ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 313 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO-TJ N. 39, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ATOS DE VIOLÊNCIA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. DELITOS PRATICADOS NO TERRITÓRIO DE SANTA CATARINA A PARTIR DE 02 DE SETEMBRO DE 2022. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO E DE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS, COM A INCLUSÃO DE ASSUNTO COMPLEMENTAR, PARA A 4.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Divulga aos magistrados catarinenses a publicação da Resolução TJ n. 39/2022, para ciência e cumprimento.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0036662-55.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da edição da Resolução TJ n. 39/2022, que estabeleceu a competência privativa do juiz de direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina, bem como da necessidade de redistribuição dos feitos dessa natureza, mediante o prévio cadastro do assunto complementar nos termos do documento n.
6647775
, do Parecer n.
6696761
, da Decisão (doc.
6708661
) que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 04/11/2022, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0036662-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0036662-55.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Provimento CN - CNJ n. 135/2022.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular de cientificação aos magistrados catarinenses sobre a publicação da Resolução TJ n. 39/2022 e de orientação aos magistrados com competência criminal acerca da necessidade de, identificada a prática de conduta típica que configure ato de violência político-partidária, realizar o cadastro do assunto complementar de código n. "
15169 - Motivação Político Partidária
, observadas as competências
349 - Penal - Violência Político-Partidária
" e "
350 - Juizado Especial Criminal - Violência Político-Partidária,
com o envio de cópia da Resolução TJ (
6647775
), do Parecer (
6696761
) e desta Decisão.
3.
Determino ao juízo da 4.ª Vara Criminal da Capital que comunique ao e-mail
[email protected], com descrição pormenorizada, cada decisão e providência adotada nos processos desta natureza.
4
. Após, não havendo providências adicionais a serem adotadas, determino o encerramento do feito.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 04/11/2022, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
08C3EA57
.
0036662-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0036662-55.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 135/2022.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado a partir do recebimento Ofício-Circular n. 24/2022 - CN, por meio do qual o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, encaminhou à Presidência desta Corte de Justiça o Provimento n. 135/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça, que "
dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências
”.
O Exmo. Des. Presidente ordenou o envio dos autos à Coordenadoria de Magistrados, ao Núcleo Financeiro da Presidência, ao Núcleo de Segurança Institucional e à Corregedoria-Geral da Justiça para a adoção de providências visando ao cumprimento do Provimento acima.
A Coordenadoria dos Magistrados realizou a comunicação dos Exmos. Desembargadores desta Corte acerca da edição do Provimento por meio de ofício (
6605148
), destacando a exigência contida no art. 18 do ato normativo, o qual estabeleceu o dia 20/09/2022 para que os magistrados procedessem aos ajustes em suas redes sociais e registros de vínculos pessoais ou profissionais.
O Diretor-Geral Judiciário apresentou parecer (doc.
6608093
) e minuta de Ato Normativo (
6608140
).
Em seguida, os autos foram encaminhados a este Núcleo II (doc.
6608343
).
Por ordem da Exma. Des.ª Corregedora-Geral da Justiça (Decisão
6609406
), expediu-se a Circular n. 266, de 14 de setembro de 2022, comunicando aos magistrados de primeiro grau a edição do Provimento n. 135, para ciência e cumprimento, com especial destaque para o disposto no seu art. 18, que fixou o dia 20 de setembro de 2022 como prazo final para que os magistrados realizem os devidos ajustes em suas redes sociais e em seus registros de vínculos pessoais ou profissionais (
6609708
).
Juntou-se cópia do Processo Administrativo de Ato Normativo CNJ n. 0005601-45.2022.2.00.0000 (
6610923
), do qual se originou o citado Provimento.
O Grupo de Tabelas Processuais informou a criação das competências “349 – Penal – Violência Político-Partidária” e “350 – Juizado Especial Criminal – Violência Político-Partidária”, visando atender à determinação do Provimento n. 135/CNJ.
Acostou-se aos autos o Ofício-Circular n. 26/2022 - CN, o qual informou a criação do assunto "15169 - Motivação Político Partidária (Provimento CNJ 135/2022)" nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, a ser utilizado nos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e ações penais por crimes de que tratam os arts. 9º e 10 do Provimento n. 135.
O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NIS) apresentou informação (doc.
6644845
).
