ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 195 DE 15 DE JULHO DE 2022
FORO JUDICIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. OFÍCIO COM FINALIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, NOS PROCESSOS EM QUE O INSS NÃO É PARTE, QUE DEPENDA DE PROVIDÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CORRETO DIRECIONAMENTO. OFÍCIO QUE DEVE SER ENCAMINHADO, NECESSARIAMENTE, À GERÊNCIA EXECUTIVA QUE ABRANGE A JURISDIÇÃO DA COMARCA.
Orienta os magistrados e os chefes de cartório catarinenses acerca do correto direcionamento dos ofícios destinados ao INSS e que têm por finalidade o cumprimento de ordens judiciais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0033885-34.2021.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca do envio correto dos Ofícios destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento de ordens judiciais nos autos em que a referida autarquia não for parte.
Os ofícios destinados àquele órgão federal e que têm por finalidade o cumprimento de ordens judiciais que dependam de providência de atribuição exclusiva do INSS (obrigações de fazer), expedidos nas ações em que ele não for parte, devem ser encaminhados diretamente para o endereço eletrônico da Gerência Executiva que abrange a jurisdição da Comarca, observada a tabela anexa, nos termos dos documentos (
6456788
e
6456806
), do Parecer n.
6458715
e da decisão (doc.
6461981
) que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça ee.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/07/2022, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6462074
e o código CRC
B6E49D1A
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0033885-34.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0033885-34.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: 00088/2022/GAB/PFE-INSS-FLN/PGF/AGU
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular aos magistrados e aos chefes de cartório do Poder Judiciário Catarinense, com cópia dos documentos n.
6456788
e n.
6456806
, do Parecer (doc.
6458715
) e desta decisão, orientando-os no sentido de que os Ofícios destinados ao INSS e que têm por finalidade o cumprimento de ordens judiciais que dependam de providência de atribuição exclusiva do órgão previdenciário (obrigações de fazer), expedidos nas ações em que o INSS não é parte, devem ser encaminhados diretamente para o endereço eletrônico da Gerência Executiva que abrange a jurisdição da Comarca, observada a tabela anexa.
3
. Em seguida, comunique-se a Procuradoria Regional Federal da PFE/INSS em Florianópolis sobre a edição da circular e aguarde-se a finalização do procedimento de adesão ao Acordo de Cooperação Técnica n. 028/2019/CNJ-INSS.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça ee.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/07/2022, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6461981
e o código CRC
36879B54
.
0033885-34.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0033885-34.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: 00088/2022/GAB/PFE-INSS-FLN/PGF/AGU
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado para análise do Ofício nº 00017/2021/GAB/PFE-INSS-FLN/PGF/AGU, de 6 de setembro de 2021 (doc.
5787658
), expedido pela Procuradoria-Geral Federal Regional de Florianópolis/SC, por meio do qual foi comunicada a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 028/2019 (doc.
5787665
) entre o INSS e o CNJ, com o objetivo de intercâmbio das bases de dados constantes nos sistemas corporativos geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na busca de maior celeridade na obtenção de informações nas ações judiciais.
Após autorização da Presidência desta Egrégia Corte de Justiça (doc.
6241944
), formalizou-se a intenção do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em aderir ao mencionado Acordo de Cooperação Técnica (Parecer doc.
6440623
e Decisão doc.
6241945
).
Realizou-se reunião entre as equipes técnicas da Procuradoria-Regional do INSS e desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, na qual foram explicitados os procedimentos necessários à adesão ao ACT n.º 028/2019.
Em seguida, o Procurador-Regional do INSS (PFE/INSS/FLN) encaminhou ofício subscrito conjuntamente pela Coordenadora de Gestão do Atendimento da SR SUL daquela autarquia, esclarecendo que o Acordo de Cooperação Técnica dispensará a expedição de ofícios às Gerências e Agências de Previdência Social para a realização de consultas. Entretanto, reforçou que as ordens judiciais que dependam de providência exclusiva do INSS (obrigação de fazer, por exemplo), expedidas nos processos em que a autarquia federal não é parte, não estão abrangidas pelo citado Acordo, exigindo a expedição de ofício. Nesses casos, as ordens deverão ser enviadas para o endereço eletrônico da Gerência Executiva que abrange a jurisdição da Comarca, motivo pelo qual foi solicitado o auxílio desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça para que orientasse as varas acerca do procedimento a ser adotado.
