ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 314 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONTRIBUINTE DE CUSTOS E ENCARGOS INCIDENTES, DESDE QUE DISPONIBILIZADO OUTRO MEIO DE PAGAMENTO SEM NENHUM CUSTO ADICIONAL.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0039532-73.2022.8.24.0710, que trata da possibilidade de repasse ao contribuinte de custos e encargos incidentes da cobrança de emolumentos pagos com cartão de crédito.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/10/2022, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0039532-73.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0039532-73.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pagamento de emolumentos por cartão de crédito e a possibilidade do repasse ao contribuinte de custos e encargos incidentes.
Extrajudicial. Pagamento de emolumentos por cartão de crédito. Possibilidade do repasse ao contribuinte de custos e encargos incidentes, desde que disponibilizado outro meio de pagamento sem nenhum custo adicional. Sugestão de expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. Trata-se de consulta efetuada por usuário do serviço extrajudicial em que questiona se é permitido repassar a taxa do cartão aos usuários/contribuintes.
É o sucinto relatório.
2
. Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe previsão normativa para que esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial responda à consulta de usuário do serviço extraforense, haja vista se tratar de atividade privativa da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II). Contudo, como se trata de tema novo e este Órgão tem recebido questionamentos e reclamações reiteradas sobre o assunto, necessários alguns esclarecimentos.
O Provimento n. 127, de 09/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou o repasse dos custos de intermediação financeira - inclusive aqueles decorrentes de eventual parcelamento de cartão de crédito cobrados pela operadora do cartão - aos usuários, desde que disponibilizado outro meio de pagamento sem nenhum custo adicional na Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE):
Art. 2º Ao menos um dos meios de pagamento previstos no art. 1º será disponibilizado aos usuários sem nenhum custo adicional para os interessados.
§ 1º A oferta dos meios de pagamento observará as seguintes regras:
[...]
II – os custos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento por cartão de crédito cobrados pela operadora ou administradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil serão repassados ao usuário e por ele suportados, mediante a inclusão dos valores respectivos no pagamento devido.
Já o art. 6º, também do Provimento CNJ n. 127/2022, assevera que, "nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento".
Não se ignora o comando do § 1º do art. 11 da LCe n. 755/2019 que remete a autorização de repasse ao contribuinte de custos e encargos incidentes da cobrança de emolumentos ao Conselho de Magistratura. Contudo, diante do regramento fixado pelo Conselho Nacional da Justiça, que sedimentou a questão, tem-se como medida escorreita a cientificação do consulente e a expedição de circular a todas as serventias extrajudiciais, tornando despicienda, neste momento, eventual pronunciamento pelo ínclito Órgão Colegiado referido acerca da inescondível vigência do normativo nacional.
3
. À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do consulente do teor deste parecer; e
b) pela expedição de circular a todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 24/10/2022, às 21:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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496285F4
.
0039532-73.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0039532-73.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pagamento de emolumentos por cartão de crédito e a possibilidade do repasse ao contribuinte de custos e encargos incidentes.
Trata-se de consulta sobre a possibilidade de repasse ao contribuinte de custos e encargos incidentes da cobrança de emolumentos pagos com cartão de crédito.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6709263
).
Comunique-se o requerente.
Determino a expedição de circular a todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/10/2022, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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8B32F3ED
.
0039532-73.2022.8.24.0710