TipoCircularNúmero278/2022Data do ato21/09/2022Norma afetadaResolução CM n. 10/2022, art. 3º, inc. X; Resolução CNJ n. 71/2009; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. PLANTÃO JUDICIAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO APORTADO DURANTE O EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO. DEVER DE ANÁLISE PELO JUIZ PLANTONISTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 71/2009. ART. 3º, INC. X, DA RESOLUÇÃO CM N. 10/2022. ORIENTAÇÃO. Autos n. 0032844-95.2022.8.24.0710.
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Circular que orienta juízes plantonistas a analisarem imediatamente pedidos de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha durante o plantão judicial, vedada a protelação para o expediente ordinário, em conformidade com a Resolução CNJ n. 71/2009 e Resolução CM n. 10/2022.
TEMAS
plantaoprazoexpediente
Motivo da relevância: Cria obrigação vinculante aos juízes plantonistas de analisar imediatamente medidas protetivas de urgência aportadas durante o plantão, alterando o procedimento anterior que permitia protelação, afetando diretamente a prestação jurisdicional em matéria de violência doméstica.
TRECHOS-CHAVE
impositiva a análise, pela autoridade judicial plantonista, de pleito de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que tiver aportado durante o período de plantão judicial, vedada a protelação da atividade jurisdicional para o seu exercício pelo(a) titular da unidade durante o expediente ordinário.
medidas protetivas de urgência previstas na Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
a postergação de apreciação de tais pedidos pode culminar graves danos à mulher em situação de violência doméstica e familiar, inclusive sua morte
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 278 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. PLANTÃO JUDICIAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO APORTADO DURANTE O EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO. DEVER DE ANÁLISE PELO JUIZ PLANTONISTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 71/2009. ART. 3º, INC. X, DA RESOLUÇÃO CM N. 10/2022. ORIENTAÇÃO. Autos n.
0032844-95.2022.8.24.0710
.
Encaminho às(aos) Magistradas(os) e servidoras(es), para ciência, cópia do parecer (Doc.
6323963
) e da decisão (Doc.
6324234
) proferidos no procedimento Sei!
0032844-95.2022.8.24.0710
, para orientação de que impositiva a análise, pela autoridade judicial plantonista, de pleito de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n 11.340/2006) que tiver aportado durante o período de plantão judicial, vedada a protelação da atividade jurisdicional para o seu exercício pelo(a) titular da unidade durante o expediente ordinário.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0032844-95.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Plantão Judicial - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se Circular endereçada as(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do primeiro grau de jurisdição, a ser instruída com cópia do parecer acolhido (Doc.
6621044
) e desta decisão, para orientação de que impositiva a análise, pela autoridade judicial plantonista, de pleito de aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha (Lei n 11.340/2006) que tiver aportado durante o período de plantão judicial, vedada a protelação da atividade jurisdicional para o seu exercício pelo(a) titular da unidade, durante o expediente ordinário.
3.
Posteriormente, arquive-se o procedimento, com as baixas e anotações de estilo.
Florianópolis, 23 de setembro de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0032844-95.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Plantão Judicial - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
FORO JUDICIAL. PLANTÃO JUDICIAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO APORTADO DURANTE O EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO. DEVER DE ANÁLISE PELO JUIZ PLANTONISTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 71/2009. ART. 3º, INC. X, DA RESOLUÇÃO CM N. 10/2022. ORIENTAÇÃO. Autos n.
0032844-95.2022.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento inaugurado a partir do recebimento, na Central de Atendimento Eletrônico, de comunicação (Doc.
6538426
) no sentido de
“que os juízes plantonistas da região de Concórdia estão protelando a análise de medidas protetivas que chegam no plantão, para que o juiz do expediente analise, deixando desprotegida a mulher neste intervalo”
, com a solicitação da
“intervenção da CEVID e da CGJ no caso”
.
Em seguida à autuação, os autos foram encaminhados à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CEVID, que, por despacho (Doc.
