ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 204 DE 26 DE JULHO DE 2022
FORO JUDICIAL. MAGISTRADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INTERRUPÇÃO DA REMESSA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO TRF 4º REGIÃO. AGUARDAR NOVO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 188314/SC.
Processo SEI n. 0029113-91.2022.8.24.0710. Interrupção da remessa de processos de execução fiscal por declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquanto não haja novo julgamento do Conflito de Competência n. 188314/SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0029113-91.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados acerca da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos do processo administrativo SEI n. 0029113-91.2022.8.24.0710), para conhecimento e providências descritas no documento
6477592
, no parecer
6485718
e na decisão
6485898
que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/07/2022, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
703742FC
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0029113-91.2022.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0029113-91.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Processo SEI n. 0029113-91.2022.8.24.0710. Interrupção da remessa de processos de execução fiscal por declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquanto não haja novo julgamento do Conflito de Competência n. 188314/SC. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3
. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/07/2022, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0029113-91.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0029113-91.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Processo SEI n. 0029113-91.2022.8.24.0710. Interrupção da remessa de processos de execução fiscal por declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquanto não haja novo julgamento do Conflito de Competência n. 188314/SC. Publicidade.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos do processo administrativo SEI n. 0029113-91.2022.8.24.0710), que versa sobre a interrupção da remessa de processos de execução fiscal por declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquanto não haja novo julgamento do Conflito de Competência nº 188314/SC,
in verbis
: "
determino que a área técnica deste tribunal adote medidas necessárias ao imediato bloqueio de recebimento dos processos de execuções fiscais e respectivos apensos que forem encaminhados pelo meio virtual pela Justiça Estadual de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul em virtude da Lei n. 13.043/14. [...]
" (Doc.
6477592
).
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento
6477592
e deste parecer, aos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/07/2022, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7F1C01AC
.
0029113-91.2022.8.24.0710