente que as demandas que objetivem orientação quanto à forma de cobrança dos emolumentos sejam autuadas como “Extrajudicial/Ato Normativo ou Projeto de Lei”.
Aliás, a mesma orientação pode ser adotada sempre que o referido Conselho for provocado a se manifestar quanto à interpretação abstrata de normativo de sua alçada, como aqueles que tratam do ressarcimento de atos gratuitos ou do selo de fiscalização (Resolução CM n. 12/2006 e 1/2019, respectivamente).
Nessa toada, registre-se que tramitam no Conselho da Magistratura os autos virtuais n. 0006863-64.2022.8.24.0710, que objetivam a edição de atos normativos que disciplinem o procedimento de uniformização da interpretação das normas contidas na Lei Complementar estadual n. 755/2019 e que consolidem, em forma de regulamento, os entendimentos atinentes à forma em que devem ser realizados o lançamento e o recolhimento dos emolumentos.
Vale mencionar ainda que o tratamento de consulta de apelo orientativo como demanda de cunho normativo já foi adotado no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião da edição no Provimento CGJ n. 6/2022, quando a consulta para solução de questões em tese, prevista no art. 383, VII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, passou a ser tratada como pedido de regulamentação (CNCGJ, art. 60-B). Eis a justificativa apresentada na ocasião, nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710 (n. 5300054):
2.2.6. Análise de questões em tese (CDOJESC, art. 383, VII)
A solução das questões consideradas em tese normalmente resulta na expedição de circular ou na edição de provimento. Nesta perspectiva, para que não se confunda com o Procedimento de Consulta (PCo), iniciado pelo delegatário com base em caso concreto (CNCGJ, art. 491), entende-se adequado que a hipótese receba tratamento normativo específico e passe a integrar a categoria de pedido de regulamentação.
Nessa toada, segue proposta de criação do art. 60-B no Código de Normas:
Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.
Parágrafo único. Se o objeto do pedido não for afeto à competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, o procedimento será encaminhado ao órgão responsável pela apreciação do tema.
Assim, no intuito de reservar o procedimento de consulta para a situação prevista no art. 491 do CNCGJ, mostra-se coerente que também as consultas direcionadas ao Conselho da Magistratura – e, por que não, as endereçadas ao Órgão Especial – sigam padrão de autuação semelhante ao adotado para o pedido de regulamentação, uma vez que os pronunciamentos desses órgãos colegiados costumam resultar em orientações abstratas, de ampla aplicação às serventias notariais e registrais e aos demais órgãos reguladores.
A propósito, quem sabe dita particularidade possa ser repercutida na revisão do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, objeto dos autos virtuais n. 0007219-30.2020.8.24.0710, com a consequente substituição do termo “consulta” por expressão de natureza exegética, regulamentar, ou seja, mais apropriada à natureza do pronunciamento advindo do citado colegiado.
Justificada a utilização de categoria de viés normativo para consultas endereçadas ao Conselho da Magistratura e ao Órgão Especial, entende-se adequado que o tipo de processo correspondente possa ser aperfeiçoado, substituído por um tipo mais abrangente, para contemplar as decisões de natureza regulamentar, razão pela qual se propõe a alteração do tipo atualmente definido como “Extrajudicial/Ato Normativo ou Projeto de Lei” por “Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar”, com a inclusão, como assunto, da hipótese “Extrajudicial/Decisão regulamentar”.
2.8.2 Código 4. Tipo de processo: Extrajudicial/Ato Normativo ou Projeto de Lei
Com relação à inclusão da Secretaria do Conselho da Magistratura no rol de unidades que podem iniciar demanda do tipo “Extrajudicial/Ato Normativo ou Projeto de Lei” (doravante denominada “Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar”), vale mencionar que a citada unidade já está contemplada, uma vez que não houve preenchimento do campo de restrição dos setores habilitados a deflagrar o citado tipo de demanda.
2.8.3 Código 6. Tipo de processo: Extrajudicial/Repetição do Indébito
No tocante à inclusão no tipo de processo “Extrajudicial/Repetição do Indébito” dos assuntos "Extrajudicial/Registros Civis das Pessoas Naturais", "Extrajudicial/Registros Civis das Pessoas Jurídicas", "Extrajudicial/Registro de Títulos e Documentos" e "Extrajudicial/Registro de Imóveis", vale esclarecer, inicialmente, que o procedimento de repetição de indébito (Lei Complementar estadual n. 755/2019, arts. 19 e ss.) não se confunde com a citada “reclamação” (leia-se “reclamação disciplinar”), uma vez que a primeira pretende a devolução de valor supostamente pago indevidamente ou em demasia e a segunda, que deverá ser autuada como Procedimento Preliminar, tem por desiderato a apuração da conduta de delegatário, interino ou interventor de serventia extrajudicial.