6540289
) da lavra da Excelentíssima Senhora Salete Silva Sommariva, opinou
“pela expedição de circular pela Corregedoria-Geral de Justiça reforçando aos juízes e juízas o disposto na Resolução CNJ n. 71/2009, bem como ressaltando que a análise das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha vem ao encontro dos princípios constitucionais existentes e das normativas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não sendo possível admitir que o Poder Judiciário se omita da prestação jurisdicional em situações passíveis de gerar graves lesões aos jurisdicionados, como as que envolvem a violência doméstica e familiar contra as mulheres, especialmente quando este se faz presente em todos os municípios do Estado por meio do plantão.”
Em síntese é o relatório.
De acordo com a informação aportada na Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, na região em que instalada a comarca de Concórdia a análise dos pedidos de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em que pese aportadas no horário do plantão judicial, está sendo relegada para a apreciação do juízo durante o expediente forense.
Ao tratar sobre a atividade da autoridade judiciária quando do recebimento do pedido de aplicação de medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o art. 18, da Lei Maria da Penha, dispõe que
“caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”
(
caput
),
“conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência”
(inc. I);
“determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente”
(inc. II);
“comunicar ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis”
(inc. III); e
“determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor”
(inc. IV).
Entrementes, embora o dispositivo conceda à autoridade judiciária o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a análise de pleito desta natureza, como bem pontuou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Salete Silva, Coordenadora da CEVID,
“importa lembrar que a Resolução CNJ n. 71/2009 inclui a análise das medidas protetivas de urgência do rol seleto de matérias que podem ser apreciadas em regime de plantão judicial (art. 1º, IX), devido ao fato de que a postergação de apreciação de tais pedidos pode culminar graves danos à mulher em situação de violência doméstica e familiar, inclusive sua morte”
(Doc.
6540289
).
Nessa linha, em recente decisão, ao tempo da análise do Procedimento Administrativo n.
0043504-22.2020.8.24.0710
, o Conselho da Magistratura, por acórdão (Doc.
6485180
) que contou com a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Selso de Oliveira,
“decidiu, por votação unânime, aprovar minuta de alteração da Resolução CM nº 10/2022, que visa ampliar o rol de situações a serem atendidas por meio do plantão judicial”.
Nos termos da decisão colegiada, ao art. 3º da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022, que disciplina as matérias que devem ser analisadas durante o plantão judiciário, será acrescido o inciso X, no sentido de que no expediente extraordinário serão apreciadas, também,
“medidas protetivas de urgência previstas na Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.”
Dessarte, na esteira das disposições vertidas na Resolução CNJ n. 71/2009, agora o normativo que regulamenta a atividade judiciária desenvolvida em sede de plantão circunscricional prevê, expressamente, que devem ser analisadas durante o expediente extraordinário as medidas protetivas de urgências aplicáveis em benefício da mulher vítima de violência doméstica e familiar, o que foi levado a efeito através da edição da Resolução CM n. 19 de 12 de setembro de 2022 (Doc.
6624558
).
Neste contexto, não haveria espaço, portanto, para protelar a análise de pleitos de aplicação de medida protetivas de urgência, relacionadas à Lei Maria da Penha, quando aportado no período do plantão judicial, para o horário do expediente ordinário.
Assim, diante da importância da temática, que envolve a tutela de direitos fundamentais da mulher em situação de violência doméstica e familiar, sensível ao encaminhamento sugerido no âmbito da CEVID, é caso de expedir circular endereçada às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do primeiro grau de jurisdição, para orientação de que necessária a análise, pela autoridade judicial plantonista, de pleito de aplicação de medidas protetiva de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n 11.340/2006) quando o pleito tiver aportado durante o período de plantão judicial, excepecionando a protelação da atividade jurisdicional para o seu exercício pela(o) titular da unidade.
Diante do exposto,
opino:
a)
Pela expedição de circular, endereçada às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do primeiro grau de jurisdição e instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, com a orientação de imediata análise, pela autoridade judicial plantonista, de pleito de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n 11.340/2006) que tiver aportado durante o período de plantão judicial, excepcionada a protelação da atividade jurisdicional para o seu exercício pelo(a) titular da unidade durante o expediente ordinário, mediante decisão fundamentada;
b)
Expedida a circular, pela cientificação do seu teor ao Conselho da Magistratura e à CEVID, por comunicado que dever ser instruído com cópia da presente manifestação e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência; e
c)
Cumpridas as determinações, pelo arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 22 de setembro de 2022.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDI
N
Núcleo V - Direitos Humanos