Este Núcleo II se manifestou favoravelmente à Minuta de Resolução e sugeriu a atribuição da competência privativa para processar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária à 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, bem como a inclusão no art. 3.º da minuta do código do assunto complementar informado pelo CNJ (
6645359
), o que foi acolhido por Vossa Excelência (Decisão
6645368
).
O Exmo. Des. Presidente, considerando que a proposta de ato normativo, com os ajustes sugeridos por esta Corregedoria-Geral, estaria alinhada com a diretrizes previstas no Provimento CNJ n. 135/2022, acolheu o parecer subscrito pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Rafael Sandi e aprovou a minuta de resolução n.
6608140
.
Realizados os ajustes na redação, o Exmo. Presidente assinou a Resolução TJ n. 39 de 29 de setembro de 2022, a qual estabeleceu "
a competência privativa do juiz de direito da 4.ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina
" (
6647775
).
A Secretaria Técnica de Elaboração Normativa informou (
6650204
) a disponibilização da Resolução no Diário de Justiça Eletrônico n. 3869, de 30 de setembro de 2022 (
6650163
), e a sua disponibilização para consulta no Sistema de Consultas a Atos Normativos desta Corte (
6650202
).
Por ordem do Exmo. Des. Presidente (
6650533
), os autos foram enviados à COMAGIS para inclusão da matéria na pauta administrativa do órgão especial e para que fosse providenciada a comunicação dos Desembargadores deste Tribunal acerca da publicação da Resolução. A mesma decisão determinou a cientificação desta Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive para fins de comunicação dos magistrados de primeiro grau.
Os Exmos. Desembargadores foram comunicados por meio do Ofício-Circular n. 119/2022-GP (
6651424
).
O Órgão Especial aprovou a Resolução TJ 39/2022 (doc.
6654597
), a qual já foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (doc.
6662504
).
Os autos foram encerrados no âmbito da presidência, tendo em vista não haver outras providências pendentes de cumprimento.
É o relatório.
Este processo administrativo foi autuado a partir do recebimento do Ofício-Circular n. 24/2022 - CN, por meio do qual o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, encaminhou à Presidência desta Corte de Justiça o Provimento n. 135/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.
As providências preliminares relacionadas à cientificação dos Desembargadores e Magistrados catarinenses acerca da edição do Provimento e da necessidade de adequação de suas redes sociais foram realizadas por meio do Ofício- Circular n. 108/2022 (doc.
6605148
) e da Circular CGJ n. 266/2022 (doc.
6609708
).
Em seguida, manteve-se a tramitação deste procedimento para fins de cumprimento do art. 9.º do Provimento n. 135/2022, assim redigido:
"Art. 9º Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, por atos normativos próprios, atribuirão a juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data deste provimento".
Nesse contexto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Resolução TJ n. 39, de 29 de setembro de 2022, que "
estabelece a competência privativa do juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina
", assim redigida:
Art. 1º O juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, terá competência privativa para processar e julgar os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) por atos de violência político-partidária praticados a partir de 2 de setembro de 2022 em todo o território do Estado de Santa Catarina, especialmente os tipificados nos arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou criminoso), 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de milícia privada) do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 2º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (organização criminosa), quando a conduta tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática dos atos definidos neste artigo:
Parágrafo único. Estão excluídos da competência definida no
caput
deste artigo
I - os crimes eleitorais e os crimes comuns a ele conexos;
II - os delitos militares;
III - os crimes de competência do Tribunal do Júri;
IV - os crimes praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e
V - os crimes de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para a fixação da competência estabelecida no art. 1º desta resolução, consideram-se atos de violência político-partidária toda a conduta típica praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:
I - questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II - intolerância ideológica contra espectro político diverso; e
III - inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.
Art. 3º Os juízes de direito com competência criminal no Estado de Santa Catarina, ao identificarem que a conduta típica configura ato de violência político-partidária, nos termos do art. 2º desta resolução, determinarão que seja cadastrado como assunto complementar do processo o de código n. 15169 - Motivação Político Partidária, e a subsequente redistribuição do feito ao juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 29 de setembro de 2022"
Nos termos do art. 1.º da Resolução acima e do art. 9.º do Provimento n. 135/2022, o juízo especializado (4.ª Vara Criminal da Comarca da Capital) possui competência privativa para processar e julgar os crimes e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária praticados a partir de 02 de setembro de 2022.
