TipoCircularNúmero279/2022Data do ato22/09/2022Norma afetadaTema 959/STJ; Art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993; Art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 959/STJ. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DO EVENTO "INTIMAÇÃO EM SECRETARIA". REGRAS DO EVENTO QUE NÃO EQUIVALEM À INTIMAÇÃO PESSOAL E, PORTANTO, NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO TEMA 959/STJ. RECOMENDAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DESSE EVENTO QUANDO HOUVER A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Recomenda a observância do Tema 959/STJ acerca da intimação pessoal do Ministério Público e cientifica que o evento "intimação em secretaria" não equivale à intimação pessoal e, portanto, não deve ser utilizada para essa finalidade.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0010530-58.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular recomenda aos magistrados de primeiro grau a observância do Tema 959/STJ quanto à intimação pessoal do Ministério Público, esclarecendo que o evento 'intimação em secretaria' não equivale à intimação pessoal e não deve ser utilizado para essa finalidade, pois não remete os autos ao órgão ministerial.
TEMAS
intimacaoprazoministerio publicocodigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de recomendação e orientação sobre procedimento processual correto, sem criar obrigação nova nem alterar custas. O impacto é principalmente orientativo, direcionado ao correto cumprimento de jurisprudência já consolidada, sem afetação direta de receitas ou estruturas extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Recomenda a observância do Tema 959/STJ acerca da intimação pessoal do Ministério Público e cientifica que o evento 'intimação em secretaria' não equivale à intimação pessoal e, portanto, não deve ser utilizada para essa finalidade.
O evento 'intimação em secretaria', para as comunicações endereçadas ao Ministério Público, não equivale à intimação pessoal e, portanto, não atende ao disposto no Tema 959/STJ.
A utilização do evento 'intimação em secretaria' para fins de intimação do Ministério Público não se mostra adequada, na medida em que não remete os autos ao órgão ministerial e também não realiza a abertura do prazo de leitura de dez dias.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 279 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 959/STJ. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DO EVENTO "INTIMAÇÃO EM SECRETARIA". REGRAS DO EVENTO QUE NÃO EQUIVALEM À INTIMAÇÃO PESSOAL E, PORTANTO, NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO TEMA 959/STJ. RECOMENDAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DESSE EVENTO QUANDO HOUVER A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Recomenda a observância do Tema 959/STJ acerca da intimação pessoal do Ministério Público e cientifica que o evento "intimação em secretaria" não equivale à intimação pessoal e, portanto, não deve ser utilizada para essa finalidade.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0010530-58.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca do parecer
6626181
e da decisão
6629303
, que acompanham esta Circular, os quais recomendam aos magistrados a observância do disposto no Tema 959/STJ quanto à intimação pessoal do Ministério Público, bem como esclarecem que a utilização do evento "intimação em secretaria" não deve ser utilizada para esse fim, por não se comportar adequadamente à intimação pessoal, na medida em que não remete os autos ao Ministério Público, conforme exigido por lei e pela jurisprudência.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010530-58.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: MPSC. Aviso entre sistemas. Lançamento de evento. Intimação pessoal com remessa dos autos.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos magistrados e aos servidores de primeiro grau, com cópia do Parecer
6626181
e desta decisão, recomendando a observância do Tema 959/STJ e cientificando-os de que o evento "intimação em secretaria", para as comunicações endereçadas ao Ministério Público, não equivale à intimação pessoal e, portanto, não atende ao disposto no Tema 959/STJ.
3
. Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio Judiciário, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG, para que também dê publicidade aos servidores do PJSC quanto ao procedimento correto de intimação pessoal do Ministério Público, a partir das ferramentas e eventos já existentes no Sistema Eproc.
4
. Cientifique-se o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
5
. Cumpridos os itens acima, arquivem-se.
Florianópolis, 23 de setembro de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0010530-58.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: MPSC. Aviso entre sistemas. Lançamento de evento. Intimação pessoal com remessa dos autos.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, após recebimento de solicitação do Ministério Público de Santa Catarina, formulado pelo Subprocurador de Assuntos Institucionais, Alexandre Estefani, no sentido de adequar o sistema eproc, para "
gerar aviso entre os sistemas eproc e SIG, quando o MP for intimado do evento 'Intimação em secretaria', nos processos em tramitação no eproc
" (Doc. n.
6161536
).
