ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 203 DE 25 DE JULHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. RECEITA EXCEDENTE. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DA RECEITA EXCEDENTE. FACULDADE. Não havendo prejuízo financeiro à serventia, não se verifica obstáculo ao recolhimento mensal da receita excedente.
Senhores Diretores de Foro e Senhoras Diretoras de Foro,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0006636-11.2021.8.24.0710, que trata da faculdade do interino de recolher mensalmente a receita excedente das serventias vagas.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 26/07/2022, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0006636-11.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0006636-11.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Possibilidade de recolhimento da receita excedente mensalmente
Trata-se de questionamento formulado por diversos consulentes (Denise Peters Schulz, documentos n. 5352719 e 5352725; Daniela Leite, documentos n. 5352858 e 5352860; Jaine Zanin Piuco Leal, documentos n. 5352911 e 5352919; Dyones Raquel dos Santos, documentos n. 5352959, 5352968 e 5352972; Jussara Sbardelati Wilke, documentos n. 5433853 e 5433854; Bruna Schaly Morais, documentos n. 5508558 e 5508564; e Officer Soft Informática e Consultoria EIRELI, documentos n. 6048596 e 6048603), via Central de Atendimento Eletrônico da CGJ, sobre a possibilidade de recolhimento da receita excedente das serventias vagas mensalmente, a despeito da previsão contida no art. 466-AO, §4º, do CNCGJ.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6483808).
Comuniquem-se aos consulentes. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Determino a expedição de circular.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 26/07/2022, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
87FEFC36
.
0006636-11.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0006636-11.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Possibilidade de recolhimento da receita excedente mensalmente
EXTRAJUDICIAL. RECEITA EXCEDENTE. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DA RECEITA EXCEDENTE. FACULDADE.
Não havendo prejuízo financeiro à serventia, não se verifica obstáculo ao recolhimento mensal da receita excedente.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de questionamento formulado por diversos consulentes (Denise Peters Schulz, documentos n. 5352719 e 5352725; Daniela Leite, documentos n. 5352858 e 5352860; Jaine Zanin Piuco Leal, documentos n. 5352911 e 5352919; Dyones Raquel dos Santos, documentos n. 5352959, 5352968 e 5352972; Jussara Sbardelati Wilke, documentos n. 5433853 e 5433854; Bruna Schaly Morais, documentos n. 5508558 e 5508564; e Officer Soft Informática e Consultoria EIRELI, documentos n. 6048596 e 6048603), via Central de Atendimento Eletrônico da CGJ, sobre a possibilidade de recolhimento da receita excedente das serventias vagas mensalmente, a despeito da previsão contida no art. 466-AO, §4º, do CNCGJ.
É o relato.
2.
O recolhimento trimestral foi inserido no §4º do art. 466-AO do CNCGJ como medida para proporcionar simetria normativa perante o Provimento CNJ n. 76/2018, que alterou o inciso VI do art. 13 do Provimento CNJ n. 45/2015, para prever o seguinte:
VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa.
Conforme se observa do preâmbulo do mencionado Provimento CNJ n. 76/2018, a intenção do normativo foi
“viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados”
. No presente caso, alguns interinos relataram maior facilidade de organização e segurança do caixa da serventia com o recolhimento mensal dos valores.
Conforme o art. 466-AO, §4º, do CNCGJ:
Art. 466-AO. [...]
§ 4º O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia:
I - 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;II - 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;III - 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro eIV - 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
Como se percebe, o dispositivo estabelece uma data limite para que o interino realize o recolhimento da receita, inexistindo, salvo melhor juízo, obstáculo ao recolhimento mensal, antes do fim do prazo estipulado, a melhor critério do responsável - desde que corretamente escriturado na prestação de contas e devidamente lançado no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
Por fim, insta salientar: optando pelo recolhimento mensal, o interino deverá efetuar a remessa dos valores até a data limite de envio da prestação de contas do mês de referência - porquanto necessário consignar em prestação os valores recolhidos.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela cientificação dos consulentes; e
b) pela expedição de circular aos notários e registradores e às direções de foro de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/07/2022, às 22:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6483808
e o código CRC
2724788B
.
0006636-11.2021.8.24.0710