ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 5 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 5096785-89.2021.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas: Base Construções E Incorporações EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n. 08.811.661/0001-09, e Edifício Victor Konder Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.., inscrita no CNPJ sob o n. 20.846.875/0001-16, com sede em São José-SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0001853-39.2022.8.24.0710
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição que, nos autos n. 5096785-89.2021.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, foi deferida a recuperação judicial de Base Construções e Incorporações Eireli, inscrita no CNPJ sob o n. 08.811.661/0001-09, e Edifício Victor Konder Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., inscrito no CNPJ sob o n. 20.846.875/0001-16, ambos com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 179, sala 409, bairro Campinas, São José/SC, CEP 88101-001, nos termos dos documentos n.
6030723
, n.
6030731
, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/01/2022, às 20:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6031631
e o código CRC
E80C6CD4
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0001853-39.2022.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0001853-39.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recuperação judicial. Deferimento. Publicidade
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias dos documentos n.
6030723
e n.
6030731
, do parecer retro e desta decisão, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição para conhecimento,
in verbis:
da decisão proferida nos autos n. 5096785-89.2021.8.24.0023, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das seguintes empresas: BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n. 08.811.661/0001-09, e EDIFÍCIO VICTOR KONDER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 20.846.875/0001-16, ambas com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 179, sala 409, bairro Campinas, São José/SC, CEP 88101-001.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/01/2022, às 20:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4604060C
.
0001853-39.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0001853-39.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II -Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de Recuperação Judicial das empresas: Base Construções e Incorporações EIRELI e Edifício Victor Konder Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, remetendo cópia da decisão proferida nos autos n. 5096785-89.2021.8.24.0023, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das seguintes empresas: BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n. 08.811.661/0001-09, e EDIFÍCIO VICTOR KONDER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 20.846.875/0001-16, ambas com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 179, sala 409, bairro Campinas, São José/SC, CEP 88101-001.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópias dos documentos de ns.
6030723
-
6030731
e deste parecer aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/01/2022, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6031530
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97AC1756
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0001853-39.2022.8.24.0710