Ademais, no intuito de favorecer eventual levantamento estatístico, nada obsta o acolhimento da sugestão de inclusão de assuntos que identifiquem a qual competência está relacionado o pedido de repetição do indébito. Entretanto, isso somente poderá ser alcançado após a aprovação dos referidos assuntos pela Comissão Permanente de Avaliação Documental.
2.8.4 Código 11. Tipo de processo: Extrajudicial/Impugnação a Requerimento de Registro de Parcelamento de Solo
Quanto à sugestão de, no tipo “Extrajudicial/Impugnação a Requerimento de Registro de Parcelamento de Solo”, ser incluído o assunto “Extrajudicial/Registro de Imóveis”, não se vê muita utilidade nesse acréscimo, pois se trata de tipo específico de registro de imóveis.
2.8.5 Código 50. Tipo de Processo: Extrajudicial/Processo Administrativo Disciplinar
Pelo fato de ser possível que procedimentos de natureza disciplinar aportem no Conselho da Magistratura com equívocos no cadastramento, considera-se razoável e adequado que a Secretaria de Conselho da Magistratura seja incluída no rol de unidades capazes de iniciar a demanda atinente ao tipo “Extrajudicial/Processo Administrativo Disciplinar”.
2.8.6 Código 53. Tipo Processual: Extrajudicial/Ajuda de Custo
Quando se tratar de ato normativo para reajuste do valor relativo à “ajuda de custo” ou de demanda de viés interpretativo, o tipo processual deve ser “Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão Regulamentar”. A categoria “Extrajudicial/Ajuda de Custo” está mais associada às situações relacionadas ao reconhecimento, ou não, do direito ao benefício e questões correlatas.
2.8.7 Alteração do horário de funcionamento das serventias extrajudiciais
A sugestão de criação de hipótese que tenha por objeto a alteração do horário de funcionamento das serventias extrajudiciais é muito bem-vinda e pode ser inserida com a seguinte rubrica “Extrajudicial/Expediente de Serventia Extrajudicial”, que é mais abrangente e, portanto, pode tratar de aspectos relacionados ao expediente, tais como horário e dia de funcionamento, ou ainda versar a respeito da suspensão do atendimento externo ou do próprio expediente da unidade, com efeito sobre os prazos que regrem a prestação das atividades notariais e registrais.
2.9 Secretaria do Órgão Especial
Importante esclarecer que os atuais tipos de processo “Recurso Administrativo” e “Recurso de Decisão” passaram a ser assuntos das categorias que identificam as espécies de procedimento, uma vez que são eventos na tramitação de procedimentos e processos afetos ao Foro Extrajudicial
Com relação à representação ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial quanto à necessidade de correição em serventia notarial ou registral ou órgão regulador de 1º grau, não se verifica a necessidade de haver um tipo de processo específico, pois se trata de situação de natureza disciplinar que se amolda às hipóteses atinentes ao Procedimento Preliminar.
Aliás, na decisão proferida em 22-11-2021, nos autos virtuais n. 0003252-74.2020.8.24.0710, tais questões já haviam sido analisadas por ocasião dos estudos que resultaram na edição da Resolução TJ n. 27/2021, conforme se verifica da transcrição abaixo (n. 5902176 e 5902271):
i) a chefe da secretaria do Órgão Especial, Beatriz Bessa dos Santos (n. 5733551), indicou, como demandas relacionadas ao Extrajudicial, o recurso contra decisão do Conselho da Magistratura (Regimento Interno, RITJSC, art. 58, II, “b”) e a representação ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a respeito da conveniência de realizar correição extraordinária (RITJSC, art. 58, parágrafo único, VI):
No que tange à sugestão relacionada ao recurso, reitera-se a ponderação acima lançada, para deixar de incluí-la como procedimento ou processo propriamente dito.
Com relação à representação para realização de correição extraordinária, entende-se que se trata de competência cujo exercício poderá resultar na abertura de procedimento de natureza disciplinar, mais especificamente Procedimento Preliminar, e não um procedimento em si mesmo.
Finalizada a análise das informações e pertinentes contribuições relacionadas à reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º), importante que os novos delineamentos sejam repercutidos na proposta.
Além disso, verifica-se necessidade de outros aprimoramentos, a citar:
a) à vista do disposto nos arts. 56 e ss. da Lei n. 9.784/1999, entende-se adequada a inclusão do assunto “Extrajudicial/Recurso Administrativo” nos tipos de processos relacionados a procedimentos que contemplem tais eventos em sua tramitação e que ainda não possuam tal especificação; e
b) fusão de categorias que tratam do cancelamento ou retificação de atos, nos seguintes termos, para alcançar mais possibilidades:
b.1) “Extrajudicial/Cancelamento de Matrículas - RI” e “Extrajudicial/Cancelamento de Registro de Nascimento Tardio por Duplicidade” passam a ser “Extrajudicial/Cancelamento de Ato”; e
b.2) “Extrajudicial/Retificação de Ato – RI" e “Extrajudicial/Retificação de Ato – RCPN" passam a ser “Extrajudicial/Retificação de Ato”.