Encaminhados os autos a este Núcleo II, solicitou-se ao postulante esclarecimentos acerca da finalidade da criação da regra e os benefícios advindos de sua implantação (doc.
6296192
), as quais foram prestadas no Ofício
6384066
.
Em seguida, os autos retornaram a este Núcleo.
É o relatório.
Após a provocação deste órgão correicional, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntos institucionais esclareceu as razões de sua pretensão. Extrai-se do ofício acostado aos autos (doc.
6384066
):
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção à solicitação formulada no despacho constante nos autos SEI 0010530-58.2022.8.24.0710, venho, por meio do presente, esclarecer as razões da necessidade de criação de aviso entre os sistemas Eproc e SIG/MPSC, nas hipóteses do lançamento do evento chamado "Intimação em Secretaria" ou então a recomendação de não utilização desse evento, até resolvida tal situação, a fim de resguardar a prerrogativa legal de intimação pessoal do Ministério Público.
Com efeito, a partir de diversos chamados efetuados à Comissão de Sistemas desta Instituição, identificou-se que vários magistrados estavam se utilizando do lançamento do evento “Intimação em Secretaria” no Eproc, para lançarem intimações de decisões realizadas em audiências para o Ministério Público.
O que se constatou foi que em diversas oportunidades, quando da audiência judicial, alguns magistrados "abriram" o prazo de alegações finais para o Ministério Público - ou para manifestação sobre algum ponto específico. Entretanto, para efetivar tal decisão, alguns magistrados e suas equipes, no lugar de efetivarem o lançamento da intimação respectiva nas vias normais, o que geraria um evento no SIG via Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI, como qualquer outro evento, passaram a lançar apenas o evento "intimação em secretaria".
Ocorre que essa intimação em secretaria, adotada em audiência, não ingressa nas normas de MNI e consequentemente jamais intima ou remete o acesso ao processo judicial ao Ministério Público, embora o prazo processual corra.
[...]
Todavia, da forma que vem sendo utilizada, a referida intimação abre o prazo automaticamente a partir do seu lançamento, sem que processo seja "enviado" ao Ministério Público, tampouco efetivado qualquer aviso no sistema por meio da integração via MNI entre o Eproc e o SIG/MPSC.
Essa situação, caso utilizada desse modo, acaba por violar prerrogativa legal dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição Federal de 1988, consistentes em receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio dos autos com vista, nos termos do art. 213, inciso XI, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019".
Nota-se, portanto, que a motivação da solicitação reside no fato de alguns magistrados utilizarem o evento "
intimação em secretaria
" para lançarem as intimações ao Ministério Público das decisões proferidas em audiência. Contudo, esse evento não remete o processo para o órgão ministerial, apesar da abertura do prazo processual.
Do mesmo modo, essa intimação não ingressa nas normas do Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI, prejudicando qualquer integração entre Eproc e o SIG/MPSC.
A Lei Orgânica do Ministério Público prevê como prerrogativa dos seus membros a intimação pessoal através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja registrada nos sistemas judiciais, ela deverá ocorrer mediante a entrega/remessa dos autos.
Esse procedimento interfere, necessariamente, no início da contagem dos prazos processuais.
Com efeito, é de entendimento jurisprudencial que o prazo se inicia no dia seguinte ao recebimento dos autos na secretaria pelo Ministério Público, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, cartório ou por mandado. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas. (HC 83255/SP – rel. Min. MARCO AURELIO, j. 05/11/2003, DJ 12/03/2004).
No mesmo sentido, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp n. 1.349.935/SE – Tema 959), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado
”.
O recurso repetitivo restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993.
1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente.
2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato.
3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação.
4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.
6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa.
7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.
8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.
TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp 1349935/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/9/2017 - sublinhou-se).
Nesse contexto, não há dúvidas de que, mesmo intimado do ato em audiência, o início do prazo processual para o Ministério Público somente ocorrerá com a entrega dos autos na sua secretaria.
Essa regra vale, também, para as hipóteses em que os autos são eletrônicos.
Conforme entendimento das Cortes Superiores, as disposições do art. 5.º, § 1.º e § 3.º, da Lei n. 11.419/2006 são aplicáveis ao Ministério Público.