O ato normativo prevê, ainda, que identificada a prática de conduta típica que configure ato de violência político-partidária, os magistrados devem determinar o cadastro como assunto complementar do processo o de código n. "
15169 - Motivação Político Partidária
" e a subsequente redistribuição do feito ao juiz de direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Ademais, nos termos da informação do Grupo de Tabelas Processuais (doc.
6624872
), também foram criadas as competências "
349 - Penal - Violência Político-Partidária
" e "
350 - Juizado Especial Criminal - Violência Político-Partidária
".
Dessa forma, é necessário cientificar as Varas Criminais do Estado de Santa Catarina sobre a aprovação da Resolução TJ n. 39/2022, bem como acerca da necessidade de redistribuição dos feitos que envolvam atos de violência político-partidária nela definidos, mediante o prévio cadastramento do assunto complementar, observada, ainda, a correta competência.
Por fim, observa-se que o art. 14 do Provimento CNJ n. 135/2022 determina que, de 10 em 10 dias úteis, este Tribunal de Justiça informe todos os registros de feitos relativos aos delitos cometidos através de atos de violência político-partidária, com
descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente
.
Visando ao registro e controle das informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, autuou-se o processo SEI n.
0038744-59.2022.8.24.0710
. Assim, no âmbito desta Egrégia-Corregedoria Geral da Justiça, as informações serão prestadas pela Divisão Judiciária, com base nos registros do sistema
Microsoft Power BI
(
Business Intelligence
). Entretanto, por meio do sistema do Power BI são obtidas informações apenas a respeito dos registros dos feitos, e não sobre a providência adotada.
Assim, com a intenção de otimizar as informações a serem prestadas ao Conselho Nacional de Justiça e de evitar que o servidor da Divisão Judiciária tenha que acessar individualmente cada processo para verificar a providência adotada pelo magistrado, sugiro que as decisões proferidas e as providências adotadas pelo juiz competente nos processos de violência político-partidária sejam comunicadas à Divisão Judiciária deste Órgão pelo e-mail
[email protected].
Ante o exposto, sugere-se a expedição de Circular para divulgação aos magistrados catarinenses sobre a publicação da Resolução TJ n. 39/2022, com o envio de cópia do documento (
6647775
), bem como para orientar aos magistrados catarinenses com competência criminal acerca da necessidade de, identificada a prática de conduta típica que configure ato de violência político-partidária, realizar o cadastro do assunto complementar de código n. "
15169 - Motivação Político Partidária"
, observadas as competências "
349 - Penal - Violência Político-Partidária
" e "
350 - Juizado Especial Criminal - Violência Político-Partidária".
Opina-se, ainda, que seja determinado ao juízo da 4.ª Vara Criminal da Capital que, proferida decisão em processos desta natureza, comunique ao e-mail
[email protected], com descrição pormenorizada, a providência adotada.
Após, pelo encerramento do feito neste Órgão.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 31/10/2022, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6696761
e o código CRC
7237CE61
.
0036662-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO TJ N. 39 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece a competência privativa do juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
ad referendum
do ÓRGÃO ESPECIAL,
considerando o Provimento n. 135, de 2 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0036662-55.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, terá competência privativa para processar e julgar os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) por atos de violência político-partidária praticados a partir de 2 de setembro de 2022 em todo o território do Estado de Santa Catarina, especialmente os tipificados nos arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou criminoso), 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de milícia privada) do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 2º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (organização criminosa), quando a conduta tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática dos atos definidos neste artigo.
Parágrafo único. Estão excluídos da competência definida no
caput
deste artigo:
I – os crimes eleitorais e os crimes comuns a ele conexos;
II – os delitos militares;
III – os crimes de competência do Tribunal do Júri;
IV – os crimes praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e
V – os crimes de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para a fixação da competência estabelecida no art. 1º desta resolução, consideram-se atos de violência político-partidária toda a conduta típica praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:
I – questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II – intolerância ideológica contra espectro político diverso; e
III – inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.
Art. 3º Os juízes de direito com competência criminal no Estado de Santa Catarina, ao identificarem que a conduta típica configura ato de violência político-partidária, nos termos do art. 2º desta resolução, determinarão que seja cadastrado como assunto complementar do processo o de código n. 15169 – Motivação Político Partidária, e a subsequente redistribuição do feito ao juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 29 de setembro de 2022.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
Joao Henrique Blasi
,
PRESIDENTE
, em 29/09/2022, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6647775
e o código CRC
91AAEC6A
.
0036662-55.2022.8.24.0710