Circular 203/2022

Circular Extrajudicial media Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 203/2022 Data do ato 25/07/2022 Norma afetada CNCGJ, art. 466-AO, §4º; Provimento CNJ n. 76/2018 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

RI, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais

O que a serventia precisa fazer

Implementar recolhimento mensal de receita excedente se não houver prejuízo financeiro; registrar escolha em escrituração

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. RECEITA EXCEDENTE. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DA RECEITA EXCEDENTE. FACULDADE. Não havendo prejuízo financeiro à serventia, não se verifica obstáculo ao recolhimento mensal da receita excedente.

Classificação por IA

Circular da CGJ/SC que faculta aos interinos de serventias vagas o recolhimento mensal da receita excedente, antes da data limite trimestral prevista no art. 466-AO, §4º do CNCGJ, desde que devidamente escriturado.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
custas emolumentos registro imoveis tabelionato notas tabelionato protesto registro td registro pj codigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de orientação interpretativa que flexibiliza procedimento existente de recolhimento de receita excedente, permitindo periodicidade mensal em lugar de trimestral. Embora não crie obrigação nova, afeta procedimento contábil-financeiro das serventias e oferece faculdade operacional relevante aos interinos, justificando classificação como média relevância.
TRECHOS-CHAVE
Não havendo prejuízo financeiro à serventia, não se verifica obstáculo ao recolhimento mensal da receita excedente.
Como se percebe, o dispositivo estabelece uma data limite para que o interino realize o recolhimento da receita, inexistindo, salvo melhor juízo, obstáculo ao recolhimento mensal, antes do fim do prazo estipulado.
optando pelo recolhimento mensal, o interino deverá efetuar a remessa dos valores até a data limite de envio da prestação de contas do mês de referência - porquanto necessário consignar em prestação os valores recolhidos.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:25