Logo, “
a realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006).[...]. (AgRg no AREsp n. 2.015.508/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 14/3/2022)
No mesmo sentido:
[...] 1. A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006). 2. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial. [...]. (AgRg no REsp n. 1.762.101/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 13/11/2018).
Ressalta-se que, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações realizadas na forma daquele artigo são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Consequentemente, a intimação pelo Portal Eletrônico equivale à intimação pessoal.
Assim, nos processos judiciais eletrônicos, "
a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo
" (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1513473/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/06/2021; STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 616.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020).
Por essas razões, considerando que, a despeito de ter havido a intimação do órgão ministerial em audiência, a orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de ser necessária nova intimação pessoal para que haja o início do prazo processual a ser praticado, conclui-se que ela somente se confirmará com a entrega dos autos com vista e, no caso do sistema eletrônico, com a disponibilização do processo eletrônico, com o prazo de dez dias para leitura, a partir de quando se iniciará o sua contagem.
Nesse contexto, a utilização do evento "intimação em secretaria" para fins de intimação do Ministério Público dos atos praticados em audiência, nos quais há concessão de prazo para a sua manifestação, em tese, não se mostra adequada, na medida em que não remete os autos ao órgão ministerial e, também, não realiza a abertura do prazo de leitura de dez dias.
Ademais, conforme esclarecido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Dr. Alexandre Estefani, o evento "intimação em secretaria" não se enquadra nas regras de negócio do MNI e, consequentemente, não gera evento no sistema utilizado pela instituição e integrado ao Eproc, prejudicando, portanto, a intimação e a efetividade do ato processual.
Entretanto, ao contrário da pretensão ministerial, não há a necessidade de modificação da regra do Sistema eproc para que o evento "intimação em secretaria" gere aviso entre os sistemas, adotando o mesmo comportamento da intimação eletrônica.
Primeiro, porque a utilização desse evento não se mostra acertada, conforme acima fundamentado. Segundo, porque, nos termos da informação
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, a alteração solicitada afetaria regra nativa do eproc, exigindo estudos para avaliar o impacto da mudança, bem como consulta prévia ao TRF4, em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TJSC e o TRF4 n. 227/2018. Terceiro, porque já existe regra no eproc para a correta intimação do Ministério Público, a qual, inclusive, ingressa nas normas de interoperabilidade dos sistemas (MNI).
Dessa forma, revela-se oportuno e adequado, apenas, orientar as unidades jurisdicionais para que observem a correta utilização dos eventos do eproc, cientificando-as de que o evento "intimação em secretaria" não corresponde à intimação pessoal, na medida em que não abre o prazo para consulta e, muito menos, encaminha os autos ao Ministério Público, não atendendo, portanto, à exigência exposta na Tese 995 do STJ.
Do mesmo modo, a despeito do requerimento formulado pelo Subprocurador-Geral de Justiça, não há como este órgão correicional considerar, abstratamente, como não realizada a intimação praticada em desconformidade com a orientação acima, tendo em vista que a validade ou não do ato processual é matéria de cunho jurisdicional e, dessa forma, deve ser analisada pelo juiz responsável pela condução do processo.
Portanto, eventual descumprimento da norma e do entendimento jurisprudencial deve ser combatido pela parte interessada mediante a utilização dos recursos cabíveis.
Por outro lado, a despeito do caráter jurisdicional da validade da intimação, é inegável o dever dos juízes e dos tribunais de observarem os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos (Art. 927, III, CPC), bem como os temas fixados pelos tribunais superiores.
Nesse contexto, revela-se plausível a atuação desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício de sua atribuição de orientação, no sentido de recomendar os magistrados que observem a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público de acordo com o Tema 959/STJ, bem como comunicar às unidades jurisdicionais que evitem a utilização do evento "intimação em secretaria" para as comunicações endereçadas ao Ministério Público, tendo em vista que ele não equivale à intimação pessoal e, portanto, não atende ao disposto no Tema 959/STJ, pois não remete os autos ao órgão ministerial e não concede o prazo para leitura.
Por essas razões, sugere-se a expedição de circular com as orientações acima, com a consequente comunicação ao requerente. Prudente, também, dar ciência deste parecer à Divisão de Apoio Judiciário da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para que dê publicidade junto aos servidores do PJSC quanto ao procedimento correto de intimação pessoal do Ministério Público, a partir das ferramentas e eventos já existentes no Sistema eproc.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 22 de setembro de 2022.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor