ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 196 DE 18 DE JULHO DE 2022
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CUMPRIMENTO DA META 4 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA/2017. INSCRIÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE DADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO ANO 2022.
SEI Nº 0012381-35.2022.8.24.0710
Encaminho a presente comunicação aos Magistrados e Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área da Infância e Juventude no intuito de impulsionar o levantamento dos nomes e documentos – devidamente autenticados pelos servidores públicos ocupantes do cargo de Chefe de Cartório – das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional que necessitem de inscrição, retificação, regularização ou mesmo cancelamento no CPF, o que deverá ser promovido
até o dia 26.8.2022
, a fim de instruir as solicitações dessa natureza que serão formalizadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR.
Informo que
todos os documentos e informações deverão ser digitalizados e encaminhados por e-mail para o endereço
[email protected]
, a qual será responsável pelos encaminhamentos das solicitações.
Para efeitos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral no CPF, deverão ser aceitos os seguintes documentos: I - documento de identificação que comprove nome, data de nascimento, filiação e naturalidade; ou II - certidão de nascimento ou de casamento.
Por fim, destaco que futuramente esse procedimento periódico deverá coincidir com os eventos semestrais denominados Audiências Concentradas, cuja periodicidade será definida por ocasião do evento de capacitação que ocorrerá no dia 26.8.2022 no Salão do Pleno no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Presidente da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 01/08/2022, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6465287
e o código CRC
B122B405
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0012381-35.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.: 0012384-35.2022.8.24.0710
Unidade: Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA
Assunto: Obtenção de CPF para crianças e adolescentes acolhidos
Trata-se de processo administrativo instaurado com a finalidade de dar encaminhamento as providências pertinentes à obtenção e regularização da documentação de crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional, por meio de inscrição, regularização ou retificação no Cadastro de Pessoa Física – CPF, em atenção à Meta 4, instituída Conselho Nacional de Justiça – CNJ em 2017, com o objetivo de evitar a duplicidade de informações no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA (doc.
6191185
).
Diante das razões e fundamentos apresentados nos pareceres contidos nos documentos
6194731
e
6463476
, conclui-se pela oportunidade e conveniência de impulsionar os Juízos com competência para processos da Infância e Juventude acerca da necessidade de se providenciar o levantamento dos nomes e documentos – devidamente autenticados pelos servidores públicos ocupantes do cargo de Chefe de Cartório – das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional que necessitem de inscrição, regularização, alteração ou mesmo de cancelamento no CPF, o que deverá ser promovido
até o dia 26.8.2022
, a fim de instruir as solicitações dessa natureza à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR.
Esclareço que a comunicação interna deverá ressaltar que
todos os documentos e informações deverão ser digitalizados e encaminhados por e-mail para o endereço
[email protected]
, a qual está responsável pelos encaminhamentos das solicitações.
Acolho ainda a sugestão no sentido de que o levantamento periódico desses dados e documentos seja regularmente realizado por ocasião dos eventos semestrais denominados Audiências Concentradas, os quais serão definidos por ocasião da capacitação de magistradas, magistrados, servidoras e servidores que se realizará no dia 26.8.2022, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Diante disso, determino:
a) a expedição de circular aos Juízos com competência para demandas da infância e juventude para dar ciência acerca dessa importante e urgente providência;
b) o encaminhamento dos autos à Divisão Administrativa para a divulgação pertinente;
c) o retorno dos autos à CEJA/SC para acompanhar e organizar as providências posteriores à obtenção de iscrição, regularização, alteração ou mesmo de cancelamento no CPF à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Presidente da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 01/08/2022, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6464175
e o código CRC
CB24F8C2
.
0012381-35.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.: 0012384-35.2022.8.24.0710
Unidade: Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA
Assunto: Obtenção de CPF para crianças e adolescentes acolhidos
Excelentíssima Senhora Desembargadora
Denise Volpato
,
Corregedora-Geral da Justiça e Presidente da CEJA
Trata-se de processo administrativo instaurado com a finalidade de dar encaminhamento as providências pertinentes à obtenção e regularização da documentação de crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional, por meio de inscrição ou retificação no Cadastro de Pessoa Física – CPF, em atenção à Meta 4, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 2017, com o objetivo de evitar a duplicidade de informações no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA (doc.
6191185
).
Houve manifestação do Juiz Corregedor do Núcleo V especificando que, “quanto às crianças e aos adolescentes abrigados, a Corregedoria-Geral da Justiça passou a adotar o procedimento descrito na Norma de Execução COCAD n. 1, de 1º de julho de 2015”, cuja “ação é de feição permanente e desenvolvida com a participação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE), considerando a rotatividade de crianças e adolescentes institucionalizados, seja em programas de acolhimento ou socioeducativo” (doc.
6194731
– original sem grifo).
Impende ressaltar que “as atividades desenvolvidas na persecução de tão importante mister passarão a ser efetivadas pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), diante das atribuições que lhe são afetas, mantendo-se o Núcleo V à disposição para os auxílios que se demonstrarem necessários” (doc.
6194731
).
É o relatório.
A solicitação de inscrição, regularização e/ou alteração de dados relacionados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA deve ser precedida de levantamento periódico de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, a fim de instruir os procedimentos necessários perante à Delegacia da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal, com sede em Curitiba/PR, uma vez que, consoante consta do processo:
[...] o procedimento para solicitação de inscrição deverá ser o descrito a Norma de Execução COCAD n° 1, de 1° de julho de 2015, no que couber.
