ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 6 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
FORO JUDICIAL. JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFÍCIO N. 2500/2021 STF. DECISÃO CAUTELAR. ADI N. 3798/SC. PUBLICIDADE.
Decisão cautelar proferida nos autos da ADI n. 3798/SC, de relatoria da Ministra Rosa Weber, a qual, por unanimidade, conheceu em parte da ADI n. 3798/SC, e nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n 0047412-53.2021.8.24.0710
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu em parte da ADI n. 3798/SC e julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 1º e 4º,
caput
e parágrafo único, da Lei n. 13.516/2005, e ao Decreto n. 3.930/2006, nos termos da decisão proferida em Plenária (documento n.
6015770
), do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/01/2022, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0047412-53.2021.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0047412-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n.2500/2021. Julgados do Supremo Tribunal Federal. Comunicação. Decisão Cautelar. ADI n. 3798/SC. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias do Ofício n. 2500/2021 (documento n.
6015770
), do parecer retro e desta decisão, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento dos termos,
in verbis:
da decisão cautelar na ADI n. 37989/SC, que por unanimidade, conheceu em parte da ação direta, e nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º,
caput
e parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005, e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, para afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, nos termos do voto da Relatora (documento n.
6031981
).
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/01/2022, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0047412-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0047412-53.2021.8.24.0710
Assunto: Ofício n.2500/2021. Julgados do Supremo Tribunal Federal. Comunicação. Decisão Cautelar. ADI n. 3798/SC. Publicidade.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pela Presidência, via malote digital, oriunda do Supremo Tribunal Federal, por meio do ofício eletrônico n. 2500/2021 STF, que encaminha cópia da decisão cautelar na ADI n. 37989/SC, que por unanimidade, conheceu em parte da ação direta, e nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005, e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, para afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, nos termos do voto da Relatora.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n.
6015770
aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/01/2022, às 07:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6031981
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B36E9368
.
0047412-53.2021.8.24.0710