ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 7 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Indisponibilidade de Bens de Estrangeiros. Excepcional Impossibilidade de Utilização da Central Nacional de Indisponibilidade. Expedição de Circular para Cumprimento da Solicitação.
Senhores Delegatários de serviços notariais e de registro de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferida nos autos n. 0000582-92.2022.8.24.0710, e do Ofício-Circular nº 3/2021/DRI/CNTRI/CGTF/DRCI/SENAJUS/MJ (
6019657
), a respeito da localização e indisponibilização de bens de estrangeiros.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 14/01/2022, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6032713
e o código CRC
DDBC63E9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0000582-92.2022.8.24.0710
6032713v2
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000582-92.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão articulador, no Brasil, para a comunicação das sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), encaminhou a lista atualizada e consolidada pela Presidência do referido Conselho, com sanções sobre à Al-Qaeda e ao ISL, e indicou o nome de
“QDi.431 Sanaullah Ghafari”
constante nessa lista de investigados ou acusados de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, para conhecimento e medidas em relação à movimentação e indisponibilidade de bens dessas pessoas.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6032660
).
Expeça-se circular a todos os tabelionatos de notas, escrivanias de paz e ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina com cópia integral destes autos para conhecimento e verificação da existência de bens em nome de “
QDi.431 Sanaullah Ghafari
” e demais listados e adoção das medidas solicitadas.
Apenas em caso positivo
os órgãos interessados deverão ser diretamente comunicados, conforme instruído no Ofício-Circular, sendo desnecessárias quaisquer comunicações a esta Corregedoria.
Cientifique-se a autoridade oficiante acerca das providências adotadas.
Após cumpridas as providências, encerre-se a tramitação deste procedimento.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 14/01/2022, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6032688
e o código CRC
989F8DC7
.
0000582-92.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000582-92.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Pedido de Providências. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Indisponibilidade de Bens de Estrangeiros. Excepcional Impossibilidade de Utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Expedição de Circular para Cumprimento da Solicitação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão articulador, no Brasil, para a comunicação das sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), encaminhou a lista atualizada e consolidada pela Presidência do referido Conselho, com sanções sobre diversos grupos terroristas, e indicou a inclusão do nome de “QDi.431 Sanaullah Ghafari” na lista de sanções sobre ao Al-Qaeda e ao ISIL.
Dentre as medidas, o requerente solicita aos órgãos que registram a propriedade de bens a verificação da existência de ativos no referido nome e demais listados. Em caso positivo, pugna a indisponibilização dos seus bens - com comunicação imediata ao Departamento (pelo e-mail institucional
[email protected]) de qualquer identificação e/ou tentativa de transferência desses bens, assim como ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF).
Considerando que são pessoas estrangeiras cujos dados impedem a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB),
opino
pela emissão de circular a todos os tabelionatos de notas, escrivanias de paz e ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina para conhecimento e verificação da existência de bens em nome de “
QDi.431 Sanaullah Ghafari
”
,
assim como dos demais nomes listados no documento disponível em
https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/csnu
, conforme indicado no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 3/2021/DRI/CNTRI/CGTF/DRCI/SENAJUS/MJ (
6019657
) e, em caso positivo, sejam adotadas as medidas solicitadas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/01/2022, às 19:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6032660
e o código CRC
64358110
.
0000582-92.2022.8.24.0710