4. O ofício contendo todos os documentos (limitado a 10 nomes por ofício) deverá ser encaminhado via e-mail para o endereço
[email protected]
. (doc.
6191185
).
Assim, imprescindível que os Juízos de Direito das Unidades Judiciárias com competência para processos da infância e juventude tomem providências para o necessário levantamento e encaminhamento à CEJA/SC dos nomes das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional que necessitem inscrição, regularização e/ou alteração de dados relacionados ao CPF, cuja relação deve se fazer acompanhar dos respectivos documentos de identificação – devidamente autenticada.
Isso porque, segundo consta da Norma Executiva COCAD n. 1, de 1º de julho de 2015, a qual “dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas Unidades da Receita Federal do Brasil – RFB nos atos praticados no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF por solicitações de unidades prisionais ou de internação de menores infratores” (doc.
6191185
), e que se aplica, no que couber, ao caso dos autos:
Art. 1º Para efeito de inscrição, alteração e regularização de situação cadastral no CPF por solicitação de unidades prisionais ou de internação de menores infratores, deverão ser aceitos os seguintes documentos:
I – documento de identificação que comprove nome, data de nascimento, filiação e naturalidade; ou
II – certidão de nascimento ou de casamento.
Parágrafo único. Para a inscrição do estrangeiro, a comprovação documental da filiação é dispensada, sendo declaratória.
Art. 2º Os documentos originais relacionados no art. 1º poderão ser substituídos por cópia autenticada por servidor público, devidamente identificado, pertencente aos quadros do órgão solicitante.
[...]
Art. 4º O endereço a ser informado, quando da inscrição, alteração ou regularização no CPF, será o da unidade prisional ou de internação no qual o preso ou menor se encontra recolhido.
[...]
Art. 7º Para efeito desta Norma de Execução as unidades prisionais ou de internação de menores infratores informarão previamente à RFB, mediante ofício, seus respectivos titulares e substitutos, bem como servidores autorizados a autenticar os documentos apresentados para operações no CPF e endereço completo da unidade.
Vê-se, portanto, que a documentação das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional que necessitem de inscrição, regularização, alteração ou mesmo de cancelamento de CPF deve ser devidamente autenticada, entende-se que poderá ser feita pelos servidores públicos ocupantes do cargo de Chefe de Cartório, os quais, por deterem competência para assinar as certidões com destinação externa, têm autorização para autenticação de documentos ante o disposto no art. 212, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.
(redação alterada por meio do Provimento n. 19, de 04 de novembro de 2019)
[...]
§ 1º Compete somente ao chefe de cartório, ao secretário de turma, ao chefe de divisão de tramitação remota, ao chefe de seção de divisão de tramitação remota e ao chefe da secretaria das turmas de recursos assinar as certidões com destinação externa. (
redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017
– original sem grifo)
A despeito disso, importante destacar que os ocupantes dos cargos de Chefe de Cartório das referidas unidades devem providenciar cópia dos respectivos documentos de identificação e dos atos de designação/nomeação – sejam titulares ou substitutos, em atenção ao art. 7º da Norma Executiva COCAD n. 1/2015, acima transcrito.
Convém consignar, a título de informação, que em recente consulta à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR foi informado à CEJA que, em maio/2022, “a Receita Federal implementou a possibilidade de as unidades de internação de menores infratores solicitarem serviços relacionados aos CPF’s de internados (inscrição, regularização e alteração cadastral) através de nosso Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)” (doc.
6463415
). Questionada sobre a possibilidade desse novo procedimento ser estendido às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, ainda não houve resposta.
De toda sorte, caso venha a ser admitida a mudança de procedimento para as solicitações objeto destes autos, entende-se que a alteração não obsta o prosseguimento do feito para adoção das providências preliminares, consistentes no levantamento dos nomes e documentação das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional que necessitem de inscrição, regularização, alteração ou mesmo de cancelamento no CPF.
Diante disso, submete-se à elevada consideração de Vossa Excelência a análise da oportunidade e conveniência de impulsionar os Juízos com competência para processos da Infância e Juventude acerca da necessidade de se providenciar o levantamento dos nomes e documentos – devidamente autenticados pelos servidores públicos ocupantes do cargo de Chefe de Cartório – das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional que necessitem de inscrição, regularização, alteração ou mesmo de cancelamento no CPF, o que deverá ser promovido
até o dia 26.8.2022
, a fim de instruir as solicitações dessa natureza à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR.
Importante consignar que
todos os documentos e informações deverão ser digitalizados e encaminhados por e-mail para o endereço
[email protected]
, a qual está responsável pelos encaminhamentos das solicitações.
Por fim, no intuito otimizar esse procedimento periódico, sugere-se que o levantamento desses dados e documentos seja regularmente realizado por ocasião dos eventos semestrais denominados Audiências Concentradas, realizados preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro, segundo o contido no Provimento n. 118, de 29/06/2021, do Conselho Nacional de Justiça, o que evitaria a necessidade de, a cada ano, a CEJA impulsionar a realização dessas ações.
MARILANDE F. M. LEIDA
Assessora Jurídica – CGJ - CEJA/SC
NATÁLIA PIZZETTI CARDOSOAssistente de Assuntos Específicos
Documento assinado eletronicamente por
Marilande Fatima Manfrin Leida
,
ASSESSORA JURÍDICA
, em 25/07/2022, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Natalia Pizzetti Cardoso
,
TÉCNICA JUDICIÁRIA AUXILIAR
, em 25/07/2022, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6463476
e o código CRC
80542C13
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0012381-35.2022.8.24.0710