É o relatório.
Conforme relatado, formalizou-se a adesão deste Tribunal de Justiça ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o INSS e o CNJ, por meio do qual a autarquia federal disponibilizará acesso aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, do Sistema de Benefícios - SISBEN, do Sistema Nacional de Registro Civil - SIRC, do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, bem como outros cadastros que vierem a substituí-los.
O acordo celebrado permitirá acesso aos
dados cadastrais, vínculos empregatícios, valor de remuneração e benefícios, tornando desnecessário a expedição de ofícios em meio físico às Agências de Previdência Social para a obtenção dos referidos dados, como ocorre na atualidade, sem a necessidade de expedição de ofício pelo juízo, bastando o acesso aos sistemas.
Todavia, nos termos do Ofício juntado aos autos (doc.
6456788
), as ordens judiciais expedidas nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é parte, e que dependam de providência exclusiva do órgão, não poderão ser executadas através daqueles sistemas, exigindo, portanto, a expedição de ofício para o seu cumprimento.
Nesse contexto, a Procuradoria-Regional solicitou auxílio deste órgão correicional para esclarecer às unidades judiciais acerca da importância da correta destinação das comunicações judiciais, tendo em vista que muitas Varas encaminham e-mails para setores administrativos que não detém competência para o cumprimento de determinações judiciais.
Com efeito, é de conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça que algumas unidades judiciais têm por hábito enviar comunicações para a Agência do INSS da Cidade ou Comarca, fato corroborado na reunião realizada entre as equipes técnicas da CGJ e do INSS. Entretanto, por não possuírem competência para tanto, as agências não cumprem as ordens judiciais, ocasionando diversos transtornos às partes e ao andamento processual, motivando os magistrados a adotarem medidas coercitivas como aplicação de multa e, até mesmo, ordem de prisão aos gerentes dessas agências.
A despeito da independência funcional do magistrado e do seu poder geral de cautela, ressalta-se que esse procedimento (aplicação de multa, ordem de prisão, etc.) não se mostra efetivo e revela o desconhecimento da estrutura administrativa federal, na medida em que o servidor federal (gerente da agência), em tese, não detém competência para a execução da ordem.
Visando contribuir para a celeridade processual e para a efetividade das decisões judiciais, bem como evitar a aplicação desnecessária de medidas coercitivas, a Procuradoria-Regional informou que o Estado de Santa Catarina foi dividido em cinco gerências executivas (Blumenau, Chapecó, Criciúma, Florianópolis e Joinville), de abrangência regional e com competência absoluta para o cumprimento das ordens judiciais. Esclareceu, ainda, que cada Município catarinense é atendido por uma dessas gerências executivas e, portanto, os ofícios relativos às decisões judiciais devem ser enviadas para a gerência executiva do INSS do respectivo ente municipal.
Dessa forma, revela-se recomendável e necessária a atuação desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de orientar aos magistrados e chefes de cartório para que as ordens judiciais destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, expedidas nos processos em que a autarquia não é parte e que dependam de providência exclusiva daquele órgão, sejam enviadas eletronicamente apenas à Gerência Executiva de sua região, observada a tabela de divisão de Municípios anexada aos autos (
6456806
).
Por fim, ressalta-se que as citações, intimações e demais comunicações nas ações judiciais em que o INSS é parte permanecem sendo encaminhadas à Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, como de costume, sem qualquer alteração.
Ante o exposto, sugiro à Vossa Excelência a expedição de Circular aos magistrados e aos chefes de cartório do Estado, com cópia dos documentos n.
6456788
e n.
6456806
e deste Parecer, orientando-os no sentido de que os Ofícios destinados ao INSS e que têm por finalidade o cumprimento de ordens judiciais que dependam de providência de atribuição exclusiva do órgão previdenciário (obrigações de fazer), também expedidos nas ações em que o INSS não é parte, devem ser encaminhados diretamente para o endereço eletrônico da Gerência Executiva que abrange a jurisdição da Comarca, observada a tabela anexa.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/07/2022, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6458715
e o código CRC
9CAF1B83
.
0033885-34.2021.8.24.0710