Tecidas essas considerações, entende-se que a proposta (n. 6372955) possa, agora, ser encaminhada ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações para oportuna avaliação e eventual inclusão dos novos tipos de processo, com a consequente descontinuidade dos atualmente utilizados.
E, tão logo seja delimitada a data em que os novos padrões podem passar a viger, fundamental que o citado Comitê a informe a esta Corregedoria para que as ações de divulgação e de elaboração de material de apoio possam ser realizadas em tempo hábil.
Ademais, faz-se necessária a submissão dos assuntos afetos ao Foro Extrajudicial à Comissão Permanente de Avaliação Documental, no intuito de as referidas categorias serem incluídas no rol do SEI, ferramenta institucional de gestão de procedimentos administrativos eletrônicos.
Nesse passo, segue a relação de assuntos para apreciação da referida comissão:
Extrajudicial/Ato Regimental
Extrajudicial/Atuação dos órgãos reguladores
Extrajudicial/Circular
Extrajudicial/Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)
Extrajudicial/Correição Especial de Transmissão de Acervo
Extrajudicial/Correição Extraordinária
Extrajudicial/Correição Ordinária
Extrajudicial/Decisão regulamentar
Extrajudicial/Desdobramento de serventia
Extrajudicial/Desacumulação de competências da serventia
Extrajudicial/Desmembramento de serventia
Extrajudicial/Entrada em exercício na delegação
Extrajudicial/Escrevente Juramentado
Extrajudicial/Extinção de serventia
Extrajudicial/Inspeção Corregedoria Nacional
Extrajudicial/Investidura na delegação
Extrajudicial/Normas Gerais
Extrajudicial/Notas
Extrajudicial/Oficial Maior
Extrajudicial/Ordem de Serviço
Extrajudicial/Outorga da delegação sem efeito
Extrajudicial/Pedido de prorrogação do prazo para entrada em exercício na delegação
Extrajudicial/Pedido de prorrogação do prazo para investidura na delegação
Extrajudicial/Portaria
Extrajudicial/Pós Transmissão de Acervo
Extrajudicial/Projeto de Lei
Extrajudicial/Protesto
Extrajudicial/Provimento
Extrajudicial/Reclamação Disciplinar
Extrajudicial/Recurso Administrativo
Extrajudicial/Recurso de Decisão
Extrajudicial/Registro de Imóveis
Extrajudicial/Registro de Títulos e Documentos
Extrajudicial/Registros Civis das Pessoas Jurídicas
Extrajudicial/Registros Civis das Pessoas Naturais
Extrajudicial/Resolução
Extrajudicial/Vacância
Extrajudicial/Vacância "Sub-judice"
Cabe ainda reiterar a necessidade de ser solicitada ao setor responsável a habilitação da ferramenta de controle interno do SEI com relação a todos os procedimentos atinentes ao Extrajudicial, para que o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tenha plenas condições de exercer as atividades de controle dos serviços prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau (CNCGJ, arts. 20-A e ss.) com relação à gestão dos procedimentos de acesso público ou restrito.
Por fim, em razão da relevância do tema para o bom funcionamento dos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais deste Estado, coerente a cientificação dos juízes diretores dos foros e daqueles com competência em matéria de registros públicos.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pelo envio da proposta ao Comitê de Gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para:
a.1) oportuna inclusão dos novos tipos de processo e assuntos e descontinuidade dos atualmente adotados. Ressalte-se que, definida a data em que novos padrões podem ser disponibilizados, entende-se fundamental que o citado Comitê informe a possível data limite, com razoável antecedência, para que esta Corregedoria-Geral possa promover ações de divulgação e de elaboração de material de apoio em tempo hábil; e
a.2) habilitação da ferramenta de controle interno do SEI com relação a todos os procedimentos atinentes ao Extrajudicial, para que o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tenha plenas condições de exercer atividades de controle dos serviços prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau (CNCGJ, arts. 20-A e ss.), com relação à gestão dos procedimentos de acesso público ou restrito;
b) pela submissão dos assuntos afetos ao Extrajudicial à Comissão Permanente de Avaliação Documental, para inclusão no rol institucional; e
c) pela divulgação aos órgãos reguladores de 1º grau a respeito das ações até que realizadas por esta Corregedoria-Geral, no intuito de aprimorar a forma de processamento de procedimentos e processos atinentes ao Foro Extrajudicial (Resolução TJ n. 27/2021).
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/07/2022, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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0008594-95.2022.